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Vara Competente Para Julgar Divórcio

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Por:   •  15/8/2013  •  1.654 Palavras (7 Páginas)  •  679 Visualizações

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Segundo a magistrada Mafalda Lucchese, da 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias, em seu trabalho a respeito da conversão da separação em divórcio, existem diferentes posicionamentos sobre o tema.

O Profºr. LUIZ RODRIGUES WAMBIER, na obra por este coordenada, intitulada de Curso Avançado de Processo Civil, v. I. 8ª ed., Editora RT, p. 40, preleciona: “São garantias como a do devido processo legal, do juiz natural,” (grifei) “da indelegabilidade e indeclinabilidade da jurisdição, da ampla defesa, do contraditório, da fundamentação das decisões judiciais, da razoável duração do processo, dentre outras tantas, igualmente previstas na Constituição Federal, que garantem aos cidadãos do Estado e às pessoas em geral o direito de acesso às decisões judiciais”.

O art. 5º, LIII, da Constituição Federal, estabelece que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. E repitase, a Lei 6.515, no parágrafo único do art. 35, estabelece que o pedido será apensado aos autos da separação judicial. Por outro lado, através do PROVIMENTO CGJ Nº 25/2011, o Desembargador ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, deu nova redação ao art.

31, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial), que passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. Ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, os feitos ajuizados serão distribuídos igualmente entre os Juízos e Ofícios de Registro de Distribuição, obedecido o critério de

compensação. ...

§ 6º. Na hipótese de petição inicial de conversão de separação em divórcio, acompanhada da certidão de casamento contendo a averbação da separação, em que comprovado que o Juízo prevento tem sede na mesma Comarca, a distribuição por dependência será feita independentemente de decisão judicial e

de ofício.”

Ora, caso não mais existisse a Conversão de Separação em Divórcio, não haveria necessidade de regulamentação da distribuição por dependência de tal pedido pela Consolidação Normativa da Corregedoria da Justiça.

Acrescente-se que somente os Estados podem legislar sobre normas de organização Judiciária, nos termos e a contrario senso do art. 22, XVII, da Constituição Federal.

Ressalte-se que o órgão julgador está adstrito aos limites objetivos do pedido, nos termos dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.

Leciona o Profºr. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, em sua obra O Novo Processo Civil Brasileiro, Ed. Forense, 1997, 19ª. ed., que:

“Através da demanda, formula a parte um pedido, cujo teor determina o objeto do litígio e, consequentemente, o âmbito dentro do qual é lícito ao Órgão Judicial decidir a lide (art. 128).

Ao proferir a Sentença de Mérito, o Juiz acolherá ou rejeitará, no todo ou em parte, o pedido do autor (art. 459, 1ª parte). Não poderá conceder providência diferente da pleiteada, nem em

quantidade superior ou objeto diverso do que se pediu (art. 460). É o princípio da Correlação (ou da Congruência entre o pedido e a Sentença (Ne Eat Iudex Ultra Vel Extra Petita Partium),

só afastável ante exceção legal expressa”.

Ensina ainda o autor acima referido que inexiste nomem iuris da ação, existindo sim, ações de Conhecimento, Cautelar, de Execução etc. (ob. citada).

Acrescente-se, ainda, que, conforme o renomado jurista ENRICO TULIO LIEBMAN, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 1984, volume I, p. 56, in verbis:

“A competência é um pressuposto processual, ou seja, requisito de validade do processo e dos seus atos, no sentido de que o Juiz sem competência não pode realizar atividade alguma e deve apenas

declarar sua própria incompetência.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu a respeito, conforme acórdão a seguir, transcrevendo o voto integralmente em razão da abrangência minuciosa em relação às divergentes questões surgidas sobre a matéria:

“DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL. CONFLITO

DE COMPETÊNCIA Nº 0003346-71.2011.8.19.0000.

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE

FAMÍLIA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS.

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE

FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS. RELATOR: DES.

HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES. DIREITO

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE

COMPETÊNCIA.

1) Inobstante a recente modificação introduzida pela Emenda constitucional nº 66/2010 venha provocando extensa discussão acerca da extinção ou não do instituto da separação judicial, no pertinente aos já separados quando da edição da referida emenda, entende a maioria dos

doutrinadores que a hipótese é de conversão da separação em divórcio, circunstância que atrai a aplicação do artigo 35 da Lei 6.515/77.

2) Disto se extrai que a competência para processar e julgar a ‘conversão de separação em divórcio’ postulada pelos ora interessados é do Juízo da 3ª Vara de Família de Duque de Caxias, por onde tramitou a separação judicial.

3) Conflito do qual se conhece para %xar a competência do Juízo suscitante para processar e julgar a conversão da separação judicial em divórcio requerida pelos ora interessados.

ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do presente conflito e fixar a competência do Juízo suscitante para processar e julgar a conversão da separação em divórcio requerida pelos ora interessados.

Trata-se de confito negativo de competência, sendo suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias e suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias. Afirma o suscitante, em apertada síntese, que o pedido inicial é de divórcio direto e não de

conversão de separação em divórcio. Entende, por essa razão, que não há prevenção ou conexão com o

...

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