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Dano Moral

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Por:   •  3/3/2015  •  536 Palavras (3 Páginas)  •  224 Visualizações

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DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Pleiteia o Autor suposto dano moral por desconforto diante do acontecido. Pretensão esta descabida e totalmente aleatória.

Demonstrado cabalmente que não há qualquer responsabilidade do Réu pelo evento danoso, não existe, também, responsabilidade de indenizar pelos supostos danos morais.

Com efeito, o pedido de indenização por danos morais carece de amparo fático, legal e objetiva o enriquecimento ilícito.

Para pleitear indenização por dano moral, mister se prove a necessidade de quem os postula. Nada há nos autos para a satisfação compensatória da dor sentimento, pretium doloris, para sua finalidade. Quer o Autor enriquecer usando o Réu de escudo.

Torna-se escusado dizer que ao prejudicado é quem cumpre provar o dano, não bastando, todavia, que o Autor mostre que somente a queixa na ação seja capaz de produzir-lhe dano.

No entender de José de Aguiar Dias, a prova do dano é insubstituível, senão vejamos:

"É preciso que prove o dano concreto, assim entendido a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação de seu montante." ("Da Responsabilidade Civil, Vol. I, ed. Forense, 1983, pg. 87)

O direito não pode proceder a obrigação de reparar todas as dores, pois esta não é devida a qualquer carpideira, como quer passar o Autor.

O dano moral não se dá a troxe-mouxe, por ficta suposição. Não se alega o dano moral por caprichos hedonísticos, por emulações que se encontram nas camadas etéreas do nada.

É certo que a Constituição Federal, sabidamente, tutela o direito de todos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem e assegura o direito à indenização por dano moral caso algum desses direitos sejam violados. Com efeito, nesse sentido cita-se o que dispõe o art. 5o, X, da CF, senão vejamos:

“Art. 5o - X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação.”

No caso dos autos, entretanto, é mais do que evidente que o Réu não violou nenhum dos atributos da personalidade do Autor.

Todavia, se permitido o pleito de dano moral, seu cabimento só seria possível se o dano resultasse de conduta ilícita do agente, o que não ocorreu nestes autos, onde o Réu em nada contribuiu para os alegados e não provados “constrangimentos, privações e humilhações”.

A jurisprudência corrobora esse entendimento e é uniforme ao reconhecer que “o mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração do dano moral” (APELAÇÃO CÍVEL 70047112024, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/03/2012).

No mesmo sentido, são incontáveis os precedentes do TJRS e do STJ no mesmo sentido, dentre os quais se pode citar as APELAÇÕES CÍVEIS 70024282527, 70037419967, 70031891351 e os RECURSOS ESPECIAIS 202564/RJ e 151322/RS.

Mesmo a Justiça

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