TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

DIREITOS EMPRESARIAIS

Artigo: DIREITOS EMPRESARIAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/10/2014  •  1.294 Palavras (6 Páginas)  •  509 Visualizações

Página 1 de 6

UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP

TURMA N41

CURSO DE ADMINISTRAÇÃO

Direito Empresarial e Tributário

Profº. Munir Sayega

Campo Grande – MS

Setembro - 2014

1. INTRODUÇÃO

2. ECONOMIA INFORMAL

Entendemos como economia informal, toda e qualquer atividade, seja ela de produto ou serviço, que não tenha detecção das estimativas do Produto Interno Bruto (PIB). Até hoje não há uma definição ao pé da letra do que seja economia informal, mas basicamente é isso. Soto (1989) a define como um “conjunto de unidades econômicas que não cumprem as obrigações impostas pelo Estado, no que se refere aos tributos e à regulação”. Temos como exemplo as atividades praticadas pelos “camelôs”, aqueles que te abordam na rua oferecendo óculos, CDs, DVDs, Roupas e entre outros variados artigos.

Esse tipo de economia é algo que atrai muito as pessoas a praticarem, devido ao fato de não ter o imposto cobrado sobre a mercadoria vendida e também de não fazerem o registro na carteira de trabalho dos empregados, tudo isso faz com que o valor dos produtos e/ou serviços sejam bem menores do que aqueles que estão legalmente corretos, fazendo com que desta forma a procura/consumo deles seja muito maior.

Existem dois tipos de economia informal, a legal e a ilegal.

Economia Informal Legal é aquela socialmente aceita, como aluguel de casas, omissão de rendas, permuta de produtos e serviços legais, e todas outras atividades sociais na qual o agente não teria esse direito.

Economia Informal Ilegal é aquela constituída pela venda de produtos roubados, contrabandeados, produção e distribuição de drogas ilícitas e todas as outras atividades desse porte.

Iremos focar no estudo da Economia Informal Legal, excluindo dessa forma as atividades da economia Informal ilegal.

Um dos principais fatores que causam o crescimento da economia informal, como já mencionado anteriormente, é o aumento cada vez mais elevado da carga tributária sobre produtos e serviços. Há uma acentuada diferença nos valores dos produtos/serviços de uma empresa ilegal e de uma empresa legal, um exemplo claro é a terceirização de serviços (Como eletricistas, encanadores) que não possuem nenhum registro legal, é claro que o valor de um serviço sem emissão de nota fiscal, sem registro de carteira, terá um valor bem menor do que aquele contratado de empresas legais perante a fiscalização.

Isso tudo afeta diretamente o Produto Interno Bruto nacional, tendo em vista que muitas mercadorias são fabricadas e vendidas sem o pagamento de impostos. Se toda a economia informal se legalizasse, o PIB brasileiro teria um aumento de cerca de 30%.

A economia informal se for ativa e crescente pode gerar uma redução na receita do Estado, resultando na redução da qualidade e quantidade de serviços públicos postos à disposição da sociedade. Esta situação pode agravar-se mais ainda, pois levará a um aumento nas taxas tributárias juntamente com a deteriorização na qualidade dos bens públicos, incentivando mais uma vez a participação dos agentes na economia informal.

Quem tem o poder para mudar essa situação e levar proteção para os indivíduos através do bem-estar social é o Estado, através de mudanças e/ou reformas tributárias para conter o circulo vicioso que se apresenta com o advento do processo de inserção na informalidade. Este pode ser descrito pelas altas taxas e carga regulatória causando aumento da economia informal, trazendo pressão adicional nas finanças públicas, resultando em maiores taxas de impostos, gerando consequentemente incentivos para evadir tributos e escapar para a economia informal.

Logo, há um desafio para o Setor Público no sentido de resgatar/desenvolver a lealdade às instituições públicas como uma das formas de alavancar, retomar o bem-estar social e ao mesmo tempo conter o crescimento da economia informal.

IMPORTAÇÃO DE BENS NÃO AUTORIZADOS NO BRASIL

Algo que vem acontecendo com frequência no Brasil e vem deixando os consumidores enfurecidos é o bloqueio das compras de fora do país (Importações) com o seguinte motivo: Importação Não Autorizada. Isso acontece geralmente quando a importação quebra alguma regra brasileira, entre elas são: Produtos piratas, armas de fogo e medicamentos não são autorizados a entrar no Brasil.

