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Breve Ensaio Sobre Trabalho Escravo E O Dano Moral Coletivo

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Por:   •  25/9/2014  •  1.896 Palavras (8 Páginas)  •  490 Visualizações

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Engana-se quem celebra o fim do trabalho escravo no Brasil com a assinatura da Lei Áurea pela Princesa Isabel ao dia 13 de maio de 1888. Embora seja uma data emblemática e significativa para nossa história, ela não representa mais do que o termo final da ruptura do regime monárquico-escravocrata, adequando a nação para o regime seguinte, que se iniciaria com a proclamação da Republica Federativa do Brasil em 15 de novembro de 1890.

Fato é que, quase 125 anos depois da penada libertária ainda trava-se uma enorme luta contra a exploração do indivíduo sujeitado a condições “análogas” aos escravos. Segundo a Organização Internacional do Trabalho, estima-se que no mundo haja ao menos 12 milhões de pessoas em situação de trabalho forçado, dos quais mais de 80% estão situados no hemisfério sul do planeta que, não por coincidência, é onde se encontra a maioria dos países emergentes e subdesenvolvidos. Só na América Latina, são 1,3 milhão, e no Brasil esse número é calculado em torno de 25 mil pessoas em condições degradantes de trabalho.

Logicamente, tais números são apenas estimativas que muito provavelmente não condizem com a triste e mascarada realidade. Pelo viés clandestino e ilegal do tema, pelas diferenças técnicas de contabilização, pelos fluxos migratórios de escasso controle e pela primazia do status de um Estado zeloso aos Direitos Humanos ante aos olhos dos outros Estados, é muito difícil, se não impossível, apontar um número concreto e fiel.

A realidade é que milhares de pessoas em todo Brasil estão sendo escravizadas neste momento – “das fazendas de gado na Amazônia, passando pelas carvoarias do norte de Minas Gerais e Goiás e os laranjais no interior de São Paulo às pequenas tecelagens do Bom Retiro e Brás, bairros da capital paulistana”[i]. O trabalho escravo contemporâneo se dá num outro sistema, que encapuza as antigas senzalas e navios negreiros, mas que ainda ignora a dignidade do ser humano, transformando-o em “instrumento descartável de trabalho em fazendas, garimpos, bordéis, indústrias e estabelecimentos comerciais”.

Atualmente, a forma mais encontrada de trabalho escravo no país é a “peonagem”, na qual a figura do “gato” ou “atravessador” alicia inúmeras pessoas para irem trabalhar longe de suas terras nativas anunciando uma perspectiva de novas e fartas vidas. Todo o sistema é baseado na força de trabalho dessas pessoas usadas para quitar uma dívida, iniciada já com a passagem de ida, que muito provavelmente nunca se pagará. Transporte, hospedagem, equipamentos de segurança, comida, bebidas alcoólicas, enfim, serviços comumente prestados também pelos empregadores não serão razoavelmente abatido dos salários dos trabalhadores, gerando um saldo deficitário sempre crescente, logo, enraizando estes indivíduos à “terra de seus senhores”. Em outras palavras, o mecanismo de compensação faz com que o trabalhador, em verdade, nunca receba salário, e mais, a crescente dívida faz com que nunca consiga parar de trabalhar para seu patrão.

Nesta dura realidade, não apenas o cerceamento do direito de ir e vir configura o trabalho escravo, mas todo um processo seqüencial. A cadeia toda inclui: recrutamento, transporte, alojamento, alimentação e vigilância ostensiva. “E cada qual com a existência de maus-tratos, fraudes, ameaças e violências física ou psicológica”.

É, portanto, uma afronta aos pilares de um Estado de Direito Democrático, que surge na consagração da liberdade do indivíduo, no zelo pela dignidade do ser humano e na celebração do valor social do trabalho; de tal maneira que a celeuma posta pelo tema provoca o interesse de todas as esferas da sociedade: Poder Público, Justiça e principalmente organizações civis, que num trabalho conjunto se esforçam para alcançarem a extinção do trabalho forçado.

Neste sentido, segundo a OIT, o Brasil é uma referência internacional positiva em relação à luta contra este crime, estando na ponta dos esforços mundiais de sua erradicação. Desde 1995, quando foram criados os Grupos Móveis de Fiscalização, segundo a Secretaria dos Direitos Humanos, mais de 36 mil trabalhadores foram resgatados, o que não pode e nem deve ser entendido como uma vitória, tendo em vista o longo caminho ainda a se trilhar.

No campo legislativo, p. ex., anuncia-se com extrema importância a aprovação do Projeto de Emenda Constitucional 438/01, que prevê a expropriação de terras, sem direito à indenização, onde for encontrada mão de obra escrava. Tal projeto já foi aprovado pelo Senado, esperando aprovação da Câmara dos Deputados, onde encontra muita relutância, pois diversos parlamentares figuram a chamada “lista suja” do trabalho escravo[ii].

A aprovação da PEC 438/01 é considerada por muitos como o desfecho pragmático da centenária lei de alforria, uma verdadeira e alegórica vitória contra o trabalho escravo e os interesses que ainda o mantém. Representaria, num plano abstrato, a sobreposição da dignidade humana e a valoração devida ao trabalho em face da propriedade, o que num cenário permeado por “coronéis” latifundiários que exercem grande poder político, tanto local quanto nacional, se revelaria como um histórico triunfo para a evolução social do Brasil. Da mesma maneira e sobre os mesmos efeitos, inclusive acerca do trabalho escravo, pode-se entender o tão necessário, mas, já quase anacrônico debate sobre a reforma agrária no país.

