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Petição DISTRITO FAMILIAR DO CAPITAL ESTATAL RIO DE JANEIRO

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Por:   •  9/3/2014  •  Tese  •  530 Palavras (3 Páginas)  •  750 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ

Processo n° ...

JAIRO BARBOSA, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF,, residente e domiciliado na rua bairro, cidade, estado,CEP, vem, por meio de seu advogado, com endereço profissional Na rua , bairro, cidade, estado cep,para onde desde já requer, que sejam remetidas futuras intimações perante vossa excelencia , para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, pelo rito ordinário, movida por ANTENOR GARCIA, vem a este juízo, em

CONTESTAÇÃO,

expor e requerer o que segue:

DA PREJUDICIAL DO MÉRITO

Com base no artigo 178, II do CC, que indica o prazo decadencial para pleitear anulação de negócio jurídico baseado em erro substancial como de 4 anos a contar da data em que se realizou o negócio jurídico.

Tendo em vista que o negócio jurídico (doação) se realizou no dia 30/01/2007 (se o prazo for acima de 4 anos na questão), e o prazo decadencial é de 4 anos. O autor já decaiu do direito de pleitear a anulação.

DO MÉRITO

DOS FATOS

O autor teria doado umimóvel seu para o réu em troca deste ter salvo sua vida após sofrer um acidente enquanto fazia sua trilha, no dia 05/01/2006, como consta nos autos.

Após descobrir por meio de Mauro Souza, um guarda florestal, que o autor não for a ajudado pelo réu, o autor decidiu mover a ação declaratória com o intuito de anular a doação feita. Para isso usou como fundamentos os arts. 138 e 139, II, CC, afirmando veementemente que incidiu em erro (in persona).

DO DIREITO

O pedido de anulação do negócio jurídico querido pelo autor não poderá se dar procedente, pelo fato do art. 142, CC, impedir, neste caso concreto, que se de a anulação.

O autor, declarou nos autos que o erro foi substancial, porém, o Código Civil em seu art. 142 somente considera o erro presente no inciso II do art 139, CC, tido como substancial, quando não se tem como apurar quem seja, realmente, a pessoa ou coisa a que se refere a manifestação de vontade. E no caso em tela, obviamente, pode-se identificar a pessoa a que se refere a manifestação

de vontade, essa pessoa é o réu, com base nos testemunhos anexos (doc 2 e 3)

Diante disso a doutrina entende que no caso de ser possível ocorrer essa identificação, o erro é sanável, e sendo sanável , o erro não viciará o negócio, portanto, pelo art 142, CC, o negócio jurídico deverá ser mantido. Esse artigo está ligado a um princípio primordial dos negócios jurídicos, que é o princípio da conservação do negócio jurídico.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a V. Exa.:

1 – Reconhecimento da decadência e consequente extinção do processo com resolução de mérito

2 – no mérito, a improcedência do pedido

...

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