DIREITO(ERRO DE TIPO)
Pesquisas Acadêmicas: DIREITO(ERRO DE TIPO). Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: GLETISON • 13/11/2014 • 2.482 Palavras (10 Páginas) • 392 Visualizações
. ERRO DE TIPO
Dispõe o art.20 do Código Penal:
Art.20 O erro sobre elemento constituído do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
3.1 CONCEITO DE ERRO DE TIPO
Erro de tipo é o que incide sobre algum dos elementos do tipo pena. Pode recair sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora.
Exemplo clássico de erro de tipo é o do caçador que atira em direção ao que supõe ser um animal bravio, matando outro caçador. Ou, ainda, o exemplo do agente que, no abolido crime de sedução, aproveitando-se da inexperiência da mulher virgem, a seduzia, com ela mantendo conjunção carnal, supondo ter a mulher mais de 18 anos, quando, na verdade, contava ela 17 anos de idade.
No primeiro exemplo citado, a falsa percepção da realidade incidiu sobre um elemento do crime de homicídio, ou seja, sobre a elementar alguém contida na descrição do crime do art.121 do Código Penal. No segundo exemplo, a falsa percepção da realidade recaiu também sobre um elemento do tipo penal do abolido crime de sedução (art. 217 do CP), qual seja, a idade da vítima.
Em face do erro de tipo, não há a finalidade típica consistente na vontade de realizar o tipo objetivo. Não há dolo, porque o agente não sabe que está realizando um tipo penal.
3.2 Espécies de erro de tipo
Há duas espécies de erro de tipo:
a) erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria;
b) erro de tipo acidental, que recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica.
3.2.1 Erro de tipo essencial
Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.
O erro de tipo essencial apresenta duas formas:
a) Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.
b) Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível): quando pode ser pela observância do cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência. Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar/se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse a agente empregada ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás do arbusto.
O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.
Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.
3.2.2 Erro de tipo acidental
È aquela que incide sobre elementos acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. O agente atua com a consciência do fato, errando a respeito de um dado não essencial de delito ou quanto à maneira de execução.
3.2.2.1 Espécies
São espécies de erro acidental:
a) erro sobre o objeto - error in objeto;
b) erro sobre a pessoa - error in persona;
c) erro na execução – aberratio ictus;
d) resultado diverso de pretendido – aberratio criminis
3.2.3 Erro sobre o objeto - “error in objeto”
Ocorre o erro sobre o objeto quando o agente supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa e na realidade recai sobre outra.
Perante o Direito Penal, o erro sobre o objeto é irrelevante, pois de qualquer forma o agente responde pelo crime.
Exemplos: agente que furta o carro de “A” supondo que pertence a “B”: agente que furta uma pedra preciosa pesando tratar-se de um diamante raro etc.
3.2.4 Erro sobre a pessoa - “error in persona”
O erro sobre a pessoa vem previsto no art.20, § 3°, do Código Penal, que dispõe:
Art.20. (...).
§ 3° O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão a da contra quem o agente queria praticar o crime.
Ocorre quando há erro de representação. O agente, atuando erroneamente, atinge uma pessoa supondo tratar-se da qual pretendia ofender. Exemplo: o agente atira em “A” pensando tratar-se de “B”.
Entretanto, o erro sobre a pessoa não exclui o crime (não isenta de pena), pois a norma penal não tutela pessoa determinada, mas todas as pessoas.
O agente responderá penalmente como se tivesse praticado o crime contra a pessoa pretendida, ainda que a vítima efetiva seja outra. Assim, não devem ser considerados os dados subjetivos da vítima efetiva, mas sim esses dados com relação à vítima virtual, que o agente pretendia atingir. Exemplo: o agente, pretendendo matar “A”, atira e mata o próprio irmão. Não incidirá sobre o fato a agravante genérica do art. 61, II, alínea “e”, do Código Penal. Nas hipóteses inversas, pretendendo o agente matar o próprio irmão e, por erro de representação, matando um terceiro, responderá criminalmente como se tivesse matado o próprio irmão, incidindo sobre o fato, nesse caso, a agravante genérica citada.
3.2.5 Erro na execução - “aberratio ictus”
O erro na execução, também conhecido pela expressão latino aberratio ictus (que significa aberração no ataque), ou crime aberrante, ocorre no mecanismo da ação, ou seja, na fase de execução do delito, quando o agente, pretende atingir uma pessoa, por desvio no golpe, atinge outra não pretendida, ou mesmo ambas.
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