Dano Moral
Artigo: Dano Moral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: miguelza • 29/10/2014 • 1.614 Palavras (7 Páginas) • 414 Visualizações
DANO MORAL: CONCEITO E DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA
O dano é, sem dúvida, o elemento mais importante da responsabilidade civil, pois sua ocorrência constitui fator de desequilibro social e, portanto, reclama alguma reparação. A evolução do estudo sobre o tema modificou sua posição na doutrina e jurisprudência, e a atenção deixou de ser focada apenas nos efeitos do ato ilícito sobre o patrimônio do lesado, passando a ser ela, também, voltada aos efeitos do ato ilícito à pessoa e honra do lesado. A partir da segunda metade século XIX, e com a ampliação das hipóteses de responsabilidade objetiva, passou-se a observar que um grande número de danos ocorridos na vida em sociedade não eram ressarcíveis. Surgiria, então, a figura do dano extrapatrimonial.
Ao seu tempo, Pontes de Miranda antevia a possibilidade de indenização do dano moral, reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5o, inciso X: “sempre que há dano, isto é, desvantagem, no corpo, no psique, na vida, na saúde, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio, nasce o direito à indenização”. (Miranda, Pontes, Tratado de Direito Privado).
O magistrado paranaense Clayton Reis, em sua obra "Dano Moral", páginas 59/60, bem definiu que: "Portanto, havendo prejuízo moral é porque ocorreu dano. Todo dano deve ser objeto de reparação. A idéia subjacente do artigo 76 do Código Civil, conduz-nos a uma evidente conclusão da permissibilidade da repara¬ção dos danos morais."
Elias Farah Júnior
http://www.advocaciaeliasfarah.com.br
DANO MORAL PUNITIVO: IDENTIFICAÇÃO E CONTROVERSAS
Embora não tenha sido contemplado em nosso ordenamento pelo legislador, a noção e a idéia de dano moral punitivo, isto é, utilização da indenização cominada por danos morais como forma, não só de reparar, mas também de punir e dissuadir o agente e os demais agentes de adotarem tais condutas, vem sendo amplamente aceita e acolhida em sede de doutrina e jurisprudência.
Entende-se, atualmente, que o dano moral detém um duplo aspecto. De um lado, é possível visualizar seu caráter compensatório e, de outro, um caráter punitivo, cujo objetivo é impor uma penalidade ao ofensor ( MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma leitura Civil-Constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 219.).
Nesta esteira, foram formuladas diversas teorias, cujo objeto central guarda relação com o fato de que é necessário cominar uma sanção que fosse muito além da compensação, de forma que essa indenização também deveria ser utilizada como uma espécie de pena privada em benefício da vítima (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma leitura Civil-Constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 222.).
Para tanto, essa faceta punitiva seria cabível, por exemplo, em situações em que se está diante de causas de valores imateriais, relacionadas à pessoa, à saúde, enfim, atrelados à personalidade e à dignidade da pessoa humana.
Cabe destacar que os Tribunais não só vem reconhecendo, como vem acolhendo em seus julgados, a tese do caráter punitivo como forma de que a indenização cominada também possa ser uma maneira de dissuadir o agente a praticar, novamente, aquela conduta.
Entretanto, a crítica que se faz diz respeito à ausência de critérios objetivos para a fixação do quantum. O que acaba por delegar ao juiz uma espécie de “cheque em branco”, onde ele, pelas suas próprias razões, define subjetivamente o valor que será devido ao lesado. Este tópico será mais bem explorado ao longo de todo o estudo, a começar, pela análise feita no ordenamento jurídico norte-americano, como o exposto a seguir (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma leitura Civil-Constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 227.).
Os danos morais punitivos em defesa do consumidor
Danos morais punitivos, mais que uma tese em defesa da Teoria do Desestímulo, é antes de tudo uma faceta da teoria dos danos, percebida no direito civil, no capitulo sobre responsabilidade civil, diretamente relacionada a uma função dos danos morais.
Danos morais punitivos, mais que uma tese em defesa da “Teoria do Desestímulo”, é antes de tudo uma faceta da teoria dos danos, percebida no direito civil, no capitulo sobre responsabilidade civil, diretamente relacionada a uma função dos danos morais. Faz-se necessário para compreendê-lo em sua plenitude, uma correspondência com o “punive demage” dos norte americanos, valendo-nos do direito comparado para acentuar a interpretação histórica e teleológica dos danos morais no nosso ordenamento jurídico, ressalvado, por óbvio, as particularidades de cada ordenamento.
Há relatos literários em trabalhos jurídicos que apontam precedentes, em nosso país, de Leis anteriores à atual Carta Constitucional que já previam indenização além dos danos matérias para suprir certos prejuízos subjetivos à estes, a exemplo mais longínquo no tempo como marco de seu surgimento, destaca-se o artigo 21 da Lei 2681/1912 . Ao atual ordenamento pátrio interessa, sobretudo, a Carta Maior vigente desde 1988, onde o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, emoldurado no inciso III do seu artigo 1º, representa a orbita de muitos institutos dentre os quais, o ora em comento, danos morais.
Contudo, relevante ao tema proposto, foi a vigência do Código de Defesa do Consumidor em 1990, que em consonância com o maior preceito constitucional mencionado acima, destinou no inciso VI de seu 6º artigo, a garantia de “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” na relação de consumo. É indiscutível a importância que representa este diploma legal vigente desde 11 de setembro de 1990 em nosso ordenamento, não somente trouxe um regramento mais condizentes às relações de consumo atuais, como por conseqüência imprimiu um esforço maior na busca por qualidade no mercado consumerista por parte do ofertista, freada entretanto por uma linha de fundamentos jurisprudenciais ortodoxos sobre a matéria.
A época da elaboração legislativa do CDC, o país buscava rumar a passos mais largos o caminho da globalização dos mercados, ou mesmo da consolidação desse pensamento, assistindo a união econômica da maioria de um continente,
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