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Despachante Aduaneiro

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Por:   •  6/8/2014  •  2.870 Palavras (12 Páginas)  •  354 Visualizações

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Domingos de Torre

16.04.2012

I

Um Breve Comentário sobre o Novo Comércio Exterior

Desde a época do Império, os despachantes aduaneiros prestam serviços na

área aduaneira, tendo sido eles, desde 1.860, objeto permanente de legislação,

na maioria das vezes por razões que envolvem os sistemas aduaneiros nos

quais esses profissionais atuam por dever de ofício e, em outras tantas vezes,

por serem sujeitos dessa própria legislação específica, ou seja, de leis e outros

tipos de diplomas legais que se referem à profissão que exercem.

É que os despachantes aduaneiros são legalmente considerados

intervenientes nas operações de Comércio Exterior, exercendo eles, segundo a

Doutrina, um verdadeiro munus publico ou uma atividade de interesse público,

embora seja uma pessoa física, um profissional autônomo.

Esse é o motivo pelo qual o despachante aduaneiro é citado nominalmente em

muitos atos legais, sejam de natureza substantiva, sejam de ordem adjetiva,

como partícipe do Poder Público no exercício das atividades de interesse

público que ambos exercem no procedimento de despacho aduaneiro de

importação ou exportação de mercadorias. Pode ele, hoje, ser considerado, no

sentido figurado, um ente terceirizado da Administração Pública.

A legislação que regia a profissão de despachante aduaneiro, desde o tempo

do Império, previa procedimentos rígidos para o exercício da profissão, os

quais se referiam aos padrões da época e ao longo destes últimos anos essa

legislação foi se adaptando às novas tecnologias que foram sendo carreadas

ao Comércio Exterior. A revolução nos meios de transporte ocorrida com a

criação do container, por exemplo, e de outros mecanismos ligados à

racionalização e otimização dos transportes em geral, os processos de

consolidação e desconsolidação de cargas, além do surgimento da figura do

transporte multimodal, provocaram grandes mudanças nos serviços

aduaneiros. A criação de formas e modos para dinamizar o Comércio Exterior é

incessante. Muitos Portos e Aeroportos tiveram de se adaptar a esses meios

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de transporte e a essas mudanças, até porque o crescimento vertiginoso das

trocas internacionais ocorrido, aliado a extrema rapidez das informações que

se processam em todos os departamentos da cultura humana deram origem ao

fenômeno da globalização, isto é, da imediata e permanente interação entre os

Povos e os Países que compõem o que hoje chamamos de Aldeia Global,

aproximando-os pela imagem e pela voz! E por isso outros tantos Portos e

Aeroportos tiveram de ser criados. A expansão do comércio, o crescimento dos

negócios, a rapidez nos transportes e nas informações, acabaram forçando a

criação de novos regimes e institutos aduaneiros, assim como a racionalização

dos aparelhos fiscais vinculados aos serviços aduaneiros e à arrecadação dos

impostos e outros gravames correspondentes. Por isso as tarefas aduaneiras

foram cada vez mais sofrendo processo de interiorização e descentralização,

daí os chamados Portos Secos e os Recintos Alfandegados, mudando a

concepção antiga de que Porto e Aeroporto eram locais de simples

armazenamento de cargas e não de passagem dinâmica das mesmas, como

se pensa hoje, embora já se evolua para a criação de Portos Industriais, que é

uma situação diferenciada. Aí estão institutos aduaneiros que cada vez mais se

dirigem à racionalização, segurança e eficiência dos serviços, tais como o

SISCOMEX, o RADAR, o PROJETO HARPIA, o SISCARGA, a

CERTIFICAÇÃO DIGITAL, os SISTEMAS DIFERENCIADOS DE

DESPACHOS, (a Linha Azul, o Recof, o Entreposto, etc). Estudos de

racionalização, eficiência e rapidez, agregados à logística, proliferam e todos

buscam, desenfreadamente, a redução de custos como forma de melhor

competir e obter maiores lucros.

II

O Lugar do Despachante Aduaneiro Nesse Contexto

É de se dizer, inicialmente, que o despachante aduaneiro somente pode atuar

no despacho aduaneiro mediante instrumento de mandato que lhe é outorgado

pelo interessado, tomador de seus serviços, no caso o importador ou o

exportador, assim definidos pelo artigo 809, § 2º, do Decreto nº 6.759, de

05.02.09 (Regulamento Aduaneiro).

Atuam, assim, como representantes daqueles interessados, com poderes

próprios para o mister, este definido basicamente pelo artigo 808, §§ 1º e 2º,

daquele Decreto e por outros atos legais correlatos, podendo-se assinalar que

o despachante aduaneiro é credenciado pelo interessado no

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