Direito DIVÓRCIO
Tese: Direito DIVÓRCIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: renatotimbo • 6/6/2013 • Tese • 791 Palavras (4 Páginas) • 547 Visualizações
EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIDADE DO ESTADO DO CEARÁ
DIVÓRCIO
JOSÉ ALENCAR SOUSA PAIVA, brasileiro, separado de fato, eletricista, CPF: 236.118.443-00, residente e domiciliado na Rua Luiz Landim, 118, Três Bocas, Campos Belos, Caridade/CE, CEP: 62.734-000, por intermédio de seu advogado in fine assinado, VÊM, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente ação de DIVÓRCIO, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
DOS FATOS
O requerente casou-se em 29/07/1970, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme faz prova a certidão de casamento em anexo.
Durante a constância do casamento adveio 02 filhos maiores de idade.
O casal encontra-se separado de fato desde o dia 20 de Outubro de 1975 há trinta sete, não existindo mais qualquer possibilidade para que os mesmos continuem a manter o pacto matrimonial, decidindo assim o promovente pôr fim ao mesmo.
Declara o requerente inexistirem bens imóveis ou móveis a serem objeto de partilha .
O Requerente homem opta por retornar ao uso do nome de solteiro .
DO DIREITO
Como relato, o casal encontra-se separado de fato, desde o dia 20 de Outubro de 1975, não precisando mais do lapso temporal de 02 anos como era anteriormente, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66 do ano de 2010, dando margem ao divórcio direto face ao disposto no parágrafo 6º do art. 226 da Carta Magna de 1998:
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Nessa esteira de pensamento, vêm decidindo nossos tribunais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. ALTERAÇÃO PARA DIVÓRCIO DIRETO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº66/2010. POSSIBILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA, SENDO DESNECESSÁRIA REGULAMENTAÇÃO POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA.
(Agravo de Instrumento Nº 70039741319, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/04/2011)”
DO PEDIDO
Isto posto, pelos substratos fáticos e jurídicos supra alinhados, requerem que se digne V. Exa. em:
a) Designar audiência de ratificação do presente pedido de divórcio, com a conseqüente intimação das partes;
b) Determinar a intimação do representante do Ministério Público, a fim de funcionar em todos os atos do processo como custus legis;
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