Avançando para o campo jurídico, além de ações de formação e treinamento de juízes, é notável a vigilância gradativa do Ministério Público do Trabalho que mudou sua forma de agir, desenvolvendo uma atuação mais proativa e integrada em face da estrutura reativa de antes. Nesta toada, é com brilho que vem se mostrando a novel Teoria dos Danos Morais Coletivos, importante tese jurídica que vem construindo e pacificando, junto com os órgãos julgadores, o entendimento que o trabalho escravo não só fere a liberdade individual do trabalhador, mas ofende também toda a ordem e justiça social, que por sua vez, é nata do senso coletivo. Em outras palavras, o crime de redução a condição análoga à de escravo – tipificado no artigo 149 do Código Penal - alcança um nível de ofensa que sua reparação deve abarcar também todos os danos causados à sociedade.

Quando nos deparamos com qualquer hipótese em que possa haver danos morais, surgem, quase que imediatamente, duas questões que devem ser satisfeitas para a definição concreta do dano. São elas, na seguinte ordem: o dano moral foi caracterizado? Se sim, qual deverá ser o valor em que o montante condenatório deverá se fixado?

No caso do trabalho escravo contemporâneo, felizmente, a tese de caracterização do dano moral coletivo vem sendo amplamente discutida e aceita pelos Tribunais e Juízes, num evidente processo de solidificação e pacificamento de tal entendimento. O escopo que se pretende com o atual texto, então, é tecer uma breve crítica acerca do QUANTUM indenizatório definidos pelos órgãos julgadores.

Destarte, importante ressaltar quais são os critérios obedecidos para a fixação da soma indenizatória, que verificam os seguintes quesitos: a natureza e extensão do dano; o grau de culpa do agente; o porte da empresa; o agravo imposto às vítimas; o caráter pedagógico do dano; a baliza do enriquecimento sem causa, entre outros, que deverão ser analisados diretamente caso por caso, visto que cada um reserva suas singularidades, que podem ou não exercer alguma influência na decisão jurisdicional.

Não obstante o esforço dos procuradores do Ministério Público do Trabalho, que sempre demandam quantias vultosas nestes casos[iii], a resposta que tem sido ofertada pela jurisprudência tem se mostrado muito aquém do postulado inicial, numa clara imaturidade ainda acerca de tal teoria.

Com relação ao tema, interessante texto[iv] apresenta uma visão diversa e palpável sobre um novo critério de avaliação do dano moral coletivo em casos de trabalho forçado. Resumidamente, aduz o autor que apesar de mais aparente a violação da dignidade do ser humano e da valoração social do trabalho, o tema de trabalho escravo contemporâneo também importa uma ruptura de princípios e valores da ordem econômica, sobretudo quanto ao direito a um mercado pautado pela valorização do trabalho humano e de acordo com os princípios da livre iniciativa e livre concorrência. Afirma que o posicionamento de trabalhadores escravos reflete em inúmeras vantagens econômicas para os empregadores que colocariam em risco a saúde da ordem econômica, violando o princípio da livre iniciativa e concorrência.

É uma visão fria e pragmática da realidade discutida, mas que muito efetivamente expõe o disparato proporcional entre as multas aplicadas por infrações à ordem econômica e o importe indenizatório como condenação a danos morais coletivos, num evidente prestígio maior às infrações da ordem econômica.

De acordo com o artigo 23 da lei 8.884/94 (Lei Antitruste), é previsto, em casos de infrações à ordem econômica, “multa de um a trinta por cento do valor do faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável”. Evidentemente, nenhuma condenação por danos morais coletivos seria capaz de alcançar tamanha dimensão.

Aparte a discussão sobre a validade ou não da teoria formulada pelo autor do texto – acerca do trabalho análogo à escravidão também ser uma violação da ordem econômica - o que importa é a conclusão da desproporcionalidade entre condenações por danos morais coletivos e multas aplicadas no âmbito econômico. Indiretamente, é compreender que tanto as leis quanto o nosso sistema judiciário se esforçam mais para preservar a vitalidade econômica do que a própria saúde do meio ambiente onde se inserem os cidadãos[v]. É a vitória da pujança econômica, custe o que custar.

A realidade é mais cruciante quando se tem a compreensão que trabalho escravo é uma das formas mais abomináveis e lúgubres de violar o direito do outro ser humano em ter sua própria dignidade e valoração pelo seu trabalho. Quando se escraviza alguém, não se rouba apenas sua força corporal, mas também sua alma, sua identidade, sua vontade. E na idéia de que o Estado e suas leis são o reflexo da sociedade, embora se vislumbre significativos avanços sociais nos últimos 15 anos, o retrato que se faz do Brasil é de uma nação ainda imatura, que por vezes gagueja na preservação dos direitos e garantias fundamentais como fator para o bem estar social. Para finalizar e refletir:

"Se a escravidão não é crime, não há crimes”.

( Abraham Lincoln )

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