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Defesa Porte De Documento Obrigatório

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Por:   •  30/12/2014  •  1.500 Palavras (6 Páginas)  •  360 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI - DETRAN DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – RIO GRANDE DO SUL

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, agricultor, CPF/MF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado no Distrito de São José (âmbito Rural), s/n, na cidade de Mata-RS, CEP: 97410-000, vem respeitosamente, através desta, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº. 9.503/97, interpor o presente:

DEFESA PRÉVIA DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

Em face da Notificação de Autuação de Infração de Trânsito, nº. 00000000000000, Expedida em 22/07/2014, por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa (DOC. 01), o que faz da seguinte forma:

I – SÍNTESE DOS FATOS:

O Requerente recebeu notificação de Autuação de Infração de Trânsito, sob o nº. 000000000000, por ter, sem delongas, conduzido veículo sem os documentos de porte obrigatório, restando, em função disso, enquadrado no artigo 232, do Código de Trânsito Brasileiro.

Para uma melhor análise, reproduzir-se-á, o inteiro teor dos dispositivos anteriormente elencados:

Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.

Todavia, o Requerente não concorda com a acusação de enquadramento, razão pela qual vem exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Pois bem, a autuação recebida pelo Requerente, assim descreveu:

IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO:

HONDA CG 125 TITAN, Placa III0000, Espécie Passageiro, Município do Registro: MATA-RS, Renavam: 000000000000.

IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO CONDUTOR:

Proprietário: FULANO DE TAL, CPF nº. 000.000.000-00, Habilitação: 000000000, UF: RS, Categoria: AB;

Condutor: BELTRANO DE TAL.

IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO:

Local: Do Sertão, nº. 00, Município de Mata-RS;

Data e Hora: 04/072014, às 15h10min.

Vossa Senhoria, conforme se pode intuir na documentação em anexo, no dia e hora a qual o Requerente restou “acusado” por este Órgão Autuador, o mesmo NÃO ERA MAIS O PROPRIETÁRIO, TAMPOUCO O CONDUTOR DO VEÍCULO EM QUESTÃO, tendo em vista que no dia 23 de abril de 2014, o Sr. FULANO DE TAL vendeu a motocicleta para o Sr. SICRANO DE TAL, conforme cópia da Procuração em anexo (DOC. 02).

Por esta razão, o mesmo não praticou a infração prevista no artigo 232, do Código de Trânsito Brasileiro, merecendo, por conseguinte, obter sua absolvição em decorrência desta defesa.

Perceba, Vossa Senhoria, que o fato infracional narrado na Notificação de Autuação de trânsito ocorreu em 04 de julho de 2014. Todavia, esta motocicleta não era mais de responsabilidade do Requerente, desde o dia 23 de abril de 2014. Logo, não pode responder por condutas indevidas praticadas por terceiras pessoas.

Ademais, em que pese ter o Requerente, na data do fato, transferido a posse da Motocicleta a terceira pessoa (SICRANO), este que se tornou o responsável pela mesma, devendo este, portanto, responder pelas infrações pertinentes. Até porque, quando o Requerente transferiu a motocicleta, através da tradição, passando, inclusive uma procuração para SICRANO, este, por sua vez, assumiu toda e qualquer responsabilidade atinente à motocicleta, razão pela qual não há falar em punição e aplicação de multa ao Requerente que em nada contribuiu para a consumação das infrações.

II – DOS FUNDAMENTOS:

O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento de questão semelhante ao ora debatido, assim já se pronunciou:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEMANDA. RECONHECIMENTO. A multa imposta após a tradição do veículo afasta a responsabilidade do antigo proprietário. São os agravantes Reinaldo e Lauro legítimos ativos para a ação anulatória, porquanto a procuração da fl. 53 dá conta de que a tradição da motocicleta ocorreu antes da imposição das multas, sendo que o primeiro corre o risco de perder a habilitação, em razão da pontuação, e o segundo efetuou o pagamento das multas. Ambos, portanto, possuem interesse na lide. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058466707, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 30/04/2014).

Desta forma, compulsando o caso em epítome, percebe-se que o Requerente FULANO firmou procuração (anexa – DOC. 02), dando amplos poderes para SICRANO DE TAL, em relação à motocicleta objeto da negociação havida entre ambos, podendo principalmente, vender, receber o preço, assinar requerimentos e termos de transferência, alienar fiduciariamente, etc. Não obstante, foi firmado, no mesmo documento, termo de responsabilidade, onde SICRANO, a partir daquela data, passou a ser o responsável cível e criminal por acidentes, multas de trânsito e demais obrigações impostas ao veículo. A posse da moto, inequivocamente, passou a SICRANO, por meio da tradição.

Conforme já salientado alhures, em 04 de julho de 2014, quando a moto já estava na posse de SICRANO, foram emitidos três autos de infração de trânsito em relação à moto HONDA CG 125 TITAN, Placa III0000. Todavia, perante o DETRAN, a motocicleta ainda era de propriedade de FULANO.

Em se tratando de bens móveis, a propriedade se transfere mediante a tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, desimportando o registro ou não do ato translativo no ofício competente para que o negócio jurídico seja válido e produza efeitos. Neste viés, gize-se que a falta de comunicação da venda ao órgão competente constitui infração administrativa, podendo gerar penalização, mas não responsabilização do antigo proprietário por infrações de trânsito praticadas pelo novo dono da motocicleta.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem adotando o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de

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