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Dano Ambiental Coletivo E Individual

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Por:   •  30/11/2014  •  456 Palavras (2 Páginas)  •  569 Visualizações

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Dano ambiental individual :

O dano individual ambiental ou dano ambiental reflexo, inicialmente, foi o único relacionado ao meio ambiente reconhecido, seja pelas legislações, seja pela jurisprudência, seja pela doutrina.

Este dano atinge pessoas, individualmente consideradas, através de sua integridade moral e/ou de seu patrimônio material particular.

Sendo assim, quando, ao lado da coletividade, é possível identificar um ou alguns lesados em seu patrimônio particular, tem-se o dano ambiental individual.

Essa é a modalidade de dano ambiental que, ao afetar desfavoravelmente a qualidade do meio, repercute de forma reflexa sobre a esfera de interesses patrimoniais ou extrapatrimoniais de outrem.

Assim, existe autonomia entre os danos sofridos por particulares em seus patrimônios pessoais e os danos ambientais propriamente ditos.

Sendo assim, consideram-se dano ambiental individual os seguintes fatos deste caso:

• Problema de saúde das crianças da Aldeia, através da ingestão de peixes contaminados;

• Prejuízos à colônia de pescadores devido a proibição da pesca;

• Contaminação do cultivo de mariscos, vindo a inviabilizar a respectiva produção;

Dano ambiental coletivo:

Também chamado de dano ambiental propriamente dito causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo.

Dizem respeito aos danos causados ao meio ambiente em geral, repercutindo em interesses difusos, pois lesam diretamente uma coletividade indeterminada ou indeterminável de titulares. Os direitos decorrentes dessas agressões caracterizam-se pela inexistência de uma relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade (ao contrário dos danos ambientais pessoais) do bem jurídico, diante do aspecto subjetivo.

Assim sendo, o dano ambiental coletivo afeta interesses que podem ser coletivos stricto sensu ou difusos, conforme definição formulada pelo próprio legislador, a saber: a) interesses ou direitos difusos são “os transindividuais, de natureza indivisível, de quem sejam titulares pessoas indetermináveis e ligadas por circunstâncias de fato; b) interesses ou direitos coletivos são os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contaria por uma relação jurídica base.

Seja, portanto, difuso ou coletivo, o traço comum está no caráter de interesse coletivo e na indivisibilidade do direito tutelado.

Sendo assim, consideram-se dano ambiental coletivo os seguintes fatos deste caso:

• Dano da bacia hidrográfica do Rio das Pedras;

• Mortandade da fauna aquática;

• Destruição dos manguezais de Maré Mansa e Maré Baixa;

• Interdição das praias de Maré Mansa e Maré Baixa;

• Dano causado à imagem turística da região, que, no que se refere aos Municípios de Maré Mansa e Maré Brava, é

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