DOS DELITOS E DAS PENAS
Artigo: DOS DELITOS E DAS PENAS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: milusca • 10/4/2014 • 11.147 Palavras (45 Páginas) • 370 Visualizações
DOS DELITOS E DAS PENAS
Cesare Beccaria
Introdução
"Dos delitos e das penas" é uma obra que se insere no movimento filosófico e humanitário da segunda metade do século XVIII, ao qual pertencem os trabalhos dos Enciclopedistas, como Voltaire, Rousseau, Montesquieu e tantos outros.
Na época havia grassado a tese de que as penas constituíam uma espécie de vingança coletiva; essa concepção havia induzido à aplicação de punições de conseqüências muito superiores e mais terríveis que os males produzidos pelos delitos. Prodigalizara-se a prática de torturas, penas de morte, prisões desumanas, banimentos, acusações secretas. Foi contra situação que se insurgiu Beccaria.
II. ORIGEM DAS PENAS E DIREITO DE PUNIR
A MORAL política não pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem durável, se não for fundada sobre sentimentos indeléveis do coração do homem.
Toda lei que não for estabelecida sobre essa base encontrará sempre uma resistência à qual será constrangida a ceder. Assim, a menor força, continuamente aplicada, destrói por fim um corpo que pareça sólido, porque lhe comunicou um movimento violento.
III. CONSEQUÊNCIAS DESSES PRINCÍPIOS
A PRIMEIRA conseqüência desses princípios é que só as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social.
A segunda conseqüência é que o soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis gerais, às quais todos devem submeter-se; não lhe compete, porém, julgar se alguém violou essas leis.
Em terceiro lugar, mesmo que a atrocidade das mesmas não fosse reprovada pela filosofia, mãe das virtudes benéficas e, por essa razão, esclarecida, que prefere governar homens felizes e livres a dominar covardemente um rebanho de tímidos escravos; mesmo que os castigos cruéis não se opusessem diretamente ao bem público e ao fim que se lhes atribui, o de impedir os crimes, bastará provar que essa crueldade é inútil, para que se deva considerá-la como odiosa, revoltante, contrária a toda justiça e à própria natureza do contrato social.
IV. DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
RESULTA ainda, dos princípios estabelecidos precedentemente, que os juizes dos crimes não podem ter o direito de interpretar as leis penais, pela razão mesma de que não são legisladores. Os juizes não receberam as leis como uma tradição doméstica, ou como um testamento dos nossos antepassados, que aos seus descendentes deixaria apenas a missão de obedecer. Recebem-nas da sociedade viva, ou do soberano, que é representante dessa sociedade, como depositário legítimo do resultado atual da vontade de todos.
V. DA OBSCURIDADE DAS LEIS
SE a interpretação arbitrária das leis é um mal, também o é a sua obscuridade, pois precisam ser interpretadas. Esse inconveniente é bem maior ainda quando as leis não são escritas em língua vulgar (10).
Enquanto o texto das leis não for um livro familiar, uma espécie de catecismo, enquanto forem escritas numa língua morta e ignorada do povo, e enquanto forem solenemente conservadas como misteriosos oráculos, o cidadão, que não puder julgar por si mesmo as conseqüências que devem ter os seus próprios atos sobre a sua liberdade e sobre os seus bens, ficará na dependência de um pequeno número de homens depositários e intérpretes das leis.
VI. DA PRISÃO
OUTORGA-SE, em geral, aos magistrados encarregados de fazer as leis, um direito contrário ao fim da sociedade, que é a segurança pessoal; refiro-me ao direito de prender discricionariamente os cidadãos, de tirar a liberdade ao inimigo sob pretextos frívolos, e, por conseguinte de deixar livres os que eles protegem, mau grado todos os indícios do delito.
VII. DOS INDÍCIOS DO DELITO E DA FORMA DOS JULGAMENTOS
EIS um teorema geral, que pode ser muito útil para calcular a certeza de um fato e, principalmente, o valor dos indícios de um delito:
Quando as provas de um fato se apoiam todas entre si, isto é, quando os indícios do delito não se sustentam senão uns pelos outros, quando a força de várias provas depende da verdade de uma só, o número dessas provas nada acrescenta nem subtrai à probabilidade do fato: merecem pouca consideração, porque, destruindo a única prova que parece certa, derrubais todas as outras.
Mas, quando as provas são independentes, isto é quando cada indício se prova à parte, quanto mais numerosos forem esses indícios, tanto mais provável será o delito, porque a falsidade de uma prova em nada influi sobre a certeza das restantes.
VIII. DAS TESTEMUNHAS
É IMPORTANTE, em toda boa legislação, determinar de maneira exata o grau de confiança que se deve dar às testemunhas e a natureza das provas necessárias para constatar o delito.
Todo homem razoável, isto é, todo homem que puser ligação em suas idéias e que experimentar as mesmas sensações que os outros homens, poderá ser recebido em testemunho. Mas, a confiança que se lhe der deve medir-se pelo interesse que ele tem de dizer ou não dizer a verdade.
IX. DAS ACUSAÇÕES SECRETAS
AS acusações secretas são um abuso manifesto, mas consagrado e tornado necessário em vários governos, pela fraqueza de sua constituição. Tal uso torna os homens falsos e pérfidos. Aquele que suspeita um delator no seu concidadão vê nele logo um inimigo. Costumam, então, mascarar-se os próprios sentimentos; e o hábito de ocultá-los a outrem faz que cedo sejam dissimulados a si mesmo.
X. DOS INTERROGATÓRIOS SUGESTIVOS
NOSSAS leis proíbem os interrogatórios sugestivos, isto é, os que se fazem sobre o fato mesmo do delito; porque, segundo os nossos jurisconsultos, só se deve interrogar sobre a maneira pela qual o crime foi cometido e sobre as circunstâncias que o acompanham.
Um juiz não pode, contudo, permitir as questões diretas, que sugiram ao acusado uma resposta imediata. O juiz que interroga, dizem os criminalistas,
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