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Direito

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Por:   •  29/11/2014  •  9.551 Palavras (39 Páginas)  •  884 Visualizações

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DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, CPP).

1. Conceito: É o recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda instância.

2. Competência para o julgamento: O recurso deve ser endereçado ao Tribunal competente para apreciá-lo, mas a interposição far-se-á perante o juiz recorrido, para que este possa rever sua decisão (juízo de retratação).

3. Prazos: O prazo será de cinco dias, a partir da intimação da decisão (art. 586, CPP).

Obs: No caso do inciso XIV, será de vinte dias, a contar da publicação da lista geral de jurados (CPP, art. 586, caput e seu § único).

4. Hipóteses de Cabimento: O recurso em sentido estrito cabe nas hipóteses previstas no art. 581, do Código de Processo Penal. Assim, caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:

I) que rejeitar a denúncia ou queixa. Cuida-se da hipótese de recurso contra decisão interlocutória mista terminativa ou, simplesmente, sentença terminativa. Na situação inversa, ou seja, de recebimento da denúncia ou queixa, é incabível esse recurso, podendo o acusado valer-se do habeas corpus.

Exceções: Em se tratando de decisão que rejeita denúncia ou queixa que capitula infração de competência do Juizado Especial Criminal, será também cabível apelação para a Turma Recursal (art. 82, caput, da Lei nº 9.099/95).

II) que concluir pela incompetência do juízo. Trata-se da decisão pela qual o julgador reconhece espontaneamente (ex officio) sua incompetência para julgar o feito, sem que tenha havido oposição de exceção pelas partes (procedimento incidental), pois, nesta última hipótese, o recurso terá fundamento no inciso III.

Obs: Havendo desclassificação na fase da pronúncia (art. 419) em crimes de competência do júri, cabível a interposição do recurso com fulcro neste inciso.

III) que julgar procedente exceção, salvo a de suspeição. O art. 95, do CPP, enumera as cinco exceções oponíveis, a saber: suspeição, incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada.

IV) que pronunciar o réu. No primeiro caso, temos uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra uma fase do procedimento, sem julgar o mérito, isto é, sem declarar o réu culpado.

V) que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante. A concessão da fiança, medida de contra-cautela, é regulada pelos arts. 322 e seguintes, do CPP. A decisão pela qual o juiz confirma a fiança arbitrada pela autoridade policial equivale à de arbitramento pelo magistrado, sendo cabível o recurso em sentido estrito.

As partes podem insurgir-se contra a decisão ainda que para discutir somente o valor da fiança exigida, quando o reputem insuficiente ou exagerado.

A fiança será cassada, em qualquer fase do processo, caso se reconheça não ser ela cabível na espécie ou quando reconhecida a existência de delito inafiançável em virtude de inovação na classificação da infração (arts. 338 e 339).

O recurso pode ser tirado, também, da decisão que conceder a liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante.

Por outro lado, a decisão que decreta a prisão preventiva ou aquela que indefere pedido de relaxamento do flagrante, bem assim a decisão que não concede a liberdade provisória, são irrecorríveis, podendo ser objeto de impugnação por via de habeas corpus.

VII) que julgar quebrada a fiança ou perdido se valor. Considera-se quebrada a fiança nas seguintes hipóteses dos arts. 327, 328, 341, 344 do CPP. Decretada a quebra da fiança ou o perdimento de seu valor, caberá recurso em sentido estrito.

VIII) que decretar a prescrição ou julgar por outro modo, extinta a punibilidade.

Reconhecida a existência de qualquer causa extintiva da punibilidade, é cabível o recurso em sentido estrito. Ver art. 397, IV, CPP

Obs: As decisões proferidas em sede de execução, no entanto, são impugnáveis por via de agravo (art. 197, da LEP).

IX) que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade. Passível de impugnação por via do recurso em sentido estrito a decisão que desacolhe requerimento de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade.

X) que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. Proferida a sentença em habeas corpus pelo juiz de primeiro grau, poderá ser interposto recurso em sentido estrito. Possível a interposição em caso de concessão, denegação ou de julgar-se prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus.

Obs: A decisão concessiva da ordem, além de impugnável pelo recurso voluntário, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (recurso de ofício), nos termos do disposto no art. 574, inciso I, do CPP.

XI) que conceder, negar ou revogar a suspensão da pena (art. 77, CP) XIII) que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte. A decisão pela qual o juiz declara nulo o processo, no todo ou em parte, é enfrentada pelo recurso em sentido estrito (art. 564 e segs. CPP).

XIV) que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir. Anualmente, é organizada a lista geral de jurados, que se publicará em novembro e poderá ser alterada de ofício ou por reclamação de qualquer do povo, até a publicação da lista definitiva, que ocorre no dia 10 de novembro de cada ano (art. 426, § 1º, CPP). A lista definitiva pode, então, ser impugnada por via de recurso em sentido estrito, no prazo de 20 dias, dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça.

Obs: Podem recorrer o Ministério Público e qualquer do povo que tenha interesse, em geral o jurado excluído ou incluído na lista (art. 426, CPP).

XV) que denegar a apelação ou a julgar deserta. Cabível o recurso em sentido estrito da decisão que, por qualquer motivo, nega seguimento à apelação. Trata-se de decisão por meio da qual o magistrado realiza juízo de admissibilidade do recurso.

Obs: Cuida-se de exceção à regra segundo a qual é cabível a carta testemunhável como meio de impugnar decisão que nega seguimento a recurso. Assim, se o juiz não recebe o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que negou seguimento à apelação, poderá a parte valer-se da carta testemunhável.

XVI) que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial.

Questões prejudiciais são as matérias que devem ser apreciadas pelo juiz antes de julgar a lide principal, relativas a um elemento constitutivo do crime e que subordinam, necessariamente, a decisão da causa. Em tais casos, há relação de dependência lógica entre a questão prejudicial e a questão principal (ou prejudicada).

XVIII) que decidir o incidente de falsidade (art. 145, CPP). O dispositivo refere-se à decisão proferida no processo incidente instaurado a pedido de alguma das partes para constatar a autenticidade de documento que se suspeita falso.

