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Descriminalização Da Maconha

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Por:   •  5/12/2014  •  372 Palavras (2 Páginas)  •  1.144 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CIVEL DO FORO DA COMARCA DE SOROCABA- SÃO PAULO

Processo nº ...

Guia Comércio de Produtos Ltda, já qualificada nos autos da ação indenizatória pelo rito sumario, movida por ALICE, também já qualificada, por seu advogado devidamente constituído pelo instrumento de mandato anexo, nos termos do art. 39 do Código de Processo Civil (doc 01), vem a presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO no prazo legal, com fundamento no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos abaixo expostos

DOS FATOS

A Autora adquiriu, da loja de departamentos Guia Comércio de Produtos Ltda., uma

impressora multifuncional, pelo preço de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em 20 de novembro de 2012. Após a instalação, o produto apresentou problemas em algumas peças e, com isso, deixou de desempenhar plenamente todas as suas funções.

Assim, em 15 de dezembro de 2012, Alice dirigiu-se ao estabelecimento exigindo a

substituição do produto por outro idêntico. Entretanto, conforme lhe foi informado pelo

vendedor, no mesmo dia, a multifuncional estava esgotada, havendo a possibilidade de escolha de outra máquina, com as compensações que se fizessem necessárias, ou a devolução do dinheiro. Alice não aceitou a proposta.

Entretanto, em 3 de abril de 2013, houve por bem ajuizar ação indenizatória pelo rito

sumário, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Sorocaba/SP, pleiteando ressarcimento por

danos emergentes na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que, assim, a ré compensaria o contratempo decorrente da compra do aparelho danificado, bem como danos morais em razão de alegado abalo psicológico.

PRELIMINARMENTE

01. Propõe a autora ação indenizatória contra Ré, argumentando que desta adquiriu produto com defeito de fabricação. Frisa a autora que o defeito da impressora é de fabricação, ou seja, não foi originado pelo comerciante, mas pelo próprio fabricante. A ré, entretanto, não é a fabricante do produto adquirido, mas tão somente o comercializa.

02. Assim, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 8.078/90, Código do Consumidor, o comerciante só é responsável por reparação de danos em produtos com defeito de fabricação que venha a causar, na hipótese de não ser possível a identificação do fabricante. Sendo, portanto, mera comerciante e perfeitamente possível a identificação do fabricante, é a ré parte ilegítima para responder os termos da ação.

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