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DIREITOS HUMANOS-JUSTIÇA RESTAURATIVA

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Por:   •  21/10/2014  •  766 Palavras (4 Páginas)  •  230 Visualizações

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Justiça Restaurativa

Justiça restaurativa como um novo modelo de justiça penal: Indo contra o sistema ai existente, que se encontra em crise e totalmente ineficiente, ao que foi inicialmente proposto, enquanto o atual sistema se baseia no paradigma punitivo-retributivo, esse novo modelo se baseia no paradigma restaurativo, e vem propor não a eliminação do modelo já existente, mas, sim sua reformulação, com que o Direito Penal se torne um instrumento que promova a pacificação social e garanta a dignidade da pessoa humana.

A justiça restaurativa propõe-se encima de dois princípios: Fazer com que, quem comete crime e venha a ser condenado não seja excluído e estigmatizado, mas, sim o contrário, possa ser punido e cumprida sua pena, venha a ser novamente inserido no seio da sociedade sem nenhuma rotulação de ex-condenado, o que no atual sistema não acontece; Sendo alcançado o feito contrário o condenado ao sair, sai pior do que entrou, com anseios de vingança e de fazer o mal, o novo modelo, procura buscar, sim, a reconciliação e reparação;

No modelo que temos hoje as atenções são voltadas totalmente ao agressor, sendo observados apenas a forma de punir este agressor, deixando de lado a vítima e a sociedades, que estão diretamente envolvidos neste ambiente do crime, como parte interessada, a vítima por ter sofrido a agressão, a sociedade por ao final do cumprimento da pena irá receber esse agressor em seu seio, muito pior do que antes da condenação, então devem ser ouvidos e ter participação direta em todos o processo;

Enquanto o modelo retributivo busca apenas culpar alguém pelo ato delituoso cometido, e lhe atribuir uma pena, o modelo restaurativo vem investigar todo o contexto e razões que envolve o delito para a partir daí aplicar uma sanção ao ofensor, e primando pelo reequilíbrio social, no modelo restaurativo o binômio crime-pena é desvinculado do direito penal, quebrando a tradição de sempre vincular a necessidade de sanção punitiva do âmbito “penal”, e a possibilidade de reparação do “civil”.

“Dessa maneira, entende-se que o sistema penal deve promover a ampliação dos espaços de consenso, por meio, nas palavras de Sica, da “atividade comunicativa de conhecimento e interpretação das expectativas recíprocas de comportamento”, possibilitando, com isso, alternativas que proporcionem que os envolvidos na situação problemática construam um significado ao conflito” Leonardo Sica.

Como bem lembra Leonardo Sica o Direito Penal, antes de ser “Penal”, também é ”Direito”. Portando não pode haver diferenciação entre direito civil e penal, pois os dois buscam a pacificação social.

E ate o Direito Penal tem como condenação a reparação do dano, conforme art. 91 do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima mesmo que indiretamente.

Analisando as experiências que vem sendo feitas no Brasil, há diversas áreas onde pode ser aplicada em especial quando se tratar da Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e Adolescente e a Lei 9.099/95 das infrações de menor potencial ofensivo e ainda os crimes de ação penal privada ou ação penal pública condicionada nesse caso a vontade da vítima é suficiente para afastar a intervenção penal, abrindo um porta direta para a mediação e conciliação.

Então podemos concluir que

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