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Dano moral

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Por:   •  13/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  4.753 Palavras (20 Páginas)  •  658 Visualizações

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1) TÍTULO - DANO MORAL TRABALHISTA

2) TEMA – Dano Moral

3) DELIMITAÇÃO DO TEMA

A ocorrência de dano moral nas relações de trabalho.

4) PROBLEMA

O valor arbitrado pelo Magistrado numa ação de reparação de dano moral no âmbito laboral, poderá diminuir significativamente os danos psicológicos e sociais causado ao empregado?

5) HIPÓTESE

Embora não exista preço que restaure as lesões psíquicas e sociais causadas ao empregado, a indenização pecuniária em razão de dano moral atua como um lenitivo às consequências do prejuízo a que foi submetido, além de constituir uma medida de caráter pedagógico para as empresas que abusam de seu poder potestativo, evitando assim sua reincidência na conduta ilícita.

6) OBJETIVOS

6.1 GERAL

Demonstrar o instituto do dano moral nas relações trabalhistas, baseando-se na responsabilidade civil nas relações de emprego.

6.2 ESPECÍFICOS

- Apresentar aspectos importantes relacionados ao dano moral advindo das relações empregatícias, enfocando o seu contexto histórico e os principais institutos jurídicos relacionados, à luz dos princípios jurídicos, normas da Constituição Federal de 1988, doutrina e jurisprudência.

- Examinar a possibilidade de indenização por dano moral na relação trabalhista.

7) JUSTIFICATIVA

Contribuir para o fortalecimento da aplicação efetiva dos direitos laborais, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.

8) REVISÃO DA LITERATURA

O presente projeto tem como objetivo a análise da ocorrência de dano moral nas relações de trabalho e consequências psicológicas e sociais causado ao empregado.

A sua relevância se dá por conta da globalização que a cada dia impõe um ritmo ainda mais acelerado de produção, fazendo com que o trabalhador seja cada vez mais explorado e desrespeitado. Diversas vezes o agredido não percebe que é a vítima, e quando isso ocorre já está sofrendo os efeitos há muito tempo, necessitando na maioria das vezes de tratamento médico, com o risco de carregar as marcas para o resto da sua vida, dependendo do grau e tipo de agressão sofrido.

8.1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DANO MORAL NO BRASIL

Na legislação brasileira o Dano Moral teve seu desenvolvimento ao longo de diversas leis, que paulatinamente, foram reconhecendo a figura da reparação ao dano imaterial. O desenvolvimento social trouxe consigo os conflitos entre os indivíduos, que extrapolavam da esfera patrimonial, chegando a ofender direitos pessoais, tais como dignidade, honra, intimidade, e os demais direitos de personalidade.

Diante das ofensas imateriais, o legislador pátrio passou a valorar tal situação, desta forma, para amparar as vítimas dos danos morais, as legislações começaram a introduzir a reparação não mais restrita ao dano patrimonial, mais também ao dano extrapatrimonial.

Como já vimos o dano moral, tem suas raízes nas mais remotas civilizações, o que consequentemente, influenciou o nosso legislador para implantar o instituto da reparabilidade ao dano imaterial em nosso ordenamento jurídico.

Na época em que o Brasil era colônia de Portugal, eram as Ordenações do Reino que apresentavam normas para regularizar as relações sociais, ou seja, tais ordenações eram um conjunto de normas que regulavam o direito comercial, civil, processual e etc, que deveria ser aplicado na coroa portuguesa e em suas colônias.

Tais ordenações já previam a possibilidade da reparação ao dano extrapatrimonial, como bem assevera Claudia Bento de Freitas (2009):

Talvez uma das mais antigas referências à indenização por dano moral, encontrada historicamente no direito brasileiro, está no Título XXIII do Livro V das Ordenações do Reino (1603), que previa a condenação do homem que dormisse com uma mulher virgem e com ela não se casasse, devendo pagar um determinado valor, a título de indenização, como um “dote” para o casamento daquela mulher, a ser arbitrado pelo julgador em função das posses do homem ou de seu pai.

Ao longo do tempo, as leis brasileiras passaram a ver o dano moral de forma autônoma, separando-o da ofensa material, desta forma o dano imaterial passou a ser previsto nas mais variadas legislações, tais como a Constituição Federal de 1998, o Código de Defesa do Consumidor editado em 1990 o Código Civil de 2002, entre outras, garantindo desta forma, a presença do instituto da reparação ao dano moral.

