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Dano Moral

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Por:   •  30/9/2013  •  593 Palavras (3 Páginas)  •  606 Visualizações

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A doutrina comumente define o dano moral sob a forma negativa, em contraposição

ao dano material ou patrimonial. Procura-se, desse modo, conceituar o dano moral por

exclusão.

Na doutrina francesa, Mazeaud e Tunc indicavam que “o dano moral é ‘o que não

atinge de modo algum ao patrimônio e causa tão só uma dor moral à vítima’.”1

Savatier definia o dano moral como: “todo sofrimento humano que não resulta de

uma perda pecuniária”2

.

Na doutrina italiana, Adriano De Cupis recorria a essa conceituação: “O dano não

patrimonial não pode ser definido se não em contraposição ao dano patrimonial. Dano não

patrimonial, em consonância com o valor negativo de sua expressão literal, é todo dano

privado que não pode compreender-se no dano patrimonial, por ter por objeto um interesse

não patrimonial, ou seja, que guarda relação com um bem não patrimonial.”3

Na doutrina nacional é freqüente o emprego da conceituação negativa. Segundo

Aguiar Dias: “Quando ao dano não correspondem as características do dano patrimonial,

dizemos que estamos em presença do dano moral.”4

Para Pontes de Miranda: “Dano Patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do

ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe 1.1 Conceito negativo ou excludente

atinge o patrimônio.”5

Wilson Mello da Silva desse modo definia os danos morais: “São lesões sofridas

pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por

patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que

não seja suscetível de valor econômico.”6

1

MAZEAUD, Henry y Leon; TUNC, André. Tratado Teórico y Práctico de la Responsabilidad Civil

Delictual y Contractual. 1961, p. 424.

2

SAVATIER, René. Traité de la Responsabilité Civile en Droit Français. 1951. Tomo II, nº 525, p. 92.

3

DE CUPIS, Adriano. El Dano – Teoria General de la Responsabilidad Civil. 1975, p. 122.

4

AGUIAR DIAS, José de. Da Responsabilidade Civil. 1987. Vol. II, p. 852.

5

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 1959. Tomo XXVI, p. 30.

6

MELLO DA SILVA, Wilson. 3ª ed. O Dano Moral e a sua Reparação. 1999, nº 1.

Agostinho Alvim adotou conceito

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