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Por:   •  18/3/2015  •  4.387 Palavras (18 Páginas)  •  293 Visualizações

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Diante dos fatos narrados, Inácio não terá direito do imóvel adquirido antes do casamento, mesmo que foi feito o registro dos imóveis somente durante o matrimônio, pois não se comunica ao cônjuge. A incomunicabilidade do bem, e conforme o artigo 1659 inciso 1 do Código Civil excluem se da comunhão, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os quem lhe sobrevierem, na constância do casamento por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar, e o artigo 1664 do Código Civil dispõe que os “bens da comunhão respondem pelas obrigações contraído pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, as despesas de administração e as decorrentes de imposição legal”.

No entanto Inácio terá direito a casa que foi adquirida na constância do casamento, conforme o artigo 1660 inciso 1 do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um do cônjuge.

Havendo a dissolução do casamento, os bens adquiridos serão partilhados em igual proporção de 50% para cada um.

Que a maioria dos casamentos realizados no Brasil, atualmente, são regidos pelo regime da Comunhão Parcial de Bens que, desde a Lei 6.515/77, passou a ser considerado o regime legal de bens, ao lado do regime da Separação Obrigatória.

Consiste o Regime da Comunhão Parcial de Bens (ou "comunhão limitada de bens") no regime segundo o qual há comunicação dos bens adquiridos a título oneroso na vigência do casamento [2].

Imagina-se, geralmente, que no Regime da Comunhão Parcial de Bens haja a participação dos cônjuges somente nos bens adquiridos posteriormente ao casamento, na vigência deste, também conhecido como "aquesto". No entanto, há bens que, ainda que venham a ingressar no patrimônio de um dos cônjuges antes, ou após o casamento, não se comunicam entre ambos, tratando-se tais bens dos chamados "bens particulares" ou "bens pessoais", passando-se a tratar sobre as inclusões e exclusões desse regime.

1.1. Bens excluídos da Comunhão Parcial de Bens

O objetivo deste subitem não é tecer comentários específicos sobre cada um dos bens excluídos, mas o de relembrar os bens que a lei considera incomunicáveis no regime da Comunhão Parcial de Bens. Segundo o artigo 1.659, do Código Civil são excluídos da comunhão, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, os seguintes:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação aos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Consideram-se incomunicáveis, ainda, os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento, conforme o artigo 1.661, CC/2002.

Tais bens, portanto, constituem a classe dos bens chamados "particulares", os quais são incomunicáveis ao outro cônjuge, como se observará adiante, somente na hipótese de dissolução em vida, ou seja, por Separação Judicial ou Divórcio, mas que se comunicará, no caso de Morte, ao cônjuge supérstite.

1.2. Bens incluídos na Comunicação Parcial de Bens

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Da mesma forma que o subitem anterior, serve este para visualizar o que o CC/2002, no artigo 1.660, não considera como "bens particulares", havendo comunicação entre os cônjuges:

"I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

“V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”.

Consideram-se comunicáveis, ainda, em decorrência de presunção legal, os bens móveis adquiridos na constância do casamento, não se provando que foram adquiridos em data anterior (art. 1.662, CC/2002).

Consiste o Regime da Comunhão Parcial de Bens (ou "comunhão limitada de bens") no regime segundo o qual há comunicação dos bens adquiridos a título oneroso na vigência do casamento [2].

Imagina-se, geralmente, que no Regime da Comunhão Parcial de Bens haja a participação dos cônjuges somente nos bens adquiridos posteriormente ao casamento, na vigência deste, também conhecido como "aquesto". No entanto, há bens que, ainda que venham a ingressar no patrimônio de um dos cônjuges antes, ou após o casamento, não se comunicam entre ambos, tratando-se tais bens dos chamados "bens particulares" ou "bens pessoais", passando-se a tratar sobre as inclusões e exclusões desse regime..

Tais bens, portanto, constituem a classe dos bens chamados "particulares", os quais são incomunicáveis ao outro cônjuge, como se observará adiante, somente na hipótese de dissolução em vida, ou seja, por Separação Judicial ou Divórcio, mas que se comunicará, no caso de Morte, ao cônjuge supérstite.

JURISPRUDÊNCIA

Viúva

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