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Conceito de fontes do direito

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Por:   •  30/9/2013  •  Trabalho acadêmico  •  3.311 Palavras (14 Páginas)  •  607 Visualizações

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CONCEITO DE FONTES DO DIREITO

A expressão fonte vem do latim fons, fontis, nascente, significando tudo aquilo que origina, que produz algo. Assim, a expressão fontes do Direito indica, desde logo, as formas pelas quais o Direito se manifesta. Apresentam, basicamente, três espécies:

Fontes materiais: são os fatos sociais, as próprias forças sociais criadoras do Direito. Constituem a matéria-prima da elaboração deste, pois são os valores sociais que informam o conteúdo das normas jurídicas. As fontes materiais não são ainda o Direito pronto, perfeito, mas para a formação deste concorrem sob a forma de fatos sociais econômicos, políticos, religiosos, morais.

Como exemplo de fato econômico inspirador do Direito, podemos citar a quebra da Bolsa de Nova Iorque em 1929, que acarretou uma depressão econômica profunda, com efeitos jurídicos sensíveis.

Fatos sociais de natureza política encontraremos no papel inegável das ideologias políticas, ao originarem movimentos políticos de fato, como as revoluções e as quarteladas. Na religião encontra-se uma fonte destacada do Direito, haja vista a Antiguidade Oriental e a Clássica, nas quais encontramos Direito e religião confundidos. A própria pena imposta ao faltoso tinha caráter de expiação, pois o crime, antes de ser um ilícito, era um pecado, razão pela qual, no antigo Egito, aquele que atentava contra lei do faraó cometia não apenas crime, mas também sacrilégio. Veja-se, nos dias atuais, a grande luta travada pela Igreja, nos países católicos, contra o divórcio e o aborto, influenciando, com sua autoridade, durante muito tempo, a decisão dos parlamentares a respeito. Já como exemplo de fatores morais na elaboração do Direito, citem-se as virtudes morais como o decoro, a decência, a fidelidade, o respeito ao próximo. E como fatores naturais, citemos o clima, o solo, a raça, a geografia, a população, a constituição anatômica dos povos.

Exemplo: os fenícios foram os maiores navegadores comerciantes da Antiguidade, principalmente porque a aridez do solo em que viviam a isto os impeliu.

Subdividem-se em:

Fontes Materiais Diretas ou Imediatas ? São aquelas fontes que criam diretamente as normas jurídicas, representadas pelos órgãos legiferantes:

• O Poder Legislativo: quando elabora e faz entrar em vigor as leis;

• O Poder Executivo: quando excepcionalmente elabora Leis;

• O Poder Judiciário: quando elabora jurisprudência ou quando excepcionalmente legisla;

• Os Doutrinadores: quando desenvolvem trabalhos, elaboram doutrinas utilizadas pelo aplicador da lei;

• A Própria sociedade: quando consagra determinados costumes.

Fontes Materiais Indiretas ou Mediatas - são fatos ou fenômenos sociais que ocorrem em determinada sociedade, trazendo como consequência o nascimento de novos valores que serão protegidos pela Norma Jurídica.

Fontes históricas: são os documentos jurídicos e coleções coletivas do passado que, mercê de sua sabedoria, continuam a influir nas legislações do presente. Como exemplo, poderiam ser citados: a Lei das Doze Tábuas, em Roma; o célebre Código de Hamurabi, com sua pena de talião, na Babilônia; a famosa compilação de Justiniano etc. São fontes históricas do Direito brasileiro, por exemplo, o Direito Romano, o Direito Canônico, as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, o Código de Napoleão, a legislação da Itália fascista sobre o trabalho.

Fontes formais: seriam a lei, os costumes, a jurisprudência e a doutrina. O Estado cria a lei e dá, ao costume e à jurisprudência, a força desta. O positivismo jurídico defende a ideia de que fora do Estado não há Direito, sendo aquele a única fonte deste. As forças sociais, os fatos sociais, seriam tão somente causa material do Direito, a matéria-prima de sua elaboração, ficando esta sempre a cargo do próprio Estado, como causa eficiente.

A lei seria causa formal do Direito, a forma de manifestação deste.

As fontes formais vêm a ser as artérias por onde correm e se manifestam as fontes materiais.

Fontes

do

Direito de produção ESTADO

de conhecimento Imediata Lei

Costumes

mediata Doutrina

Jurisprudência

Para o Prof. Arnaldo Rizatto Nunes, as fontes materiais são a realidade social, isto é, o conjunto de fatos sociais que contribuem para a formação do conteúdo do direito. São os valores que o direito procura realizar, fundamentalmente sintetizados no conceito amplo de justiça.

As fontes formais são os fatos que dão a uma regra o caráter de direito positivo e obrigatório, das fontes materiais, representadas pelos elementos que concorrem para a formação do conteúdo ou matéria da norma jurídica. Ex: legislação, costume, jurisprudência e doutrina.

Classificação das fontes:

A Lei

É toda norma jurídica oriunda dos órgãos de soberania, aos quais, segundo a constituição política do Estado, é conferido o poder de ditar regras de Direito. (RUGGIERO)

A Lei é a fonte formal imediata de Direito, pois é a forma pela qual nos transmite seu conhecimento.

Conceitos:

Lei em sentido amplo ou em sentido lato: indica o "jus scriptum". Referência genérica que inclui a lei propriamente dita (ordinária ou complementar), a medida provisória e o decreto.

Lei em sentido estrito: é preceito comum e obrigatório, emanado do Poder Legislativo, no âmbito de sua competência.

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