Da necessária aplicação do código brasileiro de aeronáutica
Pesquisas Acadêmicas: Da necessária aplicação do código brasileiro de aeronáutica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alissonr • 26/9/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 2.724 Palavras (11 Páginas) • 241 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON- DA COMARCA DE CEARÁ - CE
F.A .nº 0114-015.564-1
xxxxxxxxxxx, com sede na Avenida Jurandir, 856, Lote 4, 1° Andar, Jardim Ceci, em São Paulo/SP, CNPJ/MF sob nº. xxxxxxxxxxxx por meio de seu advogado infra-assinado, nos autos da Ação que lhe move xxxxxxxxx BOCCHESE, já qualificados nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir consubstanciadas.
I - SÍNTESE DA DEMANDA
I - SÍNTESE DA DEMANDA
A autora adquiriu passagem aérea no trecho São Paulo/Vitória.
Ao desembarcar, a autora verificou que a sua bagagem havia sido extraviada, causando transtornos e prejuízos.
Narra ainda que registrou junto a companhia o relatório de irregularidade de bagagem (RIB), mas até à presente data , nenhuma notícia teve à respeito da sua bolsa.
Desta feita, utiliza-se do Judiciário, a fim de obter indenização à título de danos morais e materiais.Contudo, razão nenhuma lhe assiste, como restará cabalmente demonstrado ao longo da presente peça.
II- DO MÉRITO
2.1- DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
O transporte aéreo é regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19.12.1986), que, por ser lei especial, revoga qualquer disposição em sentido contrário originada de lei genérica, inclusive, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor regula as relações de consumo em geral. Já o Código Brasileiro de Aeronáutica regulamenta especificamente os contratos de transportes aéreos.
Neste caso, portanto, deve prevalecer o Código Brasileiro de Aeronáutica, lei especial que regula a matéria, em detrimento da lei geral: o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A limitação da responsabilidade, prescrita pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, abrange o contrato de transporte aéreo em todo o seu período de execução, o que se compreende que se faça por terra, para entrega do bem ao destinatário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou tal entendimento, conforme se depreende dos acórdãos assim ementados:
MERCADORIA – Extravio – Responsabilidade - A execução do contrato de transporte aéreo compreende o que esse faça por terra, ara entrega da mercadoria ao destinatário. A norma pertinente à limitação da responsabilidade do transportador abrange a execução integral do contrato, não se a podendo ter como compreendendo apenas os riscos inerentes ao transporte pelo ar” - STJ – 3ª T – Rec. Esp. nº 50.349-3 – RJ; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 06.09.1994; v.u. – (RSTJ 65/479).
EXTRAVIO DE MERCADORIA – Limitação de responsabilidade – O extravio de mercadoria, em transporte aéreo, sujeita-se às regras do Código Brasileiro de Aeronáutica, entre elas a concernente à limitação da responsabilidade do transportador, que não se restringe à hipótese de acidente. Precedentes. Recurso conhecido e provido.” – STJ – 3ª T.; Rec. Esp. Nº 39.111-3 RJ; Rel. Min. Costa Leite; j. 08.11.1994; v.u. – (RSTJ 67/407)
O advento do Código de Defesa do Consumidor não revogou o Código Brasileiro de Aeronáutica. Neste sentido, vale citar ensinamento de Cláudio Bonatto e de Paulo Valério Dal Pai Moraes, no qual tem-se que, verbis: “(...) O Código de Defesa do Consumidor é considerado lei hierarquicamente superior a qualquer outra lei ordinária que não trate de matéria atinente às relações de consumo.”
Ora, o Código Brasileiro de Aeronáutica é lei específica do transporte aéreo, regulando-o desde a legalização e importação de aeronaves, até obrigações dos comandantes, bem como regula as indenizações em caso de atraso, avaria, extravio de cargas e bagagens, bem como em atrasos e cancelamentos de voos ou acidentes.
Assim, resta claro que tal lei também se refere às relações de consumo, prevendo, especificamente, as indenizações em casos relativos ao transporte aéreo.
Como ensina Cláudia Lima Marques, a solução não é a revogação de uma lei em detrimento da outra e sim a aplicação conjunta das mesmas, considerando que o Código de Aeronáutica é lei específica do transporte aéreo.
Como o Código do Consumidor é lei genérica e somente prevê a necessidade de reparação de danos, há de se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica na fixação do quantum, vez que este trata especificamente do caso em tela.
Ademais, a matéria já foi amplamente discutida pelo E. Superior Tribunal de Justiça e este D. Órgão julgou corretamente ao entender que o extravio de bagagens, em transporte aéreo, sujeita-se às regras do Código Brasileiro de Aeronáutica, senão vejamos:
TRANSPORTE AÉREO – INDENIZAÇÃO – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – “Estabelecida em lei especial, á aplicável a limitação de responsabilidade por atraso, perdas, destruição ou avaria da carga, durante a execução do transporte aéreo (art. 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica)(STJ – 4ª T – Resp. – Rel. Dias Trindade – j. 22.3.94 – RDA 196/155)
Ora, se o próprio STJ já entendeu pela aplicação da lei específica, não há o que se falar na aplicação, exclusiva, do Código do Consumidor, fazendo-se necessária a observância concatenada de ambas as normas.
2.2. DO EXTRAVIO DA BAGAGEM
Conforme narra a parte autora em sua exordial, houve a contratação do serviço de transporte aéreo, que comporta também o transporte de suas bagagens. A parte autora realizou o chamado “check in”, comparecendo com antecedência do horário previsto para partida da aeronave, conforme solicitado pela empresa.
O contrato de prestação de serviço aérea, a qual a parte aderiu e que está disponível no sítio
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