Desafio Direito 4ºSeire Direito Do Trabalho II
Trabalho Universitário: Desafio Direito 4ºSeire Direito Do Trabalho II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Alicekashi • 9/11/2014 • 970 Palavras (4 Páginas) • 382 Visualizações
DESAFIO
Quanto à legalidade da lei municipal que autoriza o município a firmar o convênio, o art. 241 da Constituição Federal assegura esta competência:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
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E conforme o Art. 30 da Constituição Federal, o município pode elaborar leis nesse sentido:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar
sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Assim, apesar do art. 144 da Constituição Federal limitar o papel dos municípios ao de manter uma guarda municipal e não a ordem pública, que é de competência da polícia militar estadual, é possível a efetivação de tal convênio.
Cabe salientar, no entanto, que nossa Carta Magna também determina que os municípios destinem percentuais mínimos à educação, à saúde e ao saneamento básico.
Quanto à educação, o art. 212 determina o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensinoobrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
Já quanto à saúde, o art. 77 determina o percentual mínimo de 15% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação de impostos:
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
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III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
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§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.
Além disso, a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida popularmente como a Lei da Responsabilidade Fiscal, determina o respeito por parte dos municípios desses percentuais mínimos destinados à educação e saúde.
Conforme posicionamento Clarissa Duarte Martins:
“...poderá
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