DOCUMENTARIO
Trabalho Escolar: DOCUMENTARIO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jussaratst • 30/5/2013 • 6.555 Palavras (27 Páginas) • 557 Visualizações
DECRETO 44746 2008 - Texto Original
Regulamenta a Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto contém o regulamento de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, as ações de que trata este Decreto.
Art. 2º As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco devem ser cumpridas visando atender aos seguintes objetivos:
I - proporcionar condições de segurança contra incêndio e pânico aos ocupantes das edificações e áreas de risco, possibilitando o abandono seguro e evitando perdas de vida;
II - minimizar os riscos de eventual propagação do fogo para edificações e áreas adjacentes, reduzindo danos ao meio ambiente e patrimônio;
III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e pânico;
IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar; e.
V - garantir as intervenções de socorros de urgência.
CAPÍTULO II
DAS Definições
Art. 3º Para efeito deste Decreto aplicam-se as definições a seguir descritas:
I - altura ascendente ou altura do subsolo da edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao ponto mais baixo do nível do piso do pavimento mais baixo da edificação (subsolo);
II - altura da edificação ou altura descendente: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação ao piso do último pavimento, excluindo o ático, casa de máquinas, barriletes, reservatórios d'água, pavimento superior da cobertura (duplex), e assemelhados;
III - ampliação: é o aumento da área de risco ou da área construída da edificação;
IV - análise: é o ato formal de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco no processo de segurança contra incêndio e pânico;
V - área a construir: é a somatória das áreas a serem construídas de uma edificação, em metros quadrados;
VI - área construída: é a somatória das áreas cobertas de uma edificação, em metros quadrados;
VII - área protegida: é a área dotada de medidas ativas e passivas para proteção contra incêndio e pânico;
VIII - área total da edificação: somatória da área a construir e da área construída de uma edificação, em metros quadrados;
IX - área edificada: entende-se por área edificada toda a área que possuir piso e teto construídos, pertencentes ao imóvel;
X - área imprópria ao uso: são áreas que por sua característica geológica ou topográfica impossibilitam a sua exploração. Exemplifica esta definição os taludes em aclive acentuado, barrancos em pedra, lagos mesmo os artificiais, riachos e poços, dentre outros;
XI - área de risco: área onde haja possibilidade da ocorrência de um sinistro;
XII - área utilizável: é toda aquela que de alguma forma pode ser utilizável para manobra de veículos, ações de carga e descarga, movimentação de pessoas e/ou materiais sem parte edificada. Excetuam-se destas as áreas destinadas a jardinagem, passeios públicos e áreas impróprias ao uso;
XIII - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB: documento emitido pelo CBMMG, certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas na legislação, estabelecendo um período de revalidação;
XIV - carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos, medidas em megajoule por metro quadrado;
XV - compartimentação: é a característica construtiva, concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a divisão em nível (cômodos) ou vão vertical (pé direito), cujas características básicas são a vedação térmica e a estanqueidade à fumaça, em que o elemento construtivo estrutural e de vedação possui resistência mecânica à variação térmica no tempo requerido de resistência ao fogo - TRRF, determinado pela norma correspondente, impedindo a passagem de calor ou fumaça, conferida à edificação em relação às suas divisões internas;
XVI - corpo técnico: é um grupo de estudos formado por profissionais qualificados do CBMMG, no âmbito de segurança contra incêndio e pânico, tendo como objetivos propor normas de segurança contra incêndio e pânico, analisar, avaliar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste Decreto;
XVII - edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XVIII - edificação térrea: é a edificação de um pavimento, podendo possuir mezaninos, sobrelojas e jiraus;
XIX - Instrução Técnica: é o documento elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar com objetivo de normalizar medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco e procedimentos administrativos;
XX - incêndio: é o fogo sem controle;
XXI - mezanino: é a estrutura que subdivide parcialmente um pavimento em dois pisos, sendo considerado pavimento a estrutura que possuir área superior a metade da área do pavimento subdividido;
XXII - mudança de ocupação: consiste na alteração
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