Decreto federal 23569/33
Abstract: Decreto federal 23569/33. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Gracielly1 • 29/9/2014 • Abstract • 883 Palavras (4 Páginas) • 210 Visualizações
Decreto federal 23569/33
Art. 14. A todo profissional registrado de acôrdo com este decreto, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá :
a) seu nome por inteiro;
b) sua nacionalidade e naturalidade;
c) a data de seu nascimento;
d) a denominação da escola em que se formou ou da repartição local onde obteve licença para exercer a profissão;
e) a data em que foi diplomado ou licenciado;
f) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;
g) a indicação da revalidação do título, si houver;
h) o número do registro no Conselho Regional respectivo;
i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica (polegar) ;
j) sua assinatura.
Parágrafo único. A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita á taxa à d 30$000 (trinta mil réis).
Art. 22. São atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura :
a) organizar o seu regimento interno;
R: Organizar as regras estabelecidas por um grupo para regulamentar o seu funcionamento,
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
c) examinar, decidindo a respeito em última instância, e podendo até anular, o registro de qualquer profissional licenciado que não estiver de acôrdo com o presente. decreto;
d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;
e) julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelos Conselhns Regionais;
f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.
Lei Federal 5194/66
Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro- agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham êsse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interêsse nacional, tenham seus títulos registrados temporàriamente.
Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.
SEÇÃO II
Do uso do Título Profissional
Art. 5º Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia,
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