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Direito

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Por:   •  30/5/2013  •  559 Palavras (3 Páginas)  •  548 Visualizações

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Validade Social ou Eficácia.

Sob o prisma técnico -formal, uma norma jurídica pode ter validade e vigência, ainda que seu conteúdo não seja cumprido; mesmo descumprida, ela vale formalmente.

Porém, o Direito autêntico é aquele que também é reconhecido e vivido pela sociedade, como algo que se incorpora ao seu comportamento. Assim, a regra do Direito deve

ser não só formalmente válida, mas também socialmente eficaz.

Eficácia vem a ser o reconhecimento e vivência do Direito pela sociedade, "é a regra jurídica enquanto monumento da conduta humana" (REALE,1986). Desta forma, quando

as normas jurídicas são acatadas nas relações intersubjetivas e aplicadas pelas autoridades administrativas ou judiciárias, há eficácia.

Como esclarece Maria Helena Diniz, "vigência não se confunde com eficácia; logo, nada obsta que uma norma seja vigente sem ser eficaz, ou que seja eficaz sem estar

vigorando".

Pode ser que determinadas normas jurídicas, por estarem em choque com a tradição e valores da comunidade, não encontrem condições fáticas para atuar, não sejam

adequadas à realidade. Todavia, o fato é que não existe norma sem o mínimo de eficácia, de execução ou aplicação na sociedade a que se destina. Daí a relevância da

valoração do fato social, para que a norma seja eficaz.

Sobre a matéria, temos ainda a contribuição de Paulo Nader, ao se referir às causas do desuso, dizendo que elas estão em certos defeitos das leis, e em função disso as

classifica em: "anacrônicas", isto é, as que envelheceram enquanto a vida evoluía, havendo uma defasagem entre as mudanças sociais e a lei; "leis artificiais", ou seja, fruto

apenas do pensamento, mera criação teórica e abstrata, estão distanciadas da realidade que vão governar; "leis injustas", ou seja, aquelas que, traindo a mais significativa

das missões do direito que a de espargir justiça, nega ao homem aquilo que lhe é devido; "leis defectivas", que são as que, por não terem sido planejadas com suficiência,

revelam-se na prática, sem condições de aplicabilidade, não fornecendo todos os recursos técnicos para a sua aplicação (por exemplo: quando prescreve uso de certa

máquina pelo operário, mas que não existe no mercado).

Validade Ética ou Fundamento.

Toda a norma jurídica, além da validade formal (vigência) e validade social (eficácia), deve possuir ainda validade ética ou fundamento. O fundamento é, na verdade, o valor

ou o fim visado pela norma jurídica.

De fato, toda a norma jurídica deve ser sempre uma tentativa de realização de valores necessários ao homem e à sociedade. Se ela visa atingir um valor ou afastar um

desvalor, ela é um meio de realização desse fim valioso, encontrando nele a sua razão de ser ou o seu fundamento. As regras que protegem, por exemplo, as liberdades são

consideradas como tendo fundamento, porque buscam um valor considerado essencial ao ser humano.

Realmente, é o valor que legitima

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