Direito
Artigos Científicos: Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Denissousa • 8/8/2014 • 1.491 Palavras (6 Páginas) • 1.282 Visualizações
Questões
1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
Entendo que a norma “N” é válida, quando se identifica nela a existência no sistema do ordenamento jurídico.
Já “a validade é o especifico modo de existir de uma norma; mas o especifico modo de existir de uma norma é a existência especifica em um ordenamento (é a existência em um ordenamento, é a pertinência a um ordenamento); é o existir por um ordenamento, onde a preposição “por” significa seja “em relação a”, seja “em virtude de”. Assim leciona Amedeo G. Conte, cuja definição Tárek Moysés Moussallem , trouxe em sua obra clássica.
Desse modo, passamos ao esclarecimento do mestre Paulo de Barros Carvalho , do que venha a ser eficácia jurídica, eficácia técnica, e eficácia social, senão vejamos: eficácia técnica é a qualidade que a norma ostenta, no sentido de descrever fatos que, uma vez ocorridos, tenham a aptidão de irradiar efeitos, já removidos os obstáculos materiais ou as possibilidades sintáticas (na terminologia de Tércio). Eficácia jurídica é predicado dos fatos jurídicos de desencadearem as consequências que o ordenamento prevê. E, por fim, eficácia social, como a produção concreta de resultados na ordem dos fatos sociais. (g.n)
Em síntese, a validade deve ser especifica no ordenamento jurídico, eficácia técnica são fatos definidos com juridicidade; eficácia jurídica são as definições dos fatos que tem por consequência a efeito da norma concreta
sendo aplicada, e, por fim, eficácia social é sua aceitação pela sociedade da norma concreta.
2. Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).
Os enunciados tomados no plano da expressão (S1), e conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2), são sujeitos geradores de sentido, de modo a incorporar diretrizes constitucionais e, além disso, são a integração da norma, já (S3) é a estrutura da norma que prescreve condutas intersubjetivas, contidas no consequente, e, de outro lado, (S4) é o eixo da subordinação do sistema.
Precisamente ensina Paulo de Barros Carvalho , (S1) compõe o texto em sentido estrito, passando, mediante o processo gerador de sentido, para o plano do conteúdo dos enunciados prescritivos (S2), até atingir a plena compreensão das formações normativas (S3), e a forma superior do sistema normativo (S4), cujo conjunto integra o texto em sentido amplo.
3. A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/2012 e publicada no dia 30 de junho desse mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/2012, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.
Inicialmente importante tecer alguns comentários sobre antinomia, pois para haver conflito normativo as duas normas devem ser válidas, pois se uma delas não o for, não haverá qualquer colisão.
Pois bem a ciência jurídica aponta três critérios são eles: hierárquico, cronológico e de especialidade a que o aplicador deverá recorrer para sair dessa situação anormal.
O hierárquico está baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra, ou seja, deve sempre prevalecer a lei superior no conflito. Já o critério da especialidade visa a consideração da matéria normatizada, de modo que opta pela prevalência da norma especial em detrimento da norma geral, por outro lado, o cronológico remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência, conforme expressamente prevê o artigo 2º da LINDB.
Feito esse introito tenho que a lei “A” que foi promulgada no dia 01/06/2012, e publicada no dia 30 de junho terá aplicação, tendo em vista que a lei “B” foi promulgada no dia 10/06/2012, de modo que analisando o critério cronológico das duas legislações a eficácia da lei “A” ocorrerá primeiro, com isso, analisamos o referido caso hipotético utilizando-se o critério cronológico da antinomia.
4. Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade? (Vide anexo I).
De antemão vejo que afronta a violação dos três poderes executivo, judiciário, e legislativo os quais devem conviver de forma harmoniosa. Isso sem falar que o exercício do direito estaria petrificado.
Entendo que não existe lei puramente interpretativa, pois a interpretação é produto individual de cada ser humano, logo não posso dizer que uma interpretação seja objetivas para todos que a leem, até porque a interpretação é uma ciência humana, e não uma ciência exata.
Não poderia deixar de lado, as palavras esclarecedoras de Paulo de Barros Carvalho “é o ser humano que, em contacto com as manifestações expressa do direito positivo, vai produzindo as respectivas significações. Daí a asserção peremptória segundo a qual é a interpretação que faz surgir o sentido, inserido na profundidade do contexto, mas sempre impulsionada pelas fórmulas literais do direito documentalmente objetivado. Sim, porque já foi dito e redito que não há texto sem contexto ou, de outro modo, não há plano de expressão sem plano de conteúdo e vice-versa.”
Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito, mas apenas para beneficiar o contribuinte, com isso preserva a segurança jurídica, e da relação entre administração (Estado), e administrados.
Confronto o artigo 106, I do CTN com o princípio da irretroatividade, e penso que só pode ocorrer desde que seja em beneficio do contribuinte/administrado.
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