Obs: Os incisos XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII foram “derrogados” pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)

5. Efeitos: O recurso em sentido estrito provoca, em regra, provoca o efeito devolutivo, isto é, a devolução do julgamento da matéria ao segundo grau de jurisdição, e o efeito regressivo (iterativo ou diferido), que consiste na possibilidade de o próprio juiz reapreciar a decisão recorrida (juízo de retratação).

Obs: A regra é a da não-produção do efeito suspensivo, sendo cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 584, CPP. A interposição do recurso acarreta a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.

2. APELAÇÃO (art. 593, CPP).

1. Conceito: É o recurso interposto da sentença definitiva de condenação ou absolvição ou da decisão definitiva ou com força de definitiva, para a segunda instância, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, com a consequente manutenção, modificação parcial ou total da decisão, ou cassação do julgado em acolhimento a uma eventual nulidade.

2. Finalidade: Levar à 2ª instância a apreciação da matéria decidida pelo juiz de 1°grau. Portanto, constitui recurso manifestado pela parte que se julga prejudicada pela decisão judicial prolatada no primeiro grau de jurisdição

3. Características:

a) recurso amplo – porque pode devolver ao tribunal o julgamento pleno da matéria objeto da decisão;

b) instrumento residual – interposto somente nos casos em que não houver previsão expressa de cabimento de RSE (princípio da uni-recorribilidade).

c) recurso preferível – cabível a apelação, não poderá ser interposto RSE contra parte da decisão;

d) plena (recurso dirigi-se contra a decisão em sua totalidade) ou parcial (visa impugnar somente em parte) – tem aplicação o princípio do “tantum devolutum quantum appellatum”, segundo o qual só poderá ser objeto de julgamento pelo tribunal a matéria que lhe foi entregue pelo recurso da parte;

e) principal (quando interposta pelo MP) e subsidiária ou supletiva (quando, esgotado o prazo recursal para o MP, o ofendido, habilitado ou não como assistente, interpuser o recurso);

4. Hipóteses de cabimento nas decisões do juiz singular (art. 593, CPP):

I - Das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular - Trata o dispositivo das sentenças nas quais o juiz julga o mérito da causa, pondo fim à lide, declarando procedente ou improcedente a pretensão punitiva estatal.

II - Das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, desde que não cabível o recurso em sentido estrito.- Compreende o dispositivo duas espécies de decisão: as definitivas — que por fim à relação processual ou ao procedimento, sem, contudo, condenar ou absolver o réu (ex.: que decide incidente de restituição de coisas apreendidas; que concede a reabilitação), e as com força de definitivas — que põem fim ao processo ou a uma fase processual, sem apreciar o mérito (ex.: decisão que rejeita a denúncia ou homologa transação penal nos JEC`s; decisão de pronúncia).

5. Hipóteses de cabimento nas decisões do tribunal do júri (art. 593, III, CPP):

a) Quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia: Trata esse dispositivo dos vícios posteriores à pronúncia, uma vez que aqueles ocorridos anteriormente devem ser objeto de recurso tirado contra a própria pronúncia, sob pena de preclusão. Ex: Podem ser objeto de apelação, portanto, as nulidades relativas ocorridas após a pronúncia, desde que alegadas oportunamente, bem como as nulidades absolutas, independentemente de arguição em momento determinado. Na hipótese de ser dado provimento ao recurso, o ato viciado, bem assim os ulteriores que dele dependam, serão anulados e o réu submetido a novo julgamento.

b) Quando a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados - A sentença do juiz deve, obrigatoriamente, espelhar o veredicto dos jurados.

Caso haja discrepância entre aquilo que foi decidido pelos jurados e a sentença proferida pelo magistrado, caberá apelação. Ex: Quando os jurados reconhecem uma qualificadora e o juiz-presidente condena o acusado por homicídio simples.

c) Quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança: Se a sentença ostentar erro ou injustiça no que se refere à aplicação da pena ou medida de segurança, será apelável. Ex: Quando o juiz aplicar pena aquém do mínimo legal, bem assim quando determinar a sujeição a tratamento ambulatorial em razão de prática de crime apenado com reclusão (art. 96, do CP).

d) Quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: É quando a decisão dos jurados que se mostre manifestamente contrária à prova dos autos. Entende-se por decisão manifestamente contrária à prova dos autos a que não encontra qualquer suporte nos elementos de convicção existentes. (princípio da soberania dos veredictos).

Obs: Cabível a apelação com esse fundamento (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) somente uma vez. Tal regra atinge ambas as partes, de modo que, caso uma tenha recorrido por tal motivo, não poderá a adversária interpor nova apelação após o segundo julgamento. (art. 593, § 3º, CPP).

Obs: da decisão que impronunciar ou absolver sumariamente o réu, na primeira fase do escalonado do Tribunal do Júri, caberá apelação (art. 416, CPP).

6. Prazo para interposição: 5 dias, a contar da intimação da sentença (cientificar réu e defensor); no caso de intimação ficta (p/ edital: 60 dias, nas hipóteses de pena inferior a 1 ano, e 90 dias, se a pena for superior a 1 ano);

Obs: Nos processos de competência do Juizado Especial Criminal (rito sumariíssimo) é de 10 dias, devendo ser interposta por petição e acompanhada das razões de inconformismo.

7. Efeitos: devolutivo, ou seja, é a devolução da apreciação dos fatos (matéria) ao 2° grau de jurisdição.

Obs: A sentença absolutória não tem efeito suspensivo, devendo o réu, se preso, ser colocado incontinenti em liberdade (art. 596, caput, CPP).

Obs: Acresce a esses aspectos a ocorrência do efeito extensivo, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580, CPP).

8. Desistência: O Ministério Público não poderá desistir do recurso interposto (art. 576, CPP).

9. Deserção (art. 595, CPP): Ocorre somente no caso de falta de pagamento das custas recursais (art. 806, 2º, CPP).

10. Reformatio in Pejus (pior) – art. 617, CPP: havendo recurso apenas por parte da defesa, o tribunal não pode proferir decisão que torne mais gravosa sua situação, ainda que haja erro evidente na sentença, como, por ex., pena fixada abaixo do mínimo legal;

11. Reformatio In Pejus Indireta: Anulada sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada (Efeito Prodômico da Sentença). Ex: O réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença; a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado indiretamente pelo seu recurso.

