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Das Pessoas

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Por:   •  5/4/2014  •  896 Palavras (4 Páginas)  •  262 Visualizações

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a) Diferença entre capacidade e personalidade:

A diferença é que personalidade todas as pessoas adquirem no momento em que nasce com vida, segundo a ordem jurídica toda pessoa ao nascer exerce direito e contrai obrigações como relata o Art. 1° CC/02 “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. A capacidade é uma avaliação do ser humano em ser capaz de responder pelos seus atos ou não, é ela quem limita a personalidade, sendo assim as duas andam juntas, sendo que a personalidade todo indivíduo tem e a capacidade será medida da personalidade

b) Maioridade civil:

A maioridade civil no Brasil se dá quando um indivíduo completa 18 anos de idade, nesse momento ele é considerado habilitado para responder por todos seus atos da vida civil, tornando-se capaz, podendo ser punido por provocar danos a terceiros, também pode acontecer à emancipação de indivíduo sendo realizada dentro da lei, a pessoa pode responder pelos seus atos na vida civil antes de completar 18 anos, a emancipação depois de consumada não retorna a condição de incapaz novamente.

c) Quando começa e quando termina a personalidade civil?

A personalidade de um indivíduo começa no momento do nascimento, onde o nascituro tem que nascer com vida, “mas a lei põe salvo, que desde a concepção os direitos do nascituro”, e tem término no momento de sua morte.

d) Capacidade plena, incapacidade absoluta e incapacidade relativa:

A capacidade plena é quando um indivíduo possui todos os tipos de capacidade juntos, que no âmbito jurídico é considerado capacidade de “fato”, que uni a capacidade de exercício e de ação, sendo assim considerado completamente apto para responder pelos seus atos da vida civil sem restrições.

Incapacidade absoluta é quando a pessoa é totalmente proibida de exercer seus direitos por si só, tendo que ser praticada pelo seu representante legal, tendo que ser assistido, não tem discernimento, quem relata é o “Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – Os menores de 16 anos;

II – Os que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de seus atos;

III – Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.

Incapacidade relativa é quando o indivíduo pode praticar os atos da vida civil, mas somente sendo supervisionado pelo seu representante legal, mas esse indivíduo possui discernimento, sendo relatado no “Art.4° São incapazes relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los.

I – os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência metal, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial”

e) Ausência da pessoa natural é quando o ser desaparece de seu domicilio sem deixar informações de seu paradeiro e sem deixar um representante legal ou procurador para administrar seu patrimônio, a ausência tendo extensão por um determinado tempo, onde os fatos levam a hipótese de falecimento, os bens são voltados aos herdeiros.

f) Direitos da personalidade: integridade física, honra e imagem: o direito

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