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DIREITOS Pablo Proud

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Por:   •  30/9/2014  •  Tese  •  702 Palavras (3 Páginas)  •  268 Visualizações

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ela porta da frente, carregando um pacote, já que não passava pela roleta. Dentro do embrulho havia material explosivo, que foi detonado acidentalmente, incendiando o interior do ônibus, causando lesões e a morte de alguns passageiros. A Turma entendeu não se tratar de caso fortuito, restando configurado o ato ilícito da empresa permissionária, que não cuidou de transportar com segurança seus passageiros (art. 22 do CDC), devendo responder pelo ato de seu preposto (art. 1.521 do CC). A responsabilidade do transportador não se origina exclusivamente dos eventos comumente verificados no exercício de sua atividade, mas de todos aqueles que se possa esperar como possíveis ou previsíveis de acontecer, dentro de um leque amplo de variáveis inerentes ao meio, interno e externo, em que trafega o coletivo.” (STJ. REsp 168.985-RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Julgado em: 23 mai. 2000).

Pablo Stolze (2009, p. 270-271) e Sérgio Cavalieri Filho (2008, p. 66) entendem que há diferença entre os conceitos, pois a imprevisibilidade caracteriza o caso fortuito, já a inevitabilidade está relacionada à força maior (para os ingleses é chamado de act of God).

Ademais, cabe aqui analisar a distinção feita pela doutrina e pela jurisprudência quanto ao caso fortuito interno e externo. Sérgio Cavalieri (2009, p. 302) considera “fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida”. Por outro lado, o fortuito externo refere-se ao evento que não guarda relação alguma com o negócio desenvolvido por certo produtor e/ou fornecedor de bens ou serviços.

Os exemplos que mais encontramos na doutrina[1] relacionados ao fortuito interno são: o problema no motor de um ônibus ou o motorista que apresenta problemas de saúde ao dirigir o transporte coletivo, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, tais casos estão ligados à exploração de certa atividade empresarial.

De outro modo, o ordenamento jurídico admite exceções às excludentes de responsabilidade indicadas no artigo 393, a saber: 1) se as partes convencionarem expressamente que o devedor responderá pelo cumprimento da relação obrigacional; 2) se o devedor estiver em mora – artigo 399; 3) se for o caso de obrigação de dar coisa incerta, antes da escolha do objeto (artigo 246).

A cláusula convencional, que se apresenta como a excludente em que há a concordância expressa dispondo sobre a ausência de ressarcimento, encontra forte divergência na doutrina quanto à sua validade. Essa forma de afastamento da responsabilidade se apresenta somente nos contratos paritários.

A primeira corrente doutrinária entende que tal cláusula é inválida, pois estimula a prática de atos contrários à boa-fé objetiva. Já a segunda corrente, defende a sua livre negociação, pois deve prevalecer a autonomia da vontade. Há ainda uma terceira corrente que entende ser livre a estipulação de tal cláusula, todavia, a mesma poderá ser relativizada, considerando a possibilidade de intervenção estatal nos contratos (dirigismo contratual), de forma a não haver violação do interesse público.

Ressaltamos que algumas relações contratuais não comportam a alegação do caso fortuito, sob a forma de culpa de terceiro, como é

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