Obs: Exceção: A regra, porém, não tem aplicação para limitar a soberania do Tribunal do Júri, uma vez que a lei que proíbe a reformatio in pejus (CPP, art. 617) não pode prevalecer sobre o princípio constitucional da soberania dos veredictos (RT, 596/327) e pelo vício da incompetência absoluta.

12. Reformatio in Mellius (melhor): havendo recurso apenas por parte da acusação, o tribunal pode proferir decisão mais benéfica em relação àquela constante da sentença – Ex.: réu condenado à pena de 01 ano de reclusão; MP apela visando aumentar a pena; o tribunal pode absolver o acusado por entender que não existem provas suficientes.

13. Princípio da Consunção: Art. 593, § 4º, CPP - quando for cabível a apelação, não cabe o recurso em sentido estrito.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 619, CPP)

1. Conceito: é o recurso dirigido ao órgão prolator da decisão, quando nela houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão; cabível tanto da decisão de 1° grau (embarguinhos – art. 382, CPP), hipótese em que serão dirigidos ao juiz, como de decisões de órgãos colegiados (2° grau- art. 619, CPP), caso em que serão dirigidos ao relator do acórdão.

2. Natureza jurídica: parte da doutrina afirma, acertadamente, que têm natureza recursal, já que nada mais são do que meio voluntário de pedir a reparação de um gravame decorrente de obscuridade, ambiguidade, omissão ou contradição do julgado; pondera-se, por outro lado, que, uma vez que não possuem caráter infringente (não ensejam a modificação substancial da decisão), pois se destinam a esclarecimentos ou pequenas correções, não constituem recurso, porém meio de integração da sentença ou acórdão.

3. Hipóteses de cabimento: se a decisão for obscura (quando não clara, ininteligível em maior ou menor grau), ambígua (se uma parte da sentença permitir duas ou mais interpretações, de forma a não se entender qual a intenção do magistrado), omissa (quando o julgador silencia sobre matéria que deveria apreciar) ou contraditória (se alguma das proposições nela insertas não se harmoniza com outra).

Obs: No caso da Lei nº 9.099/95, os pressupostos são os seguintes: obscuridade, omissão, contradição e dúvida (ao invés de ambiguidade).

4 . Legitimidade: o acusado, o MP ou querelante e o assistente de acusação.

5. Prazo para oposição: 2 dias, contados da intimação, perante o próprio juiz prolator da sentença (art. 382), ou no caso dos Tribunais (art. 619); 05 dias (Juizado Especial Criminal) (art. 83, § 1º, da Lei nº 9.099/95).

6. Efeitos: opostos os embargos, não continuam a correr os prazos para interposição de outros recursos (interrupção); nos JECriminais há a suspensão dos prazos. Ver art. 538, CPC.

4. EMBARGOS INFRINGENTES (matéria de mérito) E DE NULIDADE

(matéria processual) - Art. 609, Parágrafo Único, do CPP

1. Conceito: são recursos exclusivos da defesa e oponíveis contra a decisão (em apelação e RSE) não unânime de órgão de 2ª instância que causar algum gravame ao acusado (desfavorável ao réu).

2. Prazo: 10 dias, da publicação no DOE.

3. Hipóteses de Cabimento

a) somente contra decisão de 2ª Instância;

b) Decisão proferida em Apelação, Recurso em Sentido Estrito ou Agravo em Execução. Não cabe embargos em decisão que julga revisão criminal;

c) Decisão não unânime;

d)Desfavorável ao réu; e) Um voto vencido em favor do réu.

4. Extensão dos Embargos: Os embargos não podem extrapolar os limites do voto vencido. Se o voto vencido é parcial, os embargos serão parcial.

5. Características: é um recurso exclusivo do réu. Tanto o réu quanto o seu defensor podem interpô-lo;

1. o recurso deve vir acompanhado das razões;

2. permite a retratação;

3. havendo empate, prevalece a decisão mais favorável ao réu;

4. tem efeito suspensivo;

5. HABEAS CORPUS ( art. 647 e segs. CPP).

1. Conceito: É o instrumento que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (liberdade de ir e vir).

2. Natureza jurídica: Trata-se de uma ação penal popular (embora esteja previsto como recurso no CPP) com assento constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, sempre que ocorrer qualquer dos casos elencados no art. 648, do CPP.

3. Espécies: O HC apresenta-se em duas modalidades distintas: liberatório e preventivo.

a) Liberatório, corretivo ou repressivo: é aquele que destina-se a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já efetivado, ou seja, o paciente encontra-se segregado, preso, recolhido à prisão.

b) Preventivo: destina-se a afastar uma ameaça à liberdade de locomoção, ou seja, o paciente encontra-se livre, porém, na iminência de ter a sua liberdade segregada. Nesta hipótese, no caso de concessão da ordem deve ser expedido salvo-conduto. 4. Paciente: é a pessoa natural que está sofrendo ou na iminência de sofrer restrição a sua liberdade de locomoção em face da coação ilegal. Essa pessoa denomina-se paciente.

Obs: em se tratando de crimes contra o meio ambiente (Lei nº 9605/98), caso em que a pessoa jurídica poderá figurar no polo passivo da ação penal, poderá ser impetrado HC para fins de trancamento da ação penal, sendo, portanto, correto o pedido.

5. Legitimidade ativa (Impetrante): Pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de habilitação legal ou representação de advogado. A parte que interpõe o pedido denomina-se impetrante.

6. Legitimidade passiva (autoridade coatora): é aquela que determinou o ato caracterizador do abuso ou da ilegalidade. Ou seja, autoridade coatora é aquele de quem emanou a ordem (ex. lojas comerciais).