8.2 DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS

8.2.1 O DIREITO À EXISTÊNCIA DIGNA

Na CF/1988, a dignidade da pessoa humana é encontrada já em seu primeiro capítulo, na tentativa, por óbvio, de estabelecer que as demais disposições encontradas na sequência da Carta Magna deverão ser lidas sob a luz desse princípio. É importante acrescentar que, de acordo com Soares (2010), o legislador constituinte pretendeu dar ao princípio da dignidade da pessoa humana uma qualidade de norma-base aos demais direitos fundamentais presentes. Nesse mesmo contexto, o doutrinador ainda acrescenta que a dignidade da pessoa humana:

[...] figura como principio ético-jurídico capaz de orientar o reconhecimento, a partir de uma interpretação teleológica da Carta Magna pátria, de direitos fundamentais implícitos, por força do art. 5º, § 2º, que define um catálogo aberto e inconcluso de direitos fundamentais, ao estabelecer que os direitos e garantias expressos na Constituição brasileira não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, [...]

Nesse mesmo diapasão, Sarlet (2012) na tentativa de estabelecer um conceito para o princípio da dignidade da pessoa humana, explica que ela é:

[...] uma qualidade tida como inerente, ou, como preferem outros, atribuída a todo e qualquer ser humano, de tal sorte que a dignidade como constituindo o valor próprio que identifica o ser humano como tal, definição esta que, todavia, acaba por não contribuir muito para uma compreensão satisfatória do que efetivamente é o âmbito de proteção da dignidade, na sua condição jurídico-normativa.

O doutrinador também explana que o princípio da dignidade humana relaciona-se com vários outros direitos assegurados ao homem, tais como o direito à propriedade, à vida, além de ser a base dos direitos trabalhistas:

O reconhecimento jurídico-constitucional da liberdade de greve e de associação e organização sindical, jornada de trabalho razoável, direito ao repouso, bem como as proibições de discriminação nas relações trabalhistas [...] foi o resultado das reivindicações das classes trabalhadoras, em virtude do alto grau de opressão e degradação que caracterizava, de modo geral, as relações entre capital e trabalho manifestamente indignas, situação que, de resto, ainda hoje não foi superada em expressiva parte dos Estados que integram a comunidade internacional (SARLET, 2012, p.108-109).

Sarlet ( 2012) assegura que o Direito do Trabalho, bem como o direito ao trabalho em condições dignas “constitui um dos principais direitos fundamentais da pessoa humana”.

Cumpre observar que os conceitos referidos não se esgotam, mas, de forma geral, apresentam o pensamento comum a respeito deste princípio básico que é a dignidade da pessoa humana.

8.2.2 O DEVER DE PROTEÇÃO

Os legisladores constituintes, ao inserirem na CF/1988, em seu artigo 7º, os direitos trabalhistas como fundamentais, pretendiam que os trabalhadores pudessem exercer tais direitos não só em face do Estado, mas também em face de particulares, diante da notória diferença de forças e de poder que há entre empregados e empregadores.

Essa acentuada diferença, gera a necessidade de analisar os direitos sociais, bem como o direito do trabalho como um todo, sob uma ótica diferente. É necessário que sejam resgatados a função social do trabalho e os princípios basilares desse instituto, para que esses possam servir de instrumento para impedir que o homem trabalhador seja tratado/transformado em coisa.

Entre os princípios do Direito do Trabalho, o que possui maior amplitude e importância, conforme Saraiva (2011), é o princípio da proteção. Este objetiva tratar empregado e empregador na relação jurídica como se iguais fossem. Objetiva-se através deste princípio, impedir que o capital passe por cima do trabalho humano, permitindo a condição de vida digna e a efetivação dos direitos humanos fundamentais.

Nesse mesmo diapasão, está o conceito de Leite (2011), ao expor que o “princípio da proteção pretende promover uma igualdade jurídica diante da desigualdade econômica”. Além disso, o doutrinador destaca:

O princípio da proteção deriva da própria razão de ser do Processo do Trabalho, o qual foi concebido para realizar o Direito do Trabalho, sendo este ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar a desigualdade real existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral.

