DISCUSSÃO DA ADPF 54
Tese: DISCUSSÃO DA ADPF 54. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ziza50 • 21/9/2014 • Tese • 460 Palavras (2 Páginas) • 373 Visualizações
JULGAMENTO DA ADPF 54
A ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde(CNTS), em 2004, para declarar a inconstitucionalidade de interpretação na qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo e tipificada nos artigos 124, 126 e 128, nos incisos I e II do CP, trouxe ao Supremo Tribunal Federal (STF) um julgamento polêmico gerador de inúmeras manifestações de grupos religiosos, e de entidades que apoiam a CNTS, no intuito de pressionar o supremo a tomar uma decisão plausível. Entretanto, no direito ao conceder a um o direito, sempre causará à parte contrária a insatisfação. Ao deferir procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54. (ADPF), o STF, tido como o guardião da constituição, procurou adequar-se, ao contexto social, já que o estado precisa constantemente solucionar conflitos existentes na sociedade, onde cabe a essa Corte Maior, solucionar causas que o legislador não regulamentou, seja por omissão ou falta de previsão.
O julgamento teve um grande repercussão por tratar-se do direito à vida, tutelado em nossa Lei Maior como cláusula pétrea, confrontando com o direito do nascituro que também recebe do nosso ordenamento jurídico proteção. Para Sílvio de Salvo Venosa: “ a condição do nascituro é peculiar, pois o nascituro possui entre nós, um regime positivo tanto no Direito Civil como no Direito Penal, embora não tenha ainda todos os requisitos da personalidade.” Porém, não a de se negar que, com a da legalização do aborto de feto anencéfalo, demonstra respeito a liberdade de escolha da mulher, pois, um dos pontos apresentados pela ação ajuizada pela CNTS, foi questionado que, submeter a mulher prosseguir com a gestação de um feto anencéfalo, fere o Princípio da Dignidade Humana, descrito no art.1º da CF/88, sendo desumano para mulher no decorre da gestação, com todos os percalços, e ao fim, dos noves meses, ter em seus braços, o filho que terá poucos instantes de vida, se não vier a nascer morto. Na justificativa de seu voto, o ministro Marco Aurélio, ressalta que : (...) o Brasil é o 4º país do mundo em casos de fetos anencéfalos, que atualmente existe meios que é possível detectar a anencefalia nos início da gestação, acrescentou que a referida ação trata dos direitos da mulher à saúde, à dignidade, à liberdade, à autonomia e à privacidade, já que nesse ponto, a gestação, oferece riscos à saúde da mulher. Embora o nascituro seja titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, à proteção pré-natal etc), decidir sobre tal direito, fica a cargo da genitora, que irá conceder o veredito sobre a vida do nascituro, e a genitora que analisara se tem o condições psicológicas para prosseguir a gestação, muito embora a discursão em torno da decisão do supremo seja.
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