7. Hipóteses de Cabimento: As hipóteses de cabimento do HC encontram-se enumeradas no art. 648, do CPP, senão vejamos:

a) Quando não houver justa causa (inciso I): A hipótese trata da falta de justa causa para a prisão, para o inquérito e para o processo. Só há justa causa para a prisão no caso de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

b) Quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina (inciso II): a hipótese cuida do excesso nas prisões provisórias, e/ou referentes ao prazo para o encerramento da instrução criminal que, em regra, é de 105 dias no procedimento comum ordinário.

Obs: Tratando-se de crime da competência do Júri, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21 do STJ).

Obs: Finalmente, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do STJ).

c) Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo (inciso III): só pode determinar a prisão a autoridade judiciária dotada de competência material e territorial, salvo caso de prisão em flagrante. Ex. prisão alimentícia decretada por Juiz criminal, ou vice-versa.

d) Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação (inciso IV): por exemplo, sentenciado que já cumpriu sua pena, mas continua preso.

e) Quando não se admitir a fiança, nos casos em que a lei a prevê (inciso V): as hipóteses em que a lei prevê a fiança (arts. 323, 324 e 335, do CPP).

f) Quando o processo for manifestamente nulo (inciso VI): a nulidade pode decorrer de qualquer causa, como falta de condição de procedibilidade (representação nos crimes de ação penal pública condicionada), ilegitimidade ad causam (ofendido propõe a ação penal pública ou vice-versa) ou processual (menor de 18 anos propõe ação penal privada), incompetência do juízo, ausência de citação ou de concessão de prazo para a defesa prévia, alegações finais etc.

g) Quando já estiver extinta a punibilidade do agente (inciso VII): as causas extintivas da punibilidade estão enumeradas no art. 107, do CP. Se anterior à ação penal, a denúncia ou queixa não pode se recebida (CPP, art. 43, II).

8. Inadmissibilidade: É inadmissível a impetração de HC nos seguintes casos:

a) No caso de transgressão disciplinar militar (CF, art. 142, § 2º).

b) Visando exame aprofundado e valoração de provas. Ex. requerer a absolvição de um crime após sentença penal condenatória;

c) para discutir pena de multa

d) durante o estado de sítio (CF, arts. 138, caput, e 139, I e II).

9. Legitimidade Passiva e Competência: Trata-se do coator. Normalmente é uma autoridade. Mas também é cabível contra particular. Ex: quando um hospital prende o paciente por não pagar a dívida pela internação.

a) habeas corpus contra autoridade policial - é julgado por juiz;

b) habeas corpus contra particular - é julgado por juiz;

c) habeas corpus contra Juiz - é julgado pelo Tribunal de Justiça;

d) habeas corpus contra Promotor - é julgado pelo Tribunal de Justiça;

e) habeas corpus contra ato isolado de Desembargador - é julgado pelo STJ;

f) habeas corpus contra ato do Ministro do STJ – é julgado pelo Ministro do STF

11. Efeitos:

a) a concessão de HC liberatório implica seja o paciente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser mantido na prisão (art. 600, § 1º);

b) se a ordem de HC for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, será expedida ordem de salvo-conduto (licença escrita para transitar livremente) em favor do paciente;

c) se a ordem for concedida para anular o processo, este será renovado a partir do momento e que se verificou a eiva (CPP, art. 652);

d) quando a ordem for concedida para trancar inquérito policial ou ação penal, esta impedirá seu curso normal;

e) a decisão favorável do HC pode ser estendida (efeito extensivo) a outros interessados que se encontrem na situação idêntica à do paciente beneficiado (art. 580, do CPP, aplicável por analogia).

12. Recursos

a) cabe recurso em sentido estrito da decisão do juiz que conceder ou negar a ordem de habeas corpus (CPP, art. 581, X);

b) cabe recurso oficial da concessão — reexame obrigatório (CPP, art. 574, I).

6. DOS AGRAVOS No Proc. Penal, os agravos de instrumento e de petição foram substituídos pelo recurso em sentido estrito. Mesmo assim, o CPP prevê um recurso (inominado) nos casos de indeferimento in limine das revisões criminais com as características de agravo (art. 625, § 3º, CPP).

No STJ, após a CF/88 foi editado o RISTJ, que se refere ao agravo de instrumento (arts. 253 a 254) e ao agravo regimental (arts. 258 e 259). Entretanto, quanto a tais recursos nos Tribunais Superiores, o assunto foi regulado pela Lei nº 8.038/90, que institui normas procedimentais para os processos que tramitam perante o STJ e STF.

1. Agravo em Execução Penal

a) Considerações Gerais: Foi introduzido pela Lei nº 7.210/84 (LEP) e tem esse nome porque é admitido, apenas, nas hipóteses ali tratadas.

b) Procedimento (rito): É o mesmo do agravo de instrumento, ou ainda, segundo alguns, adota-se o procedimento do recurso em sentido estrito, perfeitamente adaptado à teoria dos recursos em matéria processual penal, e em que se permite, com maior celeridade, o juízo de retratação do órgão jurisdicional a quo.

c) Prazo: 05 (cinco) dias (Súmula 700 do STF - “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”).

3. Agravo Regimental

a) Considerações Gerais: Os Regimentos Internos dos Tribunais preveem o recurso de agravo contra despacho ou decisão do respectivo Presidente do Tribunal ou de Turma, ou, ainda, de relator, denominados de agravo regimental. Ex: Indeferimento liminar de HC junto ao Tribunal de Justiça.

b) Procedimento (rito): É variável de regimento para regimento.

c) Prazo: Deve ser oposto no prazo de 05 (cinco) dias em petição dirigida ao prolator da decisão impugnada, contendo a exposição do fato e do direito e das razões do seu pedido de reforma. Não tem efeito suspensivo.

4. Agravo de Instrumento :

a) Considerações Gerais: Em matéria de Direito Processual Penal deve obedecer o disposto na Lei nº 8.038/90.

b) Prazo: 5 (cinco) dias (art. 28, lei 8038/90).

c) Em caso de denegação do AI: Se o agravo de instrumento for denegado pelo Tribunal a quo, a medida a ser tomada será a Reclamação (Lei nº 8.038/90, arts. 13 a 18) ou simplesmente a interposição de novo Agravo (arts. 28, § 5º, e 39, ambos da Lei nº 8.038/90).