Um produto só pode ser importado se estiver na Lista de Produtos de Importação Autorizada (PIA).

Para fazer parte da lista é preciso atender às seguintes exigências:

* Publicação no Diário Oficial da União, dos requisitos fitossanitários específicos para espécie vegetal/parte vegetal/uso proposto/país de origem;

* Comprovação da importação de, pelo menos, uma partida no período de 12 de agosto de 1997 até 16/07/2005, desde que seja de um mesmo país de origem, mesmo uso proposto e que não tenha apresentado registro de interceptação de praga quarentenária para o Brasil. Nesse caso, após a comprovação de importação, o produto/ parte vegetal/uso proposto/país de origem constará na Lista de Produtos Vegetais de Importação Autorizada (Pvia) em relação à Análise de Risco de Pragas (ARP).

A comprovação da partida importada é feita por meio de:

* Declaração de Importação - DI, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda – SRF; ou

* Autorização de Despacho, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa.

PASSOS PARA FAZER UMA IMPORTAÇÃO LEGAL

Deve ser observado um período mínimo de trinta dias entre uma compra e outra, conforme estabelecido na Instrução Normativa 117 da Receita Federal do Brasil, conjuntamente com o limite máximo individual de 300 dólares americanos para a isenção total do imposto de importação. Portanto, as pessoas físicas podem trazer legalmente do exterior, isentas de tributos, mercadorias até o limite legal de trezentos dólares americanos, desde que respeitado o período mínimo de trinta dias entre uma compra e outra, que as características das mercadorias não revelem destinação comercial e, logicamente, não sejam de importação proibida.

O CONCEITO DE "VEÍCULO NOVO" PARA FINS DE IMPORTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, PARA TAL CONCEITO, DA AQUISIÇÃO TER OCORRIDO DIRETAMENTE DO FABRICANTE ESTRANGEIRO OU DE DISTRIBUIDOR A ELE CREDENCIADO

Pelas regras atinentes à importação (por uma questão de proteção do mercado interno, e até mesmo por motivos de cunho ambiental) somente veículos novos (salvo raras exceções - aquisição por colecionadores, por exemplo) podem ser objeto de importação.

Essa é uma regra há muito tempo vigorante em nosso país, e não é ela o foco central do presente estudo. O que se pretende analisar é a recente interpretação dada pela Receita Federal ao conceito de "veículo novo".

A Receita Federal tem defendido a tese de que o veículo perde a qualidade de novo (ainda que seja inquestionável a não utilização do bem) se ele não foi adquirido, pelo importador brasileiro, diretamente do fabricante ou de distribuidor autorizado.

Ou seja, entende a Receita Federal que se o veículo foi exportado por empresa diversa do fabricante do bem, ou de distribuidor por este autorizado, ele é usado. Para fundamentar tal raciocínio, o Fisco Federal argumenta que o Código Brasileiro de Trânsito traria um "conceito jurídico" de veículo novo.

Além disso, argumenta tal órgão fazendário que a legislação estrangeira (argumento muito comum quando o exportador está localizado no Estado Norte-Americano da Flórida) somente autoriza a comercialização de veículos novos por empresas que possuam determinadas licenças (ou seja, se o exportador não possuir tais licenças, o veículo importado deve ser considerado usado).

artigo escrito por Danilo Monteiro de Castro - advogado, mestrando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Itu. Membro associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Sócio do escritório Dalmazzo & Castro Advogados Associados.

INTERPRETANDO O ARTIGO

Podemos entender com base nesse artigo, que os critérios de importação sejam eles de veículos ou qualquer outro bem, são muito irrelevantes, porque o importador tem o direito de escolher onde ele quer adquirir seu veículo, seja este comprado na fábrica direta, onde produz este, ou em seu distribuidor autorizado. Entendemos que o veículo deve ser novo, mas não tem sentido o importador ser obrigado a comprar somente na fabrica. Não importa o local que ele terá que comprar, mas sim se o veículo é novo.

...

Baixar como  txt (8.8 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »