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DOCUMENTOS E INDÍCIOS

Artigo: DOCUMENTOS E INDÍCIOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/4/2013  •  8.109 Palavras (33 Páginas)  •  721 Visualizações

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1.0 - INTRODUÇÃO

Documentos e indícios, assim como muitos outros, são meios de provas, isto é, para que o magistrado declare a existência de um crime e impute uma sanção, é necessário que ele tenha a certeza do ilícito penal, devendo se convencer de que são verdadeiros determinados fatos, ou seja, fatos relevantes, gerando assim a convicção de que necessita para o seu pronunciamento ou decisão.

Destarte, qual o sistema de apreciação das provas? Qual prova tem mais valor?

O ordenamento jurídico brasileiro dispõe que o magistrado tem a livre convicção motivada, isto é, não tem o juiz à obrigação de classificar qual prova é mais importante, cabendo ao magistrado ter a livre escolha, porém, deve motivá-la, ou seja, fundamentar sua escolha, salvo no caso de júri em que o réu é absolvido ou condenado sem que haja a motivação de sua decisão.

Portanto, esperamos que no decorrer esta obra, possamos passar as características fundamentais dos documentos e indícios, no intuito de prover um breve estudo sobre as provas no Processo Penal.

2- CONCEITO LEGAL DE DOCUMENTO

Quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos ou particulares são considerados documentos, conforme dispositivo do CPP (art. 232).

Fernando Capez (2006) conceitua Documento como:

Documento é toda coisa que representada um fato, destinada a fixa- lá de modo permanente e idôneo, reproduzindo–o em juízo. Instrumento são os escritos confeccionados já com a finalidade de provar determinados fatos, enquanto papeis. São os escritos não produzidos com o fim determinado de provar um fato, mas que, eventualmente, podem servir como prova. Em sentido estrito, documento é o escrito que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato de relevância jurídica. É a coisa ou papel sobre o qual o homem insere mediante qualquer expressão gráfica, pensamento.

Atualmente, lança-se mão de um conceito mais amplo, segundo o qual os documentos compreendem não só os escritos, mas também qualquer forma corporificada de expressão do sentimento ou pensamento humano, tais como a fotografia, filmagem, a gravação, a pintura, o desenho, o e-mail etc. O artigo 306 do anteprojeto de Código Penal, de forma mais técnica, mecânica, ou qualquer outro meio.

2.1 - Função do Documento

Possui tríplice aspecto:

a) Dispositivo: quando necessário e indispensável para a existência do ato jurídico;

b) Constitutivo: quando elemento essencial para a formação e validade do ato, considerado como integrante desde;

c) Probatório: quando a sua função é de natureza processual.

2.2 - Produção

A produção do documento pode ser:

a) Espontânea: co exibição, juntada ou leitura pela parte;

b) Provocada (ou cata): que se faz na forma do artigo 234 CPC.

Limitação da produção de prova documental:

O juiz não pode admitir a juntada de cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos (CPP, art. 233 caput). Da mesma forma, de acordo com o artigo, 5ª, LVI, da constituição federal, nenhum, documento, ou qualquer outro maio de prova, obtido ilicitamente pode ser admitido em juízo.

Na esteira do texto magno, o artigo 157 do CPP, com a redação determinada pela lei nº.11.690/2008, também passou a prever inadmissibilidade das provas ilícitas e derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por meios uma fonte independente das primeiras , decisão judicial , faculdade as partes acompanhar o incidente.

2.3 - Autor do documento

É a pessoa a quem se atribui a sua formação, isto é, o responsável pela sua paternidade. No sentido estrito, é o tabelião; no sentido amplo, também o interessado, ou interessados, na representação do fato, ou ato, a que o documento se destina.

Reputa-se autor do documento:

a) Aquele que o fez e assinou;

b) Aquele para quem se elaborou o documento estando assinado:

c) Aquele que manda que elabore o documento, mas que pelo costume não se lhe-a assinatura para a validade (documentos domésticos).

Quanto o autor, o documento pode ser:

a) Publico: se formado por quem esteja no exercício de uma função publica que o autoriza a tal (ex. tabelião nos limites de sua competência);

b) Privado: se formado por um particular, ou mesmo por um oficial público, mas que não aja nesta qualidade;

c) Autografo: quando se dá a coincidência entre o autor do documento e o autor e fato documentado (ex.: escrito particular):

d) Hidrógrafo: quando o autor do documento e terceiro em relação ao autor do fato documentado (ex. documento publico).

2.4 - Meios de formação do documento

Os documentos apresentam-se materialmente sob certas maneiras ou por certos meios, podem ser:

a) Escritos: são os documentos normais, particulares regulados por lei

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