Diferenças entre normas constitucionais de plena eficácia
Seminário: Diferenças entre normas constitucionais de plena eficácia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: njunior20 • 20/8/2014 • Seminário • 2.433 Palavras (10 Páginas) • 429 Visualizações
Etapa1.
As diferenças entre as normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada.
Normas constitucionais de eficácia plena.
Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral.
a) Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto.
b) Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada.
c) E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.
Normas constitucionais de eficácia contida.
Normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para produzirem efeitos, direta e imediatamente, com a simples entrada em vigor da Constituição, mas que podem ser restringidas posteriormente.
Como exemplo de norma de eficácia contida tem o artigo 5º incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.
Normas constitucionais de eficácia limitada.
são aquelas normas que, de imediato, na constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas constitucionais, ou na hipótese do artigo 5º, §3º) não tem o condão de produzir todos seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como podemos observar nos termos do (artigo 4º da EC n. 47/2005). São por tanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
Jose Afonso da silva neste ponto concorda com Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo, assim podemos concluir que referidas normas tem, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante já que:
a) Estabelecem um dever para o legislador ordinário.
b) Condiciona a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem.
c) Informaram a concepção do estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante as atribuições de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum.
d) Constituem sentido teológico para a interpretação, integração e ampliação das normas jurídicas.
e) Condicionam a atividade discricionária da administração e do judiciário.
f) Criam situações jurídicas subjetiva de vantagem ou desvantagem.
Exemplos de normas constitucionais de eficácia plena.
As normas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral; também não dependem de lei posterior; produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição; não necessitam de regulamentação e não podem ser contidas pelo legislador ordinário. Exemplos: (artigo 1º parágrafo único), (artigo 5º, IX, XX), (artigo 14 § 2º), (artigo 15, artigo17, § 4), (artigos19 a 22), (24 a 28, caput), (artigos 29 e 30), (artigo 37, II) ETC.
O artigo 5º, IX, XX diz que:
IX) É livre expressão da atividade intelectual, artística, cientifica, e de comunicação, independente de censura ou licença.
XX) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
• Vide artigo 117, VIII, da lei n. 8.112, de 11- 09- 1990.
Pegamos o artigo 5º incisos IX e XX como exemplo, que ninguém poder ser forçado a parar de se expressar, de se comunicar, por nenhuma força maior, seja ela federal estadual ou municipal, é um direito garantido seu, um direto que é adquirido dez de o momento que o nascituro vem ao mundo, e o, XX, diz que não podemos ser forçados a nos associarmos em qual quer tipo de instituição governamental, estatal ou outro tipo de associação, caso venha a se associar e futuramente quiser se desmembra não poderá ser forçado a ficar contra sua vontade.
Na Eficácia contida, redutível, prospectiva ou plena restringível: podemos observar o artigo 5º, VIII (a contenção pode vir por lei ou pelo artigo 15º IV), XII, XIII, XXII (contida pelos incisos XXIV e XXV do mesmo artigo), LVIII, LX, LXI (parte final), artigo. 14, § 1º a § 3º (são contidas pelos § 4º a 7º do mesmo art. 14).
Nestes exemplos citados a cima, o legislador regulou e deu aplicabilidade à norma, ou seja, é possível exercer o direito, porém este direito pode ser restringido, contido pela discricionariedade do Poder Público.
Eficácia limitada: usamos o exemplo do (artigo 37, VII da CF) que diz “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
Exemplo: O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada, não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:
Dois grupos de norma de eficácia limitada:
Normas de princípio programático (ou norma programática):
Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente.
Exemplo, (art. 215 da CF) que diz: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais".
Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico):
Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo.
Etapa 2.
Direitos e garantias fundamentais.
Os direitos fundamentais são os direitos do homem, reconhecidos e garantidos pelo Estado, presentes na Constituição Federal de 1988 e definidos no Direito positivo com o objetivo de garantir uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. A constituição deixa clara a ideia de direitos fundamentais no Art.5º onde cita: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
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