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Dano Moral E Delimitação Do Seu Quantum

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Por:   •  27/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  451 Palavras (2 Páginas)  •  204 Visualizações

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Resumo:

Os direitos da personalidade são alguns dos mais resguardados pelo Poder Judiciário como um todo. Logo, quando um dos mesmos é violado exige-se reparação. É o que diz o artigo 186 do CC. Então, como fixar este valor? O juiz tem um rol de fatores e aspectos que devem ser analisados. Entre os que existem de mais importantes, temos a duração do sofrimento, o grau de culpa, a potencialidade econômica do ofensor e etc. O que destacamos é sobre o caráter da reparação. Existem algumas divergências dos doutrinadores. Mas, sendo ao mesmo tempo satisfativa e punitiva, a reparação fica melhor adequada. O que questionamos vigorosamente é sobre o mau uso do instrumento de indenização principalmente nos Juizados Especiais. A demanda é tão excessiva que os julgamentos realmente necessários não acontecem durante muito tempo. A conseqüência para esta péssima utilização da máquina judiciária trará problemas de grande gravidade.

Palavras - chave: Direitos de personalidade, Indenização, Quantum Indenizatório, Ressarcimento ou Punição, Dano material, Dano moral, Reparação do dano.

I - CONCEITUAÇÃO:

O ser humano possui direitos garantidos por toda e qualquer organização social. Porém, no nosso ordenamento jurídico a pessoa só é um ser capaz, ou seja, sujeito de direitos e obrigações, a partir do nascimento com vida. Tais direitos adquiridos são chamados de direitos da personalidade que, entre outros, são: direito à moral, direito à imagem etc. A violação destes direitos é denominado DANO MORAL que deve ser indenizado segundo alguns critérios.

Mas o que seria dano? O que seria moral? E consequentemente o que seria dano moral? Para responder estas perguntas de caráter conceitual pesquisamos alguns doutrinadores de grande relevância no âmbito jurídico. Primeiramente, temos o honorário Dr. José de Aguiar Dias que diz que o conceito de dano é único, e corresponde a lesão de um direito . Já MORAL é para Luiz Antônio Rizzatto Nunes : tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo. Temos também DANO MORAL para o respeitado e conhecido nacionalmente Aurélio Buarque de Holanda: sensação desagradável, variável em intensidade e em extensão de localização, produzida pela estimulação de terminações nervosas especializadas em sua recepção.

Internacionalmente temos SAVATIER para conceituar DANO MORAL: é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária.

Para complementar a parte didática, temos o digníssimo Dr. Damartelo que diz os elementos caracterizadores do dano moral, como a privação ou diminuição daqueles bens que tem um valor precípuo na vida do homem e que são: paz, tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.

Fazendo uma breve mas necessária recapitulação, já sabemos o que é moral, o que é dano e finalmente o que é dano moral.

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