Em relação ao princípio in dúbio pro operario, o doutrinador ensina que havendo possibilidade de dupla interpretação a respeito de uma mesma regra jurídica, deve-se levar em consideração aquela que seja mais favorável ao empregado. Quanto à aplicação da norma mais favorável, esta consiste em aplicar a lei mais benéfica ao empregado, independente da sua hierarquia. Já em relação ao princípio da condição mais benéfica, este faz prevalecer as condições mais benéficas estipuladas no contrato de trabalho ou no regulamento, mesmo que haja outras disposições supervenientes e estas possuam cunho protetivo menor.

8.3 DANO MORAL TRABALHISTA

A Consolidação das Leis Trabalho, desde sua promulgação, já contemplava a possibilidade de ocorrência do dano moral trabalhista pelo empregado.

As condutas ilícitas integrantes do dano moral implicam lesão de outros bens jurídicos tutelados pelo nosso ordenamento jurídico, causando prejuízos morais e materiais sujeitos a reparação civil.

A relação de emprego condiz com um estado de sujeição pessoal, denominada de subordinação jurídica do empregado em relação ao empregador, e, por isso, constitui campo fértil para a lesão aos bens jurídicos do trabalhador, principalmente aos seus direitos de personalidade e respeito à dignidade pessoal e profissional, pois, em razão dessa submissão, o empregado poderá se tornar vitima de um dano.

Dano, no dizer de Maria Helena Diniz (2007), “é uma lesão, que devido a certo evento, atinge uma determinada pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral.”

Já Pamplona Filho (2002), diz que “todos os danos devem ser ressarcíveis, pois mesmo que seja impossível a determinação judicial do retorno ao status quo ante, sempre se pode fixar um valor em pecúnia, a título de compensação.”

Assim, o dano moral não é favorável economicamente, haja vista invadir e afetar diretamente a esfera subjetiva e psíquica da personalidade humana, atacando à honra, a intimidade, a integridade psíquica, a autoestima, enfim, é derivado de práticas que atentam contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, causando na vítima reação psíquica e consequente dor, mal-estar e profundo sofrimento.

8.4 DANOS PSICOLÓGICOS E DANOS SOCIAIS

O dano moral é um atentado à dignidade do trabalhador, além de atingir diretamente os direitos da personalidade do empregado, tais como a privacidade, a honra, a integridade física e psíquica, resultando assim, em graves consequências individuais e sociais.

O dano moral no ambiente de trabalho pode acarretar, como é cediço, danos psíquicos e emocionais irreparáveis à vítima, atitude que classificamos como ato ilícito de abuso dos direitos de personalidade do indivíduo.

Muito se discute na doutrina e jurisprudência sobre a necessidade ou não da existência do dano psicológico na vítima para se concretizar o dano moral.

Nascimento (2004), é muito clara neste ponto:

(...)a não configuração do dano moral pela ausência do dano psíquico não exime o agressor da devida punição, pois a conduta será considerada como lesão à personalidade do indivíduo, ensejando o dever de indenizar o dano moral daí advindo.

Destarte, a pessoa que resiste à doença psicológica, seja por ter boa estrutura emocional, seja por ter tido o cuidado de procurar ajuda profissional de psicólogos ou psiquiatras, não será prejudicada, pois sempre restará a reparação pelo dano moral sofrido.

As consequências decorrentes do dano moral no ambiente de trabalho não refletem apenas nas vítimas desse processo de violência.

A doutrinadora Maria Aparecida Alkimin (2009), se posiciona acerca das consequências do dano moral no ambiente de trabalho, ressaltando que este gera consequências sobre a organização do trabalho, afetando diretamente a pessoa do empregado, seja no seu aspecto pessoal ou profissional, gerando ainda prejuízos econômicos para o próprio empregador em razão da queda da produtividade, do alto índice de absenteísmo e pagamento de indenizações, além dos prejuízos que alcançam a coletividade, tendo em vista que o Estado acaba custeando o tratamento de saúde da vítima do dano moral, bem como o pagamento do seguro desemprego e até mesmo aposentadorias precoces.

Às vítimas do dano moral, segundo Rodolfo Pamplona Filho (2006), estão reservadas as consequências mais drásticas, assim, essas consequências para vítima do evento danoso se estenderão por toda a vida.

