Delegações financeiras provinciais
Artigo: Delegações financeiras provinciais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cecia • 6/8/2014 • Artigo • 257 Palavras (2 Páginas) • 188 Visualizações
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ARTIGO 26º
(Delegações Provinciais de Finanças)
1. As Delegações Provinciais de Finanças são serviços executivos periféricos e desconcentrados do Ministério das Finanças que, em cada província, executam as competências do Ministério, com excepção das que concernem ao domínio inspectivo, tributário e aduaneiro.
2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados Provinciais, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, em consulta com o Governador Provincial, e representam na província o Ministro das Finanças.
3. As Delegações Provinciais podem integrar os seguintes serviços:
a.Análise Económica e Financeira;
b.Jurídico;
c.Administração e Finanças;
d.Recursos Humanos;
e.Orçamento;
f.Contabilidade;
g.Tesouro;
h.Património do Estado.
4. Cada um dos serviços referidos no número anterior pode constituir-se num Departamento ou ser combinado com outros num único Departamento.
5. Os Chefes dos Departamentos Provinciais são nomeados pelo Ministro, sob proposta do Delegado Provincial, ouvidos os Directores Nacionais das respectivas áreas.divider
ARTIGO 26º
(Delegações Provinciais de Finanças)
1. As Delegações Provinciais de Finanças são serviços executivos periféricos e desconcentrados do Ministério das Finanças que, em cada província, executam as competências do Ministério, com excepção das que concernem ao domínio inspectivo, tributário e aduaneiro.
2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados Provinciais, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, em consulta com o Governador Provincial, e representam na província o Ministro das Finanças.
3. As Delegações Provinciais podem integrar os seguintes serviços:
a.Análise Económica e Financeira;
b.Jurídico;
c.Administração e Finanças;
d.Recursos Humanos;
e.Orçamento;
f.Contabilidade;
g.Tesouro;
h.Património do Estado.
4. Cada um dos serviços referidos no número anterior pode constituir-se num Departamento ou ser combinado com outros num único Departamento.
5. Os Chefes dos Departamentos Provinciais são nomeados pelo Ministro, sob proposta do Delegado Provincial, ouvidos os Directores Nacionais das respectivas áreas.
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