Diferença Entre Autonomia De Soberania
Dissertações: Diferença Entre Autonomia De Soberania. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: douglasrdcd • 11/9/2013 • 2.769 Palavras (12 Páginas) • 6.682 Visualizações
1-Diferença entre autonomia de soberania.
Autonomia:
Pelo atributo da auto-organização, é da competência da União estabelecer sua própria organização, observando os princípios e diretrizes traçadas na Constituição.
A capacidade de autolegislação confere à União vasta competência legislativa, podendo dispor livremente sobre os temas expressamente elencados na Constituição.
O autogoverno permite à União ter representantes políticos próprios, eleitos pelo voto popular, na forma da Constituição.
Quanto à auto-administração concede à União a prerrogativa de dispor de um corpo administrativo próprio, formado pelos servidores públicos, os quais tem o encargo de manter em funcionamento a chamada Administração Pública Federal.
Soberania:
Soberania é autonomia com independência, já vastamente comentado e discutido por diversos pensadores do direito ao longo de nossa história. A soberania pressupõe como base a autonomia e a independência que se projeta do cidadão para o Estado, e também do cidadão para a nação. É a soberania expressão máxima do Estado Democrático de Direito ao qual se referem todas as constituições vigentes na atualidade. Diz-se dessa nomenclatura que a soberania é a competência da competência que por si própria se mantém, conferindo à Nação, ao Estado politicamente organizado a necessária suficiência que lhe permita desenvolver-se, crescer e distribuir bem-estar para todos os indivíduos que a compõe.
Todavia, mister ressaltar-se que tal preceito não pode – e não deve – limitar-se única e exclusivamente ao Estado como detentor da soberania, posto que sendo o POVO única fonte legítima e originária de poder é dele e para ele que a soberania emerge como manifestação de sua vontade, consistente e inabalável, que não pode ser suplantada ou ainda suprimida em detrimento da vontade que emana (pelo menos, teoricamente) de uma entidade fictícia criada com a finalidade primordial de representar a vontade popular, até mesmo porque constitui elemento integrante da NAÇÃO que não se limita aos ditames estabelecidos pelo Estado.
2- O Município de Filadelfia-TO, por meio de Lei, estabeleceu normas regulamentando o transporte de mototaxi, Com base na CF, esta lei é constitucional
R: Não é constitucional, Somente a União pode legislar sobre trânsito e transporte.
3- Estabeleça diferenças entre competência privativa, exclusiva, concorrente e comum.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
A competência exclusiva é aquela exercida em EXCLUSÃO DAS DEMAIS.
Significa dizer que ao ente que for atribuída esta competência somente por ele esta poderá ser exercida. É indelegável, irrenunciável.
Importante ressaltar que a competência exclusiva da União enumerada no art. 21 CF/88 trata unicamente de questões materiais e não legislativas. A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO É INTEIRAMENTE MATERIAL (assuntos administrativos, econômico-financeiros, políticos etc.)
A Constituição Federal atribuiu a competência exclusiva somente ao ente UNIÃO, com o seu rol taxativamente elencado no art. 21 e incisos CF/88.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
A competência privativa é aquela específica de um ente, mas ADMITE A DELEGAÇÃO para um outro ente ou ainda o exercício a possibilidade de exercício de competência suplementar (para outro ente).
A competência privativa, também atribuída unicamente à União é LEGISLATIVA (ao contrário da exclusiva = material), e pode ser delegada aos Estados ou DF mediante LEI COMPLEMENTAR (art. 22, Par. Único22), ou ainda poderão os Estados ou Municípios ou DF exercê-la (legislar) sobre assuntos de interesse local daquilo que não foi legislado pela União ou Estado (Competência Suplementar + Princípio da Predominância de Interesses).
O elenco da competência privativa legislativa da União está no art. 22, CF/88.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
A competência concorrente é utilizada para o estabelecimento de PADRÕES, de NORMAS GERAIS ou específicas sobre determinado tema. Prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios), porém, com primazia da união.
Um bom exemplo de Normas Gerais é Lei de diretrizes básicas da educação, que prevê PADRÕES para que o ente que legislar sobre educação por exemplo, deverá seguir o estabelecido na referida lei (Norma Geral).
A Norma Geral pode ser instituída tanto por lei complementar quanto por lei ordinária.
ENTRETANTO, quando a União não exerce a competência concorrente (ou seja, não cria o padrão, diretrizes, norma geral etc.) para determinada matéria, ficam os Estados ou Municípios com a competência concorrente plena.
Imaginemos que a União tenha estabelecido determinada Norma Geral, mas tenha sido omissa em algum ponto específico, poderá outro ente legislar acerca desse ponto específico de maneiraSUPLEMENTAR (isso é Comp. Suplementar)
4- Qual a natureza jurídica dos territórios
Conforme Paulo Bonavides, há quatro teorias para explicar a natureza jurídica do território:
• território-patrimônio: segundo essa teoria, o território seria propriedade (dominium) do Estado. É uma concepção medieval, pois nessa época os senhores e os reis eram considerados proprietários de seus domínios. Essa concepção foi superada, pois conflita com a noção de propriedade privada.
• território-objeto: segundo essa teoria, o Estado exerceria um direito real de caráter público, chamado domínio eminente, sobre o território. Esse direito poderia ser combinado com o domínio útil exercido pelo cidadão. Essa teoria também foi descartada porque não se admitem dois direitos de propriedade sobre a mesma coisa.
• território-espaço: Segundo Jellinek, o poder que o Estado exerce sobre o território é um poder exercido sobre pessoas, ou seja, deimperium. Esse poder difere do exercido sobre coisas, que é odominium. Assim, o poder do Estado sobre o território seria decorrência de seu poder sobre as pessoas que nele vivem. Essa teoria tem dificuldade para explicar o poder exercido sobre áreas desabitadas do Estado.
• território-competência: Segundo
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