Contudo, cabe ressaltar que a vitima não é a única pessoa da relação contratual de trabalho que irá vivenciar esta situação vexatória.

O empregado vítima e o próprio empregador, também serão prejudicados por causa de suas práticas que colocaram em risco à saúde mental do empregado.

Os efeitos econômicos para a vítima não se restringem aos prejuízos imediatos advindos com o desemprego. O seu afastamento da empresa torna-se ainda mais grave quando a vítima percebe que o exigente mercado de trabalho não o absorverá novamente em razão de seu adoecimento. Inclusive, em vários casos, a saúde do trabalhador agrava-se ainda mais pela preocupação com a manutenção e a sobrevivência de sua família.

Entretanto, o dano moral não trará apenas prejuízos financeiros para a vítima, ele também poderá acarretar sequelas físicas, psicológicas e morais.

No campo as sequelas físicas ocasionadas pelo dano moral, a preocupação intensificou-se à partir da descoberta de que a maioria das doenças físicas eram consequências de distúrbios psíquicos e emocionais causados pelas perturbações de uma vida inteira.

Psicologicamente, o dano moral pode ser encarado como um trauma na vida do empregado, capaz de deixar sequelas de tal ordem, que ficarão marcadas na vida do indivíduo.

Moralmente, o dano moral deixa como sequela um dano, porque a esfera extrapatrimonial da vitima é bastante violentada, através do atentado aos direitos de personalidade da mesma.

Em relação às sequelas financeiras, a tendência de uma empresa que possui um funcionário com baixo rendimento é demiti-lo, o que acarretará na perda do sustento de toda uma família, afetando assim sua subsistência.

Por outro lado, o Juiz do Trabalho Pamplona Filho (2006), afirma que “as consequências para o empregador vão desde a possível responsabilização patrimonial, através de condenações por danos morais e materiais, a problemas de absenteísmo, queda de produtividade e substituição de pessoal na empresa.”

Em relação às consequências acarretadas ao trabalhador pelo dano moral, verificamos que são graves os prejuízos de ordem econômica causados pela prática deste mal, que além de diminuir significativamente a produtividade e lucratividade da organização empresarial, abala a sua imagem perante a sociedade.

8.5 RESPONSABILIDADE CIVIL

O dano moral no ambiente de trabalho afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, atingindo o trabalhador em seu ambiente laboral de forma reiterada, tais condições humilhantes de trabalho, ao qual o empregado é exposto, ensejam danos morais e, eventualmente, patrimoniais.

É de suma importância tratarmos sobre a responsabilidade do empregador na questão do assédio moral no ambiente de trabalho, haja vista ele ser responsável pelo ambiente da empresa e pelos atos praticados pelos seus funcionários no exercício de suas funções.

A doutrinadora Maria Helena Diniz (2007), mesmo sabendo o quanto é difícil definir o conceito de responsabilidade civil, define esta como [...]

[...] sendo a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de atos por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

Sendo assim, a responsabilidade civil tem natureza jurídica de sanção, independentemente de se efetivar como uma pena, como indenização ou como uma compensação pecuniária.

O dano moral na relação de trabalho acarreta danos de diversas espécies na vida da vítima, que por sua vez tem o direito de repará-los. Pelo dano psicológico, emocional e social, a vítima do dano moral pode requerer na Justiça do Trabalho indenização pelos danos morais sofridos. Pelo cerceamento da prestação pecuniária que esta recebia em troca da sua mão de obra, ela poderá requerer danos materiais, considerando como materiais não apenas o que o empregado perdeu, mas também aquilo que, no curso das interpelações, ele deixou de ganhar.

O dano moral no ambiente de trabalho, caracteriza inadimplemento contratual, além de estar violando o dever jurídico traçado pelo ordenamento jurídico pátrio, pois o empregador viola as normas protetivas inseridas na Consolidação das Leis Trabalhistas (1943), bem como viola as garantias fundamentais do trabalhador, previstas na Constituição Federal (1988), sendo este um ilícito que fere a relação jurídico-trabalhista.

Faz-se necessário que exista uma política de conscientização dentro das empresas, com mudanças nas atitudes de seu corpo gerencial, bem como modernizar a maneira de administrar.

