Direito
Monografias: Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mylenaviana13 • 2/7/2014 • 459 Palavras (2 Páginas) • 407 Visualizações
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Exerc. Resp - Semana de Aula 4 - Clausular Pétreas e poder constituinte
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Arquivo enviado por Flavio Alves para Direito Constitucional I na ESTÁCIO
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Aplicação Prática Teórica Caso 1 – Tema: Cláusulas Pétreas ou Superconstitucionais Tramita no Congresso Nacional proposta de Emenda Constitucional convocando uma nova Revisão Constitucional nos moldes do artigo 3º da ADCT. A referida proposta de Emenda Constitucional prevê a realização de Referendo para a entrada em vigor dos dispositivos alterados pela Assembléia Revisora. É legítima tal proposta? Caso 2 - Tema: Poder Constituinte Decorrente A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no exercício do Poder Constituinte Derivado Decorrente inseriu no texto da Constituição Estadual norma que assegurava aos candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. É Constitucional a o artigo 77, VII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro? Resposta: a) É legitima, pois o artigo 3° do ADCT, estabelece a revisão constitucional depois de passado 5 anos da promulgação da constituição, mas deve-se observar que uma vez realizada a revisão, não há a possibilidade de realização de outra, pois a constituição somente prevê uma única revisão. A diferença entre a manifestação do poder constituinte derivado e a emenda constitucional, é em relação ao processo de votação. No que difere na revisão constitucional de uma emenda, é o quorum de aprovação, que é de maioria absoluta dos membros do congresso nacional em sessão unicameral, de acordo com os moldes da Assembleia Nacional Constituinte. b) É inconstitucional tal decisão, pois o edital anuncia determinado número de vagas, elas devem ser preenchidas, gerando o direito público subjetivo do aprovado a ser nomeado. Sendo que a administração pública não pode convocar o cidadão e depois deixar esgotar o prazo, sem proceder a nomeação, pois a administração pública não pode, por lei do próprio estado, antecipar esse juízo de conveniência, sendo que já há uma garantia no ordenamento constitucional, que fala sobre o prazo de dois anos. Processo:ADI 2931 RJ Relator(a):CARLOS BRITTO Julgamento:24/02/2005 Órgão Julgador:Tribunal Pleno Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00426 RTJ VOL-00199-01 PP- 00168 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 37-52 Parte(s):PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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