7. CARTA TESTEMUNHÁVEL (art. 639, CPP)

1. Conceito: é instrumento que visa promover o andamento de outro recurso que não foi recebido ou que foi paralisado. Ex. Recurso em sentido, agravo em execução. É um recurso subsidiário. Visa dar andamento a um outro recurso.

2. Natureza jurídica: apesar do CPP haver tratado da carta testemunhável no título destinado aos recursos, prevalece o entendimento segundo o qual é mero remédio ou instrumento para conhecimento de outro recurso.

3. Hipóteses de cabimento (art. 639, CPP):

I - da decisão que não receber o recurso na fase do juízo de admissibilidade; II - da decisão que admitido o recurso, obstar à sua expedição e seguimento ao juízo “ad quem”.

4. Aspectos Procedimentais:

É um recurso dirigido ao escrivão ou diretor do cartório.

Prazo - 48 horas (conta-se minuto a minuto). Na prática, conta-se 2 dias.

Não tem efeito suspensivo (art. 646, CPP).

O escrivão elabora um instrumento. Em seguida vem as razões e as contra-razões. Ato seguinte, os autos vão ao juiz, que pode retratar-se. Se não se retratar, o recurso sobe ao Tribunal.

Se a carta estiver bem instruída, o Tribunal pode julgar a Carta Testemunhável e o Recurso que estava paralisado (art. 644, CPP).

5. Exceções: das decisões que denegam seguimento aos seguintes recursos caberá:

a) Denegação da apelação: cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP)

b) “ do Rec. Especial e Extraordinário: cabe agravo de instrumento (art. 28, Lei n. 8038/90)

c) Denegação de embargos infringentes: cabe agravo regimental (RITJGO)

d) “ de protesto por novo júri: cabe HC, já que o protesto é apreciado pelo juiz a quo.

6. Prazo: 48 horas.

8. REVISÃO CRIMINAL (art. 621, CPP)

1. Conceito: é instrumento processual exclusivo da defesa que visa rescindir uma sentença penal condenatória transitada em julgado.

2. Natureza jurídica: Trata-se de ação de impugnação, prevalecendo o entendimento segundo o qual tem ela a natureza de ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo; ela é ação contra sentença, pois desencadeia nova relação jurídica processual. Assim, seja ela ação penal constitutiva ou recurso especial-misto, o importante é a análise da questão de fundo, a razão e a sua verdadeira natureza, visando o asseguramento amplo do exercício de acesso à justiça, como um remédio heroico para sanar prejuízos e reaver injustiças, como o habeas corpus, sua finalidade é corrigir a prestação jurisdicional, erros, decisões ou prisões ilegais, sujeitando o Estado à responsabilidade objetiva.

3. Finalidade: corrigir uma injustiça e restabelecer o status libertatis e o status dignitatis.

4. Pressupostos:

1. existência de sentença condenatória. A sentença absolutória imprópria também admite, pois fixa medida de segurança. Não importa a infração cometida e nem o procedimento. Não cabe revisão criminal contra sentença absolutória própria e nem contra decisão do juiz das execuções. Também não cabe contra decisão que concede perdão judicial e decisão de pronúncia.

2. trânsito em julgado. Se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva não é mais possível entrar com revisão criminal, porque não existe sentença condenatória.

5. Prazo: não há prazo.

6. Legitimidade: O próprio réu ou por procurador legalmente habilitado, bem como, no caso de falecimento do acusado, por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A vítima não participa do processo de revisão criminal.

Não há que se falar em intangibilidade da coisa julgada ante os imperativos de Justiça plena, real e absoluta. Por esta feita, o sistema penal processual não permite a extinção da punibilidade pela morte do agente (“ex vi” do art. 107, I do Código Penal), na hipótese de falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista (art. 631 CPP), para efeitos morais e pecuniários indenizatórios cabe aos herdeiros ou sucessores legais pleiteá-la.

7. Pressupostos e oportunidade: deverá obedecer às condições de exercício das ações em geral (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido); pressupõe a existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado.

8. Hipóteses de cabimento (art. 621, CPP):

a) Sentença contrária ao texto da lei, refere-se a má interpretação da normas com relação aos princípios reitores, a nível constitucional como infra-constitucional (a sentença deve conter a exposições de fato e de direito – provas – e os dispositivos legais em que se fundamenta - “ex vi” do art. 381, incs. III e IV CPP).

b) Sentença contrária as evidências dos autos é aquela condenação feita em base a indícios, conjecturas, distorcida da verdade, divorciada dos elementos probatórios em afronta aos ditames do direito e dos fatos “sub judice”. Referimo-nos ao juízo monocrático – singular – como ao jurado popular (Tribunal do Júri – art. 593, inc. III CPP).

c) A prova nova deve estar amparada por seu ineditismo, desconhecimento e insuficiência de dúvida em relação a sua prestabilidade e capacidade de modificar a coisa julgada, indicando especialmente que o condenado deveria ter sido absolvido ou a pena ter sido aplicada de maneira mais branda.

d) Lei nova mais benigna (cominação menor de pena) permite a postulação do recurso de Revisão Criminal, isto é “novatio legis in mellius”, o que difere de “abolitio criminis” onde automaticamente extingue e tranca a ação penal em todos os seus efeitos legais, prevalece no direito democrático o princípio da aplicação da lei penal mais benigna.

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição da pena.

9. Competência:

1. STF e STJ - são competentes para julgar a revisão de suas próprias condenações;

2. TRF - é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações e das condenações dos juizes federais;

3. TJ - é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações e das condenações dos juizes de 1º grau, que são da sua competência recursal;

10. Aspectos procedimentais:

Réu solto não precisa recolher-se à prisão (Súmula 393 do STF).

Cabe ao réu provar o trânsito em julgado da sentença.

Ao autor da ação cabe provar o que alegou.

A revisão não tem efeito suspensivo.

O pedido pode ser indeferido liminarmente, seja pelo Presidente, seja pelo Relator.

Desta decisão cabe Agravo Inominado (Art. 625 do CPP).

O Tribunal querendo poderá converter o julgamento em diligências.