É preciso que sejam revistos os métodos de coordenação de equipes de trabalho, tendo em mente que ninguém é obrigado a gostar de alguém, mesmo que integrante de sua equipe, devendo haver o respeito mutuo entre as partes.

Desta forma, somente com um plano enérgico de prevenção, buscando implementar no ambiente laboral um relacionamento ético e respeitoso entre os trabalhadores de todos os níveis hierárquicos, documentando todas as fases de prevenção, fiscalização e apuração das denuncias, a empresa poderá estabelecer e cumprir medidas eficazes no combate ao dano moral.

8.6 O VALOR DA INDENIZAÇÃO

O valor da indenização é um dos problemas enfrentados pelos magistrados, por ser de total subjetividade, pois este se vê diante de questões que dizem respeito à indenização de cunho íntimo.

No que diz respeito ao enriquecimento sem causa, decorrente das indenizações na Justiça do Trabalho, o doutrinador Marco Aurélio Aguiar Barreto (2009) assim se posiciona:

Muito embora nem a Constituição nem a lei infraconstitucional façam expressa menção ao valor da indenização, pelo espírito da norma é fácil intuir que o dinheiro resultante da indenização não pode servir para enriquecer o Reclamante, sob pena de causar-lhe o vedado enriquecimento sem causa, sendo as indenizações fixadas pelos Tribunais, quando realmente devidas [...]

Contudo, a condenação não pode ser de valor irrisório de forma que não consiga atingir o objetivo educativo e indenizatório pelos danos causados, e no mais, a condenação por causa da prática do dano moral no ambiente de trabalho, não pode ser ínfima, ao ponto de desqualificar o evento danoso, e com isso, não provocar nenhum tipo de mudança nas atitudes das empresas.

Sendo assim, o magistrado deverá avaliar toda a situação, que ocasionou o dano moral, além das condutas que atingiram a vítima, bem como a posição da empresa no mercado, para com base em uma avaliação de todo o caso em concreto arbitrar o valor da indenização com o cunho de minimizar os danos sofridos pela vítima e punir a empresa pelo dano causado.

Desta feita, a indenização pelos danos morais cometidos pelo empregador no ambiente de trabalho tem natureza não ressarcitória como no caso do dano material, mas compensatória da dor, sofrimento íntimo e angústia que atormentam a vítima, ou seja, visa compensar a dor sofrida pela vítima e, ao mesmo tempo, visa gerar uma perda patrimonial para o empregador no intuito de penalizá-lo e impedir que a conduta ilícita continue.

Portanto, o dano moral causado ao empregado tem solução através de indenização por danos morais que encontra respaldo na legislação civil, sendo esta aplicável subsidiariamente na esfera trabalhista

Portanto, além de punitiva, a sanção deverá ter, precipuamente, caráter educativo, estabelecendo medidas para a prevenção do dano moral no ambiente de trabalho.

9) METODOLOGIA

Trata-se de uma pesquisa teórica com abordagem qualitativa, segundo a percepção de doutrinadores e magistrados, embasada na legislação pátria aplicada ao tema.

10) CRONOGRAMA

Atividades Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro

Escolha do tema x

Escolha da metodologia x

Levantamento bibliográfico x

Fichamento de textos selecionados x x

Estudo do problema x x

Pesquisa de campo x x

Elaboração do texto do TCC x x x

Revisão do texto do TCC x

Entrega do TCC x

11) REFERÊNCIAS

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral nas relações de trabalho. 2. ed. Curitiba:Juruá,2009.

BARRETO, Marcos Aurélio Aguiar. Assédio Moral no Trabalho. 2 ed.São Paulo:LTr,2009

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 02 set. 2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 2007. 21 ed. Ver. E atual., São Paulo: Saraiva, 2006.

FREITAS, Claudia Regina Bento de. O Quantum Indenizatório em Dano Moral: Aspectos Relevantes para a sua Fixação e suas Repercussões no Mundo Jurídico.[dissertação].Rio de Janeiro. Escola de Magistratura do Estado do Rio Janeiro.2009

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: contém análise comparativa dos Códigos de 1916 e 2002. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 3.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011.

NASCIMENTO, SÔNIA A. C. MASCARO. O Assédio Moral no Ambiente de Trabalho,São Paulo: Revista LTr no 8/2004

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Método, 2011.

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