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DUPLICADO, NOTA DE PROMISSÃO, LETRA DE INTERCÂMBIO E INSPECÇÕES

Projeto de pesquisa: DUPLICADO, NOTA DE PROMISSÃO, LETRA DE INTERCÂMBIO E INSPECÇÕES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.704 Palavras (11 Páginas)  •  319 Visualizações

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DUPLICATA, NOTA PROMISSÓRIA, LETRA DE CÂMBIO E CHEQUE

O presente estudo tem a finalidade de discorrer de forma concisa sobre os quatro tipos de créditos próprios, quais sejam: duplicata, nota promissória, letra de câmbio e cheque, dando ênfase nas diferenças de cada um deles.

O título de crédito genericamente expressando, é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação.

Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais.

I - DUPLICATA

Duplicata é um título de crédito em que sua emissão depende de uma causa anterior. Determina a Lei 5.474 de 18/07/1968 em seu artigo 1º que em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. A fatura é dispensável quando a nota fiscal é do tipo "nota fiscal-fatura", na qual já constam os elementos da fatura, necessários à emissão da duplicata.

A duplicata somente pode ser emitida após a emissão da fatura. Assim estabelece o artigo 2º. da Lei das Duplicatas que no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

Assim, a duplicata é um título de crédito causal vinculado a operações de compra e venda de mercadorias, envolvendo um empresário como sacador, ou de prestação de serviços, envolvendo um prestador de serviços empresário ou não como sacador, com pagamento à vista ou a prazo, e representativo do crédito originado a partir de referidas operações.

No que se refere à duplicata de prestação de serviços, a Lei das Duplicatas em seu artigo 20 estabelece que as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta Lei, emitir fatura e duplicata.

Assim, a fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados, a soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados, sendo aplicado à fatura e a duplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições relativas à fatura e duplicada de venda mercantil. Nas operações envolvendo a emissão de duplicatas temos as seguintes partes:

a) o sacador ou emitente que é o titular, empresário, sociedade empresária ou não, do crédito originado contra o adquirente de produtos ou contratante de serviços.

b) o sacado que é a pessoa contra quem a ordem é emitida, seja um adquirente de produtos, seja um contratante de serviços quaisquer, consumidor ou não.

Observemos que a duplicata diferente dos demais títulos examinados carece de uma causa de natureza prévia para sua emissão, qual seja, a venda de mercadoria ou a prestação de serviços, não existindo uma destas causas, sua emissão é proibida. Portanto, tem por finalidade primordial assegurar a eficaz satisfação do direito de crédito detido pelo emitente contra o devedor nestas operações. Havendo perda ou extravio da duplicata, poderá ser emitida uma triplicata, que na verdade representa a segunda via da duplicata.

Os requisitos essenciais para a emissão da duplicata estão relacionados no Art. 2º, § 1º da Lei de Duplicatas, são eles:

a) a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

b) o número da fatura;

c) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

d) o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

e) a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

f) a praça de pagamento;

g) a cláusula à ordem;

h) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;

i) a assinatura do emitente.

A duplicata deve conter o aceite, haja vista ser ordem de pagamento emitida contra o devedor. Sobre este ato, determina o artigo 6º da Lei das Duplicatas que a remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.

O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão, se a remessa for feita por intermédio de representantes, instituições financeiras, procuradores ou correspondentes, estes deverão apresentar o título ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

Ainda sobre a questão do aceite, a duplicata quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

Quanto ao protesto da duplicata, conforme o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei de Duplicatas deve ser efetuado na praça de seu pagamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de seu vencimento, podendo o título ser protestado pelas seguintes razões:

a) por falta de aceite;

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