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Da confusão: conceito, requisitos, fontes, tipos e seus efeitos

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Por:   •  3/12/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.536 Palavras (7 Páginas)  •  383 Visualizações

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Da confusão: conceito, requisitos, fontes, espécies e seus efeitos

Rafael de Oliveira Jaques Jardim

Resumo: O instituto da confusão está previsto no artigo 381 e seguintes do nosso Código Civil. Consiste na reunião, em uma única pessoa, nas qualidades de credor e devedor, sendo necessário alguns requisitos para que haja a confusão. Esta confusão pode ser total ou parcial e tem um objetivo específico que é a extinção da obrigação. Pode também cessar a confusão e se restabelecer a obrigação. O conceito, requisitos, fontes, espécies e efeitos estão detalhados de tal forma que possa possibilitar uma melhor clareza na interpretação deste assunto.[*]

Palavras-chave: confusão, extinção, credor e devedor, .

Sumário: Introdução, 1. Conceito, 2. Requisitos, 3 Fontes, 4. Espécies, 5. Efeitos, Conclusão, Referências Bibliográficas

INTRODUÇÃO

Para entendermos melhor a “confusão” no direito civil brasileiro, precisamos entender seu significado. O termo confusão advém da palavra latina confusio, onis, significando mistura, mescla, desordem, fusão, dentre outras acepções. A palavra confusio descende do verbo latino confundo, is, confudi, confusum, ere,indicando misturar, reunir, confundir, ajuntar, sendo formado pela união da preposição cum (com) e do verbo fundo,(derramar, verter, fundir, derreter, etc). Sendo assim, confusão apresenta o sentido de fundir com, misturar, reunir.

Em termos jurídicos encontramos o termo confusão em três concepções diferenciadas: A primeira representa a mescla de várias matérias líquidas pertencentes a pessoa diversa, de tal forma que seria impossível separá-las. Na segunda acepção, indica a reunião, numa mesma pessoa, de diversos direitos sobre bem corpóreo ou incorpóreo, os quais anteriormente se encontravam separados e na terceira encontramos a confusão a qual estudaremos a seguir, onde designa o concurso, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor de uma obrigação.

Enfim, em termos jurídicos, a confusão na primeira e segunda concepção encontram-se no direito das coisas e a terceira no direito das obrigações.

A confusão é, no direito das obrigações, uma forma de extinção de obrigação, e consiste em confundir-se, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor. Ocorre quando o crédito e o débito se unem em uma só pessoa, extinguindo a obrigação. Esta podendo ser total, onde toda a dívida é extinta ou podendo ser parcial extinguindo-se somente uma parte da dívida.

1 CONCEITO

Como sabemos no direito das obrigações são necessários dois pólos: um credor do lado ativo e um devedor do lado passivo. Se essas duas qualidades (credor e devedor) encontrarem-se em uma só pessoa, dá-se a confusão. Portanto:

“Confusão é a aglutinação, em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis, operando a extinção do crédito. Em razão do impedimentum prestandi, ou seja, da impossibilidade do exercício simultâneo da prestação e da ação creditória, ter-se-á a extinção da obrigação.” (DINIZ, 2007, p. 350)

Em razão disso, dispõe o artigo 381 do Código Civil: Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Assim, se reunindo na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor, dá-se a confusão e a obrigação se extingue.

Neste sentido, Gonçalves (2002, p.97) se essas duas qualidades, por alguma circunstância, encontram-se em uma só pessoa, extingue-se a obrigação, porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda conta si próprio.

2 REQUISITOS

Para caracterizar a confusão, são necessários os seguintes requisitos:

2.1 Unidade da relação obrigacional

Esta unidade pressupõe, portanto, a existência do mesmo crédito ou da mesma obrigação;

2.2 União, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor

Pois apenas quando a pretensão e a obrigação concorrerem no mesmo titular é que se terá a confusão;

2.3 Ausência de separação dos patrimônios

De modo que, por exemplo, aberta a sucessão, não se verificará a confusão enquanto os patrimônios do de cujus e do herdeiro permanecerem distintos, não incorporando o herdeiro, em definitivo, o crédito ao seu próprio patrimônio.

Neste sentido Venosa (2003, p. 322), o caso de herança, existindo sempre o benefício do inventário (art. 1792; antigo, art. 1587), temos que ver que enquanto houver separação de patrimônios entre credor e devedor, isto é, enquanto não houver partilha, não se opera a confusão.

3 FONTES

A confusão pode se originar de uma transmissão universal de patrimônio, o mais comum é a causa mortis. Pode ocorrer por ato entre vivos quando, por exemplo, uma empresa, credora de outra, vem a receber todo o patrimônio da outra. Pode também, o fenômeno derivar de cessão de crédito, de sub-rogação.

“O casamento sob o regime da comunhão universal poderá acarretar confusão, quando marido e mulher, antes das núpcias, eram credor e devedor, dando-se, então, a comunicação dos matrimônios e conseqüentemente a extinção da relação obrigacional.” (DINIZ, 2007, p. 350)

A confusão ocorre com mais freqüência nas heranças onde o caso mais comum é o do filho que deve ao pai e é sucessor deste. Morto o credor, o crédito transfere ao filho, que é exatamente o devedor (GONÇALVES, 2004, P. 339).

Também pode ocorrer a confusão quando o Estado é condenado a pagar as custas judiciais no processo. São claras as jurisprudências no sentido de:

“APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS. CARTÓRIO JUDICIAL ESTATIZADO. DESCABIMENTO. Tratando-se de Cartório Judicial estatizado, o Estado do Rio Grande do Sul está isento do recolhimento de custas processuais, observada

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