11. Efeitos das decisões: se julgada procedente, a decisão poderá acarretar alteração da classificação da infração, a absolvição do réu, a modificação da pena (redução) ou a anulação do processo; se julgada improcedente, só poderá ser repetida se fundada em novos motivos. desclassificar a infração e impor pena menor;

Se o réu for absolvido na revisão criminal, todos os seus direitos são restabelecidos automaticamente.

12. Recursos Cabíveis: 1. Embargos de Declaração;

2. às vezes cabem Recurso Extraordinário e Recurso Especial;

3. jamais são cabíveis embargos divergentes ou de nulidade.

13. Indenização Civil: Quando o réu é condenado por erro judiciário, ele tem direito a uma indenização civil. Cabe ao réu entrar com uma ação autônoma de indenização ou pedir a indenização no próprio pedido de revisão (art. 630, CPP). Neste último caso, se o Tribunal reconhecer o direito a indenização, ele não fixa o quantum. Cabe ao réu, antes de executar a decisão, liquidá-la.

A responsabilidade objetiva de pagar a indenização é do Estado. Se a condenação foi pela Justiça Federal, quem paga é a União. Já, se a condenação foi pela Justiça Estadual, quem paga a indenização é o Estado-Membro.

14. Teoria da Afirmação: O autor da ação de revisão deve afirmar na inicial uma das hipóteses legais de cabimento da revisão, sob pena de carência de ação.

15. Não cabe revisão criminal: para reexame de provas; para alterar o fundamento da condenação.

9. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (art. 102, III, CF)

1. Conceito: É o recurso destinado a devolver ao Supremo Tribunal Federal a competência para conhecer e julgar questão federal de natureza constitucional, suscitada e decidida em qualquer tribunal do país. Em outras palavras, é aquele interposto perante o Supremo Tribunal Federal das decisões judiciais em que não mais caiba recurso ordinário (art. 102, III, alíneas “a”, “b” e “c”, CF).

2. Finalidade: manter a supremacia da CF. Só cabe contra decisão judicial. Nunca cabe contra decisão administrativa.

3. Hipóteses de Cabimento: estão elencadas no art. 102 da CF. Assim, cabe Recurso Extraordinário:

1. quando a decisão contraria a Constituição Federal;

2. quando a decisão declara a inconstitucionalidade de Tratado ou Lei Federal;

3. quando a decisão julgar válida a Lei ou Ato de Governo Municipal ou Estadual Local que conflita com a CF.

4. Repercussão Geral – art. 102, § 3º, CF e art. 543-A, CPC (Lei 11.418/06);

Obs: Recurso Extraordinário contra decisão das Turmas Recursais dos Juizados Criminais.

4. Requisitos do Recurso Extraordinário

1. esgotamento dos recursos ordinários (Súmula 281 do STF);

2. existência de uma questão jurídica constitucional. Não cabe Recurso Extraordinário para discutir matéria fática. Também não cabe Recurso Extraordinário para reexame de provas (Súmula 279 do STF);

3. Pré-questionamento da questão constitucional. A questão deve ser discutida no acórdão recorrido. Se houve omissão no acórdão, deve-se entrar com Embargos de Declaração (Súmula 356 do STF).

4. Repercussão Geral das Questões Constitucionais – art. 102, § 3º, CF

5. Legitimidade: Qualquer parte pode interpor Recurso Extraordinário, inclusive o assistente do MP pode, mas somente nas hipóteses em que ele pode recorrer (Súmula 210 do STF).

6. Prazo: 15 dias (Lei nº 8.038/90, art. 26)

7. Recurso: Da decisão que denegar seguimento ao recurso extraordinário, caberá agravo de instrumento dentro do prazo de cinco dias, endereçado ao STF (art. 28, caput, Lei nº 8038/90).

8. Efeitos: Reza o art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90, que os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo, ou seja, carecem de efeito suspensivo.

Assim de acordo com recentes decisões dos Superiores Tribunais, a prisão do réu solto somente será possível se presentes as hipóteses da prisão preventiva.

10. RECURSO ESPECIAL (art. 105, III, CF)

1 – Conceito: É o recurso destinado a devolver ao Superior Tribunal de Justiça a competência para conhecer e julgar questão federal de natureza infraconstitucional, suscitada e decidida perante os Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (art. 105, III e alíneas, CF).

2. Finalidade: uniformizar a aplicação da Lei Federal.

3. Hipóteses de Cabimento: art. 105 da CF. Só cabe contra decisões de Tribunais.

Não cabe contra decisões de Turmas Recursais.

É cabível:

1. quando a decisão contraria Tratado ou Lei Federal ou nega-lhes vigência;

2. quando a decisão julga válida Lei ou Ato de Governo Local que contraria Lei Federal;

3. quando houver divergência jurisprudencial entre Tribunais diferentes (Súmula 13 do STJ).

Obs: Súmula 291 do STF - o recorrente tem que comprovar a divergência.

4. Requisitos do Recurso Especial

1. existência de uma decisão de um Tribunal da Justiça Comum;

2. esgotamento das vias ordinárias;

3. existência de uma questão jurídica federal. Não cabe para discutir matéria fática.

Também não cabe para reexame de provas (Súmula 7 do STJ);

4. pré-questionamento. A questão deve ser discutida no acórdão recorrido. Se houve omissão no acórdão, deve-se entrar com Embargos de Declaração (Súmula 211, STJ).

5. Aspectos Procedimentais: Qualquer parte pode interpor Recurso Especial, inclusive o assistente do MP pode, mas somente nas hipóteses em que ele pode recorrer.

6. Prazo: 15 dias (arts. 26, Lei nº 8.038/90).

7. Recurso Especial e Extraordinário: Quando cabíveis Recurso Extraordinário e Recurso Especial, devem ser interpostos em petições diferentes. O Recurso Especial é julgado em primeiro lugar, salvo se o Recurso Extraordinário for prejudicial.

8. Recurso: Da decisão que denegar seguimento ao recurso especial caberá agravo de instrumento dentro do prazo de cinco dias, endereçado ao STJ (art. 28, caput, Lei 8038/90).

9. Efeitos: Reza o art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90, que os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo, ou seja, carecem de efeito suspensivo.

