Direito
Artigos Científicos: Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: daniela1234 • 15/6/2014 • 8.154 Palavras (33 Páginas) • 714 Visualizações
A LEI DE EXECUÇÃO PENAL (7.210 de 1984)
A execução penal é um procedimento destinado à efetiva aplicação da pena ou da medida de segurança que fora fixado anteriormente por sentença. Trata-se de processo autônomo que é regulamentado pela lei execução penal nº 7.210/1984, serão juntadas as cópias imprescindíveis do processo penal para acompanhar o cumprimento da pena e da concessão de benefícios do apenado.
Cada acusado terá um processo de execução separado, mesmo que tenham figurado como litisconsortes na ação penal, uma vez que não há a figura do litisconsorte necessário neste instituto, em virtude do princípio da individualização da pena.
No processo penal a execução penal é um novo processo e possui caráter jurisdicional e administrativo. Busca efetivar as disposições de sentença ou de decisão criminal e oferecer condições para a integração social do condenado e do internado.
Existem divergências no que se refere a classificação da natureza jurídica da execução penal haja vista que há quem defenda se tratar de natureza jurisdicional e outros de natureza administrativa. Há que se admitir que o juiz da execução penal pratique atos administrativos, mas também exerce jurisdição, deste modo verifica-se que se trata de uma natureza jurídica híbrida, mas esse entendimento não é pacífico.
Parte da doutrina considera a natureza jurídica da execução penal jurisdicional, enquanto outra parcela acredita ser puramente administrativa, uma vez que nela estão presentes os preceitos do Direito Penal, no que concerne às sanções e a pretensão punitiva do Estado, do Direito Processual Penal e, ainda, no que se refere ao procedimento executório, verifica-se os preceitos do Direito Administrativo, em relação as providência no âmbito penitenciário.
Segundo Ricardo Antonio Andreucci, para a corrente que defende ser jurisdicional, “a fase executória tem o acompanhamento do Poder Judiciário em toda sua extensão, sendo garantida, desta forma, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Já para a corrente que acredita ser administrativa, “a execução penal tem caráter administrativo, não incidindo, portanto, os princípios atinentes ao processo judicial” (p. 276).
No Brasil, em sua maior parte, a execução é jurisdicional, uma vez que, mesmo em momentos administrativos, em tempo integral é garantido o acesso ao Poder Judiciário e todas as garantias que lhe são inerentes.
O que ocorre é uma combinação entre as fases administrativa e jurisdicional, dando caráter misto a execução penal.
Entretanto, há quem sustente pela desjurisdicionalização da execução penal para a celeridade do processo, evitando a burocracia e agilizando a concessão de benefícios e a solução de incidentes.
A fase de conhecimento do processo passa a execução com o trânsito em julgado da sentença, que torna-se, título executivo judicial. Na execução a sentença será cumprida, ou seja, a pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniário serão executadas.
Ressalta-se que o condenado já tem ciência da ação penal ajuizada, assim, a citação é dispensável, uma vez que foi intimado da sentença penal condenatória e exerceu o seu direito de recorrer. Contudo, a citação é necessária em casos de condenação a pena de multa, isso porque o início do cumprimento da pena fica a cargo do sentenciado, consoante dispõe o artigo 50 do Código Penal: “A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença”. Se por ventura o condenado não pagar a multa, será intimado pelo próprio juízo da condenação.
1. REQUISITOS DA EXECUÇÃO PENAL
É requisito essencial da execução penal a existência de título executivo judicial consistente em sentença criminal condenatória, que tenha aplicado pena restritiva de liberdade ou privativa de direito, ou sentença imprópria-aquela que aplica medida de segurança.
Importante destacar que existem doutrinadores que defendem que a sentença que homologa a transação penal nos moldes da lei 9.099/95 também se submete à execução, no entanto tal questão encontra divergências na doutrina, pois alguns na contramão deste entendimento dizem que ela não se submete a execução por ser meramente declaratória.
2. OBJETIVOS DA EXECUÇÃO PENAL
A execução penal possui como objetivo geral a efetivação das disposições da sentença ou decisão criminal. Mas existem outros escopos tais como a reintegração do apenado ou daquele submetido a medida de segurança.
O autor Nucci destaca que a pena tem caráter multifacetado e envolve necessariamente os aspectos retributivo e preventivo.
3 PRINCÍPIOS E GARANTIAS DA EXECUÇÃO PENAL
3.1. Devido processo legal
Constitui direito da pessoa que está sendo processada ter um processo que obedeça aos tramites legais, no qual esteja presente os princípios pertinentes e as garantias cabíveis.
Nesta visão estabelece o artigo 5° inciso LIV da Constituição Federal de 1988 (CF/88) que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
3.2. Juízo Competente
Constitui também direito do indivíduo ser julgado por um juiz de direito, juiz natural e que seja competente para a causa.
Compete ao juiz indicado na lei de organização judiciária conduzir a execução penal. Na falta de haver previsão específica a competência será do juiz da sentença, conforme artigo 65 da lei de execução penal.
3.3. Individualização da pena
Toda pessoa tem garantida a individualização da sua pena que se concretiza em etapas, que são: Na atividade legislativa que estabelece abstratamente os limites máximos e mínimos das penas cominadas as crime; Na atividade de aplicação da pena na sentença do juiz; Na atividade executiva, que é o derradeiro momento de sua atuação.
Na individualização da pena os condenados são classificados de acordo com seus antecedentes e personalidade. A sanção penal deve ser individualizada no que tange a seu modo de cumprimento, levando-se em consideração o caráter retributivo da pena e o seu objetivo ressocializador.
3.4. Personalização da pena
Também conhecido como princípio da Intranscendência estabelece que a pena não pode passar da pessoa do apenado. No que se refere
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