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Dano Moral

Artigo: Dano Moral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/5/2014  •  3.991 Palavras (16 Páginas)  •  228 Visualizações

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-1 INTRODUÇÃO

O estudo aqui abordado, versa sobre o dano moral, aplicado especificamente no direito previdenciário, sendo seu principal intuito a exposição das falhas ocorridas na concessão de benefícios previdenciários, e a necessidade da devida reparação pelos danos psicológicos que venham a causar ao segurado.

O principal enfoque deste projeto é a exposição das disparidades ocorridas quando na prestação de serviço publico pela autarquia previdenciária, em especial quando da negativa equivocada da concessão de benefícios previdenciário, causando transtornos financeiros e o abalo psicológico do segurado.

Como visto, o principal aspecto que será abordado é a responsabilização extracontratual do Estado decorrente na falha de prestação de serviço publico de previdência social, o que constituiria o fato gerador do presente dano, analisando principalmente e como os diversos tribunais brasileiros têm se manifestado sobre o tema.

Ressalta-se ainda que o tema proposto será incialmente dividido em dois capítulos, sendo no primeiro tratado os principais conceitos sobre o assunto, e no segundo disciplinado a sua aplicação pratica.

Resume-se então que se dará enfoque principal nos erros decorrentes das atividades administrativas de concessão de benefícios previdenciários que acabam por ocasionar o direito a reparação civil pelos danos morais decorrentes.

2 CONCEITOS INICIAIS

No primeiro momento serão abordados os conceitos iniciais, imprescindíveis para a compreensão do tema abordado.

2.1 PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCEITO E FINALIDADES

Primeiramente ressalta-se que os direitos relativos à Previdência Social estão compreendidos dentre os direitos fundamentais sociais dispostos no art. 6º da Constituição Federal de 1988, transcrito a seguir:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)”

Observada a característica de direito social dos direitos previdenciários destaca-se também o conceito fundamental de direito social trazida pelo ilustre doutrinador José Afonso da Silva:

“Prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.” (SILVA, 1998, p. 289)

Logo, por todo o exposto, é evidente que os direitos sociais são os direitos de igualdade, ou seja, aqueles que possuem o escopo de fazer com que o Estado atue de maneira positiva, garantindo assim a dignidade humana de todos os cidadãos.

Outra característica importante de tais direitos é sua notória qualidade de clausula pétrea, pois, tais benesses são protegidas pela imutabilidade, não havendo que se falar, portanto, na supressão dos direitos fundamentais sociais e, por consequência lógica, do direito à Previdência Social.

Des tal forma destaca-se ainda que a Constituição Federal em seus artigos 201 e 202, dispõe de forma especifica sobre a previdência social brasileira nos seguintes termos:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite

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