Desconsideração da pessoa jurídica
Tese: Desconsideração da pessoa jurídica. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Liliancolman • 2/10/2013 • Tese • 1.910 Palavras (8 Páginas) • 335 Visualizações
sexta-feira, 16 de outubro de 2009
Conclusão da teoria geral do Direito Societário, constituição das sociedades contratuais e requisitos de validade do contrato social
Tópicos:
Desconsideração da pessoa jurídica
Constituição das sociedades contratuais
Requisitos de validade do contrato social
4 - Sociedade irregular ou de fato
Sociedade sem registro, mas com contrato escrito - Código Civil, art. 987;
Sociedade sem ato constitutivo escrito é chamada pela doutrina de sociedade de fato.
5 - Desconsideração da pessoa jurídica
Código Civil, art. 50 e Código de Defesa do Consumidor, art. 28;
Diz respeito à autonomia patrimonial da pessoa jurídica;
Seu patrimônio é separado do patrimônio de seus sócios, mas essa separação pode ser desconsiderada em razão de fraudes.
Constituição das sociedades contratuais
1 - Natureza do ato constitutivo da sociedade contratual
A sociedade empresária nasce do acordo de vontades dos sócios ou acionistas;
Esse acordo de vontades materializa-se num contrato social ou estatuto social, dependendo do tipo societário;
Por meio de contrato social são constituídas:
Sociedade em nome coletivo - N/C
Sociedade em comandita simples - C/S
Sociedade por responsabilidade limitada - LTDA
Observações:
Todas são regidas pelo Código Civil;
Ao contrato social de constituição das sociedades empresariais não são aplicáveis todas as normas sobre contratos existentes no Código Civil;
A finalidade da celebração do contrato social, em que fica criada a sociedade empresária, que passa a ser sujeito de direitos e obrigações, é a exploração pelos sócios em conjunto, de determinada Atividade comercial, juntando esforços e bens com o objetivo de obtenção de lucros que serão repartidos entre eles.
2 - Requisitos de validade do contrato social
Requisitos genéricos:
Agente capaz;
Objeto lícito e possível;
Forma prescrita ou não defesa em lei - Código Civil, art. 104.
Requisitos específicos - todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social, com bens, créditos ou dinheiro; todos os sócios participação dos resultados positivos ou negativos, ou seja, lucros ou prejuízos da sociedade - art. 981;
Pressupostos fáticos da existência de qualquer sociedade comercial: affectio societatis e pluralidade de sócios - significa que todos os sócios, ao entrarem em sociedade, devem estar dispostos a contribuir para a obtenção delucros, ou suportar os prejuízos em decorrência do negócio comum.
O segundo pressuposto fático diz respeito à necessidade de existência de, no mínimo, em regra, de dois sócios. O nosso sistema jurídico admite duas exceções: a subsidiária integral e a unipessoalidade incidental temporária. Este caso ocorre quando a totalidade das cotas fica com apenas um sócio em razão de sucessão inter vivos ou causa mortis. Prazo para recompor o número mínimo de sócios: 180 dias - CC, art. 1033, inciso V.
Os pressupostos de existência da sociedade comercial não podem ser confundidos com os requisitos de validade. Os primeiros dizem respeito ao plano da existência e os segundos ao plano da validade da criação da sociedade comercial.
Sociedade irregular ou de fato e desconsideração da pessoa jurídica são os dois últimos assuntos da teoria geral do Direito Societário. Já vimos, quando estudamos Registro do Comércio, que as sociedades empresárias têm que estar registradas na Junta Comercial, bem como seus atos constitutivos. Isso não impede que possam existir, no mundo real, sociedades sem o atendimento desse requisito. E aí deparamos com duas situações diferentes em relação às sociedades ditas “de fato” ou “irregulares”. Esse tipo de sociedade não tem direito nenhum; não tem como pleiteá-los. Mas, em compensação, são responsáveis e podem ser responsabilizadas.
Dentro desta perspectiva existe uma questão específica que diz respeito a relacionamento de sócios. Vejam bem: não são relações jurídicas entre a sociedade de fato e o Estado ou terceiro, mas sim relações entre sócios ou entre estes e terceiros. Ou seja, não há qualquer possibilidade de pleito de direitos em relação à sociedade mesmo nesse aspecto restrito se não existir um contrato escrito. Se existe, embora não arquivado na Junta Comercial, o sócio tem condição de provar a existência da sociedade em relação a outros sócios ou a terceiros.
Então não confundamos essa diferença aqui, a existência e um contrato escrito, que só tem efeito jurídico para relações entre sócios ou entre estes e terceiros, mas não para validar, sob qualquer perspectiva jurídica, a existência da pessoa jurídica. Ou seja, a pessoa jurídica em si, tendo ou não contrato escrito, se não está no registrada no Registro de Comércio, não tem personalidade para efeito de aquisição de direitos. Seus sócios precisam do contrato escrito para provar sua existência, mas os terceiros podem usar outros meios de prova para atestar sua existência, caso sejam por ela lesados. É o que diz o art. 987 do Código Civil:
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Depois da leitura desse artigo, fica feita a distinção e a afirmação de que sociedade de fato não tem direito nenhum.
Desconsideração da pessoa jurídica
Alguns autores falam em “despersonalização da pessoa jurídica”. Não é o caso aqui. Quando falamos em desconsideração, entenderemos o por quê da palavra.
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