Assim de acordo com recentes decisões dos Superiores Tribunais, a prisão do réu solto somente será possível se presentes as hipóteses da prisão preventiva.

11. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

1. Conceito: A CF/1988 previu as hipóteses de cabimento de recurso ordinário a ser julgado, conforme as regras constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, da CF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, da CF).

A impugnação por via de recurso ordinário devolve o reexame de todas as matérias decididas pelo tribunal recorrido, de fato ou de direito, respeitada a limitação feita pela parte. Ostenta, portanto, efeito equivalente ao da apelação.

2. Recurso Ordinário Constitucional no STF: Tal recurso é cabível:

a) das decisões dos Tribunais Superiores que julgarem em única instância o mandado de segurança, o habeas data, o habeas corpus e o mandado de injunção, desde que denegatórios (art. 102, II, “a”);

b) das decisões referentes a crimes políticos, previstos na Lei de Segurança Nacional (art. 102, II, “b”). No caso, o recurso é chamado de recurso criminal ordinário constitucional. Lembrando ainda que a competência para julgamento destes crimes é da Justiça Federal (CF, art. 109, IV).

3. Recurso Ordinário Constitucional no STJ: Tal recurso é cabível:

a) das decisões denegatórias de habeas corpus, proferidas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, II, “a”);

b) das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, II, “b”);

c) das decisões proferidas em causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país (art. 105, II, “c”), ressaltando que esse dispositivo trata de recurso em matéria cível, portanto, estranha ao Direito Processual Penal.

4. Prazo:

No STF: O procedimento relativo aos recursos ordinários das decisões denegatórias de habeas corpus dirigidos ao Supremo Tribunal Federal está previsto no seu Regimento Interno (RISTF). A interposição, acompanhada das razões do pedido de reforma, deve dar-se no prazo de 5 dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida (art. 310).

No STJ: A Lei nº 8.038/90, que dispõe sobre as normas procedimentais do recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, estabelece regras distintas para o processamento, de acordo com a natureza da ação. Em se tratando de decisão denegatória de habeas corpus, o recurso deve ser interposto no prazo de 5 dias, com as razões do pedido de reforma (art. 30).

Obs: Se se cuidar de decisão denegatória de mandado de segurança, o recurso será interposto no prazo de 15 dias, acompanhado das razões do pedido de reforma (art. 33).

PROCEDIMENTO SUMARISSIMO

Lei n. 9.099/95

a) Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento

Tendo em vista os princípios norteadores da Lei n. 9.099/95, no caso a concentração dos atos processuais e a identidade física do juiz, que encontram-se presentes no parágrafo 1º do Art. 81 da Lei, permitindo, como conseqüência que Juiz que presidir a coleta de provas prolate em seguida a sentença.

O procedimento de coleta de provas é oral, fornecendo a celeridade necessária ao desenrolar da questão.

b) Redesignação da Audiência

Com a finalidade de se respeitar a ampla defesa e contraditório, é aceito dentro do que estabelece a Lei n. 9.099/95, o desdobramento da audiência com a finalidade de se produzir provas.

c) Exclusão de provas

Tendo em vista a natureza célere do processo junto a Lei n. 9.099/95, poderão ser realizadas as exclusões de provas reconhecidas como sendo excessivas, com a finalidade de colaborar par a rápida solução do litígio.

Tais provas que poderão ser excluídas, se tratam das seguintes:

• Provas Impertinentes: aquela que não guarda qualquer relação com o fato descrito na denuncia ou aquela desnecessária à comprovação das teses da Defesa;

• Providencia Protelatória: tem o escopo de prolongar, de procrastinar o andamento do processo. Poderá por exemplo almejar a dissipação das provas ou mesmo a ocorrência de prescrição.

d) Recebimento da denuncia ou queixa

Antes da inquirição das testemunhas e interrogatório do acusado, recebe o magistrado a denuncia, dando a palavra ao defensora para responder aos termos da acusação apresentada.

Neste momento deverá a defesa, demonstrar suas teses, notadamente aquelas que afastem a autoria, a tipicidade, a antijuridicidade, ou excluam a culpabilidade do agente.

Assemelha-se de certo modo a defesa preliminar, tornando-se de certa forma ineficaz a estratégia geralmente posta em prática pela defesa, a qual se reflete em deixar a sua tese defensiva para ser apresentada junto ao momento das alegações finais.

e) Debates Orais

Quanto aos debates orais, o juiz após as exposições do Ministério Público e da Defesa, fará registro dos pontos essências, lavrando ata, podendo estes ainda serem apresentados na condição de memoriais, porém o objeto da lei, é que tais argumentos sejam apresentados diretamente nos debates quando da realização da audiência, sendo certo que cada parte terá o tempo de 20 minutos para exposição da tese. (Art. 538 parágrafo 2º do Código de Processo Penal).

f) Sentença

A sentença conterá os nomes das partes ou indicação de dados suficientes para identificá-las a exposição sucinta da acusação e da defesa, as razões do convencimento em que se fundar a decisão, a indicação dos artigos aplicados, o dispositivo, a data da assinatura do juiz, na forma prevista junto ao Art. 381 do CPP.

Embora dispensável o relatório (Art. 81 parágrafo 3º da Lei n. 9.099/95), o Juiz deverá abordar as teses da acusação e defesa e, após a analise do conjunto probatório, indicar as razões que embasaram seu convencimento.

g) Sistema Recursal

O art. 98, I da CRFB, permite a criação de Turmas Recursais, compostas de três Juizes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Esta norma e repetida no presente artigo. Assim inexiste obrigatoriedade de criação das Turmas Recursais, que ficará a critério da legislação estadual.

h) Participação do Ministério Publico junto a turmas recursais

Juntamente as turmas recursais, criadas por lei estadual, atuará órgão do Ministério Público, também de primeira instancia, como custos legis.

i) Prazo recursal diferenciado

A apelação terá o prazo de dez dias, contando da data da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu ou seu defensor. No prazo deverão ser apresentadas conjuntamente a petição de razões de recurso, diferentemente da previsão do Código de Processo Penal (Art. 593 cc 600), que prevê prazos diferenciados para interposição de recurso e apresentação das razões.

