DIREITOS DAS OBRIGAÇOES
Pesquisas Acadêmicas: DIREITOS DAS OBRIGAÇOES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Simyara • 22/10/2014 • 3.785 Palavras (16 Páginas) • 257 Visualizações
• CONCEITO:
• DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor(sujeito ativo) o direito de exigir do devedor(sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório(extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.
• ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO
A obrigação se compõe e dos elementos próprios das relações jurídicas em geral. Modernamente, consideram-se três os seus elementos essenciais:a) o subjetivo, concernente aos sujeitos da relação jurídica (sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor); b) o objetivo ou material, atinente ao seu objeto, que se chama prestação; e c) o vínculo jurídico ou elemento imaterial (abstrato ou espiritual).
• FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Introdução
O vocábulo “fonte” é empregado, em sentido comum, para indicar a nascente de onde brota uma corrente de água. No âmbito do direito tem o significado de causa ou origem dos institutos. É todo fato jurídico de onde brota o vínculo obrigacional. Fonte de obrigação constitui, assim, o ato ou fato que lhe dá origem, tendo em vista as regras do direito.
Pode-se dizer que são os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas, ou melhor, os fatos jurídicos que condicionam o aparecimento das obrigações. São eles:
CONTRATOS: É a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas, em virtude do qual uma delas obriga a outra a dar, fazer, ou abster-se de algo. São também denominados convenção, ajuste, pacto, etc;
Em princípio, os particulares têm a faculdade de contratar da maneira que bem entendem, mas o limite dessa liberdade é a ordem pública, a moral e o direito.
DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE: São obrigações emanadas de manifestações de vontade de uma parte e não discriminam desde logo a pessoa do credor, que só surgirá após a constituição da obrigação.
ATOS ILÍCITOS: Quando alguém produz lesões corporais em outrem está obrigado a pagar uma indenização civil. Art. 159 CCB.
• OBRIGAÇÃO MORAL
Constitui mero dever de consciência, cumprido apenas por questão de princípios; logo, sua execução é, sob o prisma jurídico, mera liberalidade.
• OBRIGAÇÃO NATURAL
É aquela em que o credor não pode exigir do devedor certa prestação, embora, em caso de seu adimplemento espontâneo ou voluntário, possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade.
• DIFERENÇA DE OBRIGAÇÃO MORAL SOBRE A OBRIÇÃO NATURAL PARA O DIREITO CIVIL
Obrigação moral tem por objetivo se fundamentar nas nornas morais que residem na conciencia de cada um individuo , podendo este cumpri-las ou não. Já na Obrigação natural caso o devedor não cumpra com a prestação ela da o direito ao credor para exigi-la . Mas, se devedor realizar o pagamento da obrigação o credor não trá o direito de reque-la novamente.
• SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO
O elemento subjetivo da obrigação ostenta a peculiaridade de ser duplo: um sujeito ativo ou credor, e um sujeito passivo ou devedor. O sujeito ativo é o credor da obrigação, aquele em favor de quem o devedor prometeu determinada prestação. Tem ele, como titular daq uela, o direito de exigir o cumprimento desta.Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato. Devem ser, contudo, determinados ou, ao menos, determináveis. Só não podem ser absolutamente indetermináveis.
• OBRIGAÇÃO PROPTER REM
Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos(CC, art. 1.277)
• OS CONCEITOS E DISTINÇÕESS DOS “BENS” MENCIONADOS NO CÓDIGO CIVIL
Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito.
• BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesmo gênero/espécie, quantidade e qualidade, conforme o disposto no artigo 85 do Novo Código Civil, sendo certo que tal classificação é típica de bens móveis, podendo-se citar os seguintes exemplos: café, soja, minério de carvão, dinheiro etc.
Já os bens infungíveis são aqueles de natureza insubstituível, como, por exemplo, uma obra de arte, uma edição rara de um livro, um touro premiado etc. A fungibilidade dos bens, de forma geral, deriva da própria natureza do bem.
“a fungibilidade ou infungibilidade é predicado que resulta, em regra, da própria qualidade física, da própria natureza da coisa. Mas pode advir igualmente da vontade das partes. Estas, por convenção, tornam infungíveis coisas intrinsecamente fungíveis”.
Há também serviços fungíveis e infungíveis. Para Orlando Gomes (2001, p.222):
• BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS
Os bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação, como bem se observa no disposto no artigo 86 do Novo Código Civil, sendo divididos em consumíveis de fato, como os alimentos, e consumíveis de direito, como o dinheiro.
Os bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural, como um carro, pois, a característica da durabilidade é imprescindível nesta diferenciação. Para Orlando Gomes (2001, p.224):
BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
De acordo com o disposto no artigo 87 do Novo Código Civil, “bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”. Já os indivisíveis são aqueles em que não se verifica a possibilidade de fracionamento
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