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Definições De Trabalho Voluntário

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Por:   •  3/10/2014  •  2.825 Palavras (12 Páginas)  •  1.166 Visualizações

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Definição de Trabalho Voluntário:

O voluntário é o jovem ou o adulto que, devido ao seu interesse pessoal, dedica parte do seu tempo prestando serviços não remunerados em benefício da comunidade, doando seu tempo e conhecimentos, realiza um trabalho solidário, atendendo às necessidades do próximo ou em função de uma causa, com suas próprias motivações pessoais, sejam estas de caráter religioso, cultural, filosófico, político, emocional.

Ao analisar os motivos que os levam em direção ao trabalho voluntário, descobrem-se, entre outros, dois componentes fundamentais: doação de tempo e esforço como resposta a uma inquietação interior que é levada à prática, o social, a tomada de consciência dos problemas ao se enfrentar com a realidade, o que leva à luta por um ideal ou ao comprometimento com uma causa.

Lei Federal Nº 9.608, de 18 de Fevereiro de 1998.

(Lei do Trabalho Voluntário)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 3o- (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Os Direitos do Voluntário Frente à Instituição Após a Lei:

Ressarcimento das despesas realizadas.

A própria Lei do Voluntariado 9608/98 diz do direito do voluntariado quanto ao ressarcimento das despesas que realizar.

Art. 3º - O prestador do serviço voluntariado poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Quando a Lei diz "poderá" fala também da obrigação da instituição em fazê-lo. Contudo, essa obrigação se limita ao que a instituição autorizar. Essa autorização poderá ser prévia ou posterior. É isso que podemos concluir do Parágrafo Único do Art. Da Lei 9608/98, quando diz:

Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. No entanto, há que se ter o devido cuidado. O valor do ressarcimento de despesas deve ser proporcional a eventuais despesas de alimentação, transporte e outras de mesma natureza. Se a quantia a ser reembolsada ultrapassar essas exigências, pode ser entendida como remuneração e, dar margem a reclamações trabalhistas. Por este motivo, é extremamente recomendável que a discriminação dessas despesas sejam documentadas.

Importante:

O não enquadramento dentro de todos os critérios citados na lei 9608/98, certamente acarretará no reconhecimento do vínculo de emprego pela justiça do trabalho com todos os direitos decorrentes desta relação de trabalho.

Lei Nº 10.748, de 22 de Outubro de 2003.

Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE acrescenta dispositivo à Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, vinculado a ações dirigidas à promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, ao fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, objetivando, especialmente, promover:

I - a criação de postos de trabalho para jovens ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda; e II - a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.

Art. 2º O PNPE atenderá jovens com idade de dezesseis a vinte e quatro anos em situação de desemprego involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - não tenham tido vínculo empregatício anterior;

II - sejam membros de famílias com renda mensal perca pita de até ½ (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11 desta Lei;

*Inciso II com redação dada pela Lei nº 10.940 de 27/08/2004

III - estejam matriculados e frequentando regularmente estabelecimento de

ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos

dos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e

*Inciso III com redação

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