Dano Moral
Exames: Dano Moral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leandro.maciell • 2/5/2014 • 2.317 Palavras (10 Páginas) • 390 Visualizações
Conceito
CARLOS ROBERTO GONÇALVES entende que a “responsabilidade civil decorre de uma conduta voluntária violadora de um dever jurídico, isto é, da prática de um ato jurídico, que pode ser lícito ou ilícito”.
MARIA HELENA DINIZ define a responsabilidade civil “como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal”.
A obrigação que pode incumbir uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.
Funções
A responsabilidade civil surge no direito como um instituto com uma função precípua: a de reparar o dano, recolocando o prejudicado no status quo ante, buscando o retorno do equilíbrio econômico-jurídico atingido: danos causados à pessoa ou ao patrimônio de outrem, ou danos causados a interesses coletivos ou transindividuais, sejam estes difusos, coletivos (NORONHA, 2003).
1ª) função sancionatória, que se assemelharia à função retributiva da responsabilidade penal. A maior ou menor censurabilidade da conduta do responsável tem alguns reflexos na obrigação de reparar os danos causados, aproximando muitas vezes a indenização de uma pena privada. Poderá acrescer ou reduzir o montante a ser pago, que reverte em benefício do ofendido;
2ª) função reparatória, visando arcar com o prejuízo econômico causado (indenização do dano patrimonial) ou minorar o sofrimento infligido (satisfação compensatória do dano moral). Aqui, ao contrário do que se diz sobre a função sancionatória da responsabilidade civil, nem a maior ou a menor censurabilidade da conduta do responsável, nem sua maior riqueza, nem a condição social ou econômica do lesado terão reflexo na determinação do montante indenizatório;
3ª) função preventiva, pois a responsabilidade civil, assim como no âmbito criminal, também visa a evitar a prática de atos lesivos por parte do agente lesante. Ao obrigar-se o lesante a reparar o dano causado, pretende-se evitar a
repetição do ato não só de sua parte, como também de outras pessoas, ou seja, evitar que o dano se agrave.
Diferença entre Responsabilidade e Obrigação
- Obrigação: é sempre um dever jurídico originário.
- Responsabilidade: é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação de um dever de cuidado. Não há responsabilidade sem violação de dever jurídico preexistente, uma vez que responsabilidade pressupõe o descumprimento de uma obrigação.
- OBS: Assim como não há sombra sem corpo físico, também não há responsabilidade sem a correspondente obrigação. Sempre que quisermos saber quem é o responsável teremos que identificar aquele a quem a lei imputou a obrigação, porque ninguém poderá ser responsabilizado por nada sem ter violado dever jurídico preexistente.
Fundamentação legal
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
186: define o ato ilícito, indicando-lhe os requisitos essenciais.
- Atenção: Nunca o ato ilícito consistirá numa simples declaração de vontade: ninguém pratica ato ilícito simplesmente porque promete a outrem causar-lhe um prejuízo.
- Ato ilícito engloba não só o aspecto do comportamento contrário à ordem jurídica, mas também e principalmente o dano injusto, consistente no prejuízo à esfera jurídica alheia, incluindo um conjunto de pressupostos.
- A responsabilidade subjetiva é fulcrada no ato ilícito stricto sensu, ou seja, a culpa está inserida como um dos pressupostos da responsabilidade subjetiva (Art.186, CC).
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
187: um outro conceito de ato ilícito que abrange o excesso ou o abuso de direito, em que a culpa não consta como elemento, e sim a boa-fé, os bons costumes e o fim econômico ou social do direito.
- abuso de direito na legislação:
• Art. 39 do CDC - práticas abusivas: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;[...].
• Litigância de má-fé no processo civil;
• Direito de propriedade: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. [...] § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
• Cobrança de dívida já paga: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
- fim econômico ou social: é o exercício de um direito sobre um bem corpóreo ou incorpóreo que não pode ser prejudicial aos interesses socialmente mais relevantes.
Exemplo: quando na função social do contrato se cuida para que as partes não prejudiquem interesses jurídicos de terceiros determinados ou indeterminados.
- boa-fé: dividida em seus aspectos subjetivo (sentimento psicológico de injustiça), e objetivo (conduta esperada por outra pessoa).
Exemplo: um comprador que espera receber de um vendedor instruções verídicas acerca de um produto.
- bons costumes: assumem o papel de elemento garantidor da moral pública.
Art.
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