Declaração de fase
Resenha: Declaração de fase. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: PEDRO17 • 12/12/2013 • Resenha • 3.584 Palavras (15 Páginas) • 245 Visualizações
Ao estágio de declaração é atribuída a etapa que “tem como objetivo examinar e apurar as condições legais para a declaração judicial da insolvência”[13], sem o que não prospera a execução coletiva.
Sendo requerida a declaração por um credor instaura-se verdadeiro processo de conhecimento, ao passo que o sendo por um devedor que o faz de modo a confessar seu estado patrimonial deficitário e pedindo a convocação de seus credores (auto-insolvência) divergência há com relação ao procedimento instaurado; se de jurisdição voluntária ou não, segundo retro exposto.
Esta fase compreende, portanto, a postulação, devendo o juiz aguardar a iniciativa da parte; a instrução, onde partindo o pedido pelo devedor o é unilateral, eis que o acertamento da situação econômica subsume-se em suas alegações, ou contenciosa, na insolvência requerida pelo credor; decisão, que nada mais é senão a sentença que declara aberto o concurso de credores via execução coletiva, nomeando-se administrador para o patrimônio do agora insolvente, arrecadando, o órgão jurisdicional todos os bens do devedor, mesmo aqueles sobre os quais já há penhora, retirando-lhe a disponibilidade e passando a geri-los um administrador – figura equivalente a do síndico da falência -, o qual, entre outras atribuições, tem a de “alienar em praça ou leilão, com autorização judicial, os bens da massa” (CPC, art. 766, IV), convocando-se, por edital, todos os seus credores.
A insolvência, portanto, desenvolve-se através de um processo com finalidade executiva preponderante. Mesmo sem prévia ação executiva, “a executividade é o fim dos atos processuais que então se praticam”[14].
A função basilar da fase de instrução, apurar o que para Humberto Theodoro Júnior “o pressuposto fundamental da execução coletiva: a insolvência do devedor”[15].
A instauração do processo dá-se, precipuamente, com as habilitações dos credores, uma vez que sem a presença dos créditos a serem satisfeitos execução coletiva não haverá, e o processo terá que ser encerrado, sem galgar ao estágio declaratório.
Ato contínuo, com a arrecadação feita de plano, pelo administrador, assume o processo a verdadeira função a que visam buscar os credores: a satisfação de seus créditos equivalendo-se a arrecadação de bens quantos bastem ao pagamento parcial dos haveres, à garantia perfectibilizada pela penhora. Arrecadados os bens, sofre o devedor um total desapossamento, com perda de gestão e disponibilidade. Compreende a apreensão efetiva dos bens patrimoniais e lavratura de inventário (auto de arrecadação).
Em síntese, vencido o prazo de convocação dos credores que é de 20 (vinte) dias, para apresentarem suas declarações de crédito, acompanhadas do respectivo título (CPC, art. 761), nova convocação será feita, com o mesmo prazo, para alegação de preferências, travando-se, entre os credores, eventuais disputas. Neste estágio arguir-se-ão nulidades, simulações, fraudes ou falsidade de dívidas e contratos. Em igual prazo poderá o devedor impugnar quaisquer créditos (art. 768 e parágrafo único).
Não havendo argüições ou impugnações, o Quadro Geral de Credores será organizado pelo contador judicial (CPC, art. 769) e homologado pelo juiz, mediante sentença (art. 711), como mais um passo para a execução coletiva, eis que dispostos aqueles que se beneficiarão do resultado nesta perseguido.
Havendo impugnação, abre-se enorme campo para as mais diversificadas discussões, demandando-se cognição plena, inclusive, com instrução, bem como decisão de mérito.
O credor que se valer do direito de argüição contra outro também poderá ter semelhante censura oposta contra si, atingindo, todos os levantes relacionados a contratos e dívidas, todo e qualquer crédito.
Qualquer credor poderá obter sentença acolhendo ou denegando seu pedido, a qual será proferida no mesmo processo onde foi prolatada a decisão declaratória inicial da insolvência e que não sem razão poderá desnaturar o próprio estado de insolvência inicialmente verificado e expressamente reconhecido, já que poderá ocorrer a exclusão de créditos de tal sorte que os remanescentes sejam inferiores aos bens arrecadados, incompatibilizando-se o fim precípuo da execução por quantia certa contra devedor insolvente já que não haverá mais falar em déficit patrimonial.
Exarada a decisão, promovida a liquidação do ativo e homologado o Quadro Geral de Credores chega-se ao terceiro estágio, o da liquidação, realizando-se o ativo e pagando-se os credores.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “inicia-se pela publicação dos editais de praça ou leilão e culmina com a sentença que declara encerrado o processo de insolvência, para os efeitos do art. 777 do Código de Processo Civil”[16].
Realizado integralmente o ativo arrecadado, através de praça ou leilão, e distribuído o produto pagando-se os credores concorrentes observado o plano de preferências e rateio estabelecido no quadro de credores, encerra-se a insolvência via sentença que exaurirá a atividade executiva, contando-se, desta, o início do prazo decadencial de extinção de todas as obrigações do insolvente, se algum saldo devedor houver remanescido após a realização do ativo (CPC, arts. 777 e 778), não impedindo, porém, a reabertura da execução coletiva, caso apareçam novos bens penhoráveis do devedor (arts. 774 a 776, idem).
3.3. A Dinâmica do Processo
Segundo preconizado por Humberto Theodoro Júnior, é na fase pré-concursal que se objetivará o acertamento da situação econômica do devedor, sem o que não prospera a execução coletiva, declarando-se, ulteriormente, o estado de insolvência, via sentença de mérito, para que produza efeitos jurídico-processuais.
É, pois, o estágio de declaração – onde segundo aludido autor serão examinadas e apuradas as condições legais para a declaração judicial da insolvência -, aquele em relação ao qual se dará o encaminhamento para satisfação dos direitos dos credores.
É nesta fase que se disporá acerca do estado de insolvabilidade, devendo a petição inicial narrar de forma convincente os fatos que possam levar à conclusão de estar o devedor envolvido em estado de insolvência, o que, a priori, assente em situação onde as dívidas excedam à importância dos bens deste (CPC, art. 748), – dita insolvência real.
Certos acontecimentos fazem presumir o estado de insolvência do devedor, o que se convencionou chamar de insolvência presumida, situação
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