j) Cabimento da Apelação

Caberá apelação nas seguintes hipóteses:

• Rejeição a denuncia ou queixa;

• Sentença de mérito (condenatória e absolutória);

• Sentença não homologatória da transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo acusado e seu defensor, quando tratar-se de exame de legalidade pelo Poder Judiciário (Art. 76 parágrfo 2º da Lei 9.099/95);

• Sentença homologatória da transação penal;

• Sentença homologatória de suspensão condicional do processo quando o Ministério Público discordar das condições impostas pelo Juiz (Art. 89 da Lei n. 9.099/95).

k) Rejeição da Denuncia

Junto aos termos da Lei n. 9.099/95, nos casos de rejeição da denuncia, caberá apelação e não recurso em sentido estrito, conforme previsto junto ao Art. 581, Inciso I do CPP.

l) Acórdão da Turma Recursal

Caso haja confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

m) Recursos Possíveis no Juizado Especial Criminal

A lei prevê expressamente a existência de dois recursos: apelação (Art. 82) e embargos de declaração (Art. 83). Além destes recursos todos os demais previstos no Código de Processo Penal poderão ser utilizados, assim como todos os remédios constitucionais.

n) Recurso Extraordinário

A Constituição Federal prevê a competência do STF para julgamento de recurso extraordinário das causas decididas em única ou ultima instância, quando decisão recorrida contrariar dispositivo da CRFB; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar valida lei, ou ato de governo local contestado em face da CRFB (Art. 102, III).

Desta forma haverá cabimento de recurso em sentido extraordinário das decisões das Turmas Recursais, desde que inexista recurso ordinário, previsto em lei.

o) Recurso Especial

A CRFB prevê a competência do STJ para julgamento de recurso especial, das causas decididas, em única ou ultima instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-he vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, de a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (Art. 104, III).

Desta forma, na caberá recurso especial das decisões das Turmas Recursais.

p) Habeas Corpus contra decisão de Turma Recursal

Existem duas posições:

• Aplica-se o Art. 102, I, i da CRFB, que afirma ser da competência do STF processar e julgar, originariamente o hábeas corpus, quando o coator ou paciente for tribunal, autoridade ou funcionários, cujos atos estejam diretamente a jurisdição do Pretório Excelso.

• Devem aplicar as disposições das Constituía Estaduais sobre a competência dos Tribunais, aos determinarem por exemplo (Constituição do Estado de São Paulo) ser competência do TJ o julgamento de hábeas corpus, nos processos cujos recursos forem da sua competência ou o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição.

q) Embargos de Declaração

A lei prevê a possibilidade de apresentação de embargos de declaração no prazo legal de cinco dias da data da ciência da sentença ou decisão, diferentemente do CPP na forma do Art. 382 e Art. 619, que prevê o prazo de dois dias da data da ciência.

Deverá ser observada a existência dos requisitos, de obscuridade, omissão e contradição, podendo estes serem interpostos por escrito ou de forma oral, tendo tais embargos efeitos de natureza suspensiva.

r) Execução da Pena

O próprio JECrim será competente para proceder a execução da pena de multa, quando for a única aplicada, sendo que o pagamento desta implicará no efetivo reconhecimento da extinção de punibilidade.

s) Natureza Jurídica da Pena de Multa

Se trata de sanção penal, não sendo em nenhum momento reconhecida como de natureza tributária.

t) Requisitos para Substituição da Pena Privativa de liberdade pela pena de multa

• Duração da pena privativa de liberdade não superior a 6 (seis)meses;

• O réu não for reincidente;

• A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem essa substituição suficiente.

PROCEDIMENTO SUMARISSIMO

Lei n. 9.099/95

a) Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento

Tendo em vista os princípios norteadores da Lei n. 9.099/95, no caso a concentração dos atos processuais e a identidade física do juiz, que encontram-se presentes no parágrafo 1º do Art. 81 da Lei, permitindo, como conseqüência que Juiz que presidir a coleta de provas prolate em seguida a sentença.

O procedimento de coleta de provas é oral, fornecendo a celeridade necessária ao desenrolar da questão.

b) Redesignação da Audiência

Com a finalidade de se respeitar a ampla defesa e contraditório, é aceito dentro do que estabelece a Lei n. 9.099/95, o desdobramento da audiência com a finalidade de se produzir provas.

c) Exclusão de provas

Tendo em vista a natureza célere do processo junto a Lei n. 9.099/95, poderão ser realizadas as exclusões de provas reconhecidas como sendo excessivas, com a finalidade de colaborar par a rápida solução do litígio.

Tais provas que poderão ser excluídas, se tratam das seguintes:

• Provas Impertinentes: aquela que não guarda qualquer relação com o fato descrito na denuncia ou aquela desnecessária à comprovação das teses da Defesa;

• Providencia Protelatória: tem o escopo de prolongar, de procrastinar o andamento do processo. Poderá por exemplo almejar a dissipação das provas ou mesmo a ocorrência de prescrição.

d) Recebimento da denuncia ou queixa

Antes da inquirição das testemunhas e interrogatório do acusado, recebe o magistrado a denuncia, dando a palavra ao defensora para responder aos termos da acusação apresentada.

Neste momento deverá a defesa, demonstrar suas teses, notadamente aquelas que afastem a autoria, a tipicidade, a antijuridicidade, ou excluam a culpabilidade do agente.

Assemelha-se de certo modo a defesa preliminar, tornando-se de certa forma ineficaz a estratégia geralmente posta em prática pela defesa, a qual se reflete em deixar a sua tese defensiva para ser apresentada junto ao momento das alegações finais.

e) Debates Orais

Quanto aos debates orais, o juiz após as exposições do Ministério Público e da Defesa, fará registro dos pontos essências, lavrando ata, podendo estes ainda serem apresentados na condição de memoriais, porém o objeto da lei, é que tais argumentos sejam apresentados diretamente nos debates quando da realização da audiência, sendo certo que cada parte terá o tempo de 20 minutos para exposição da tese. (Art. 538 parágrafo 2º do Código de Processo Penal).

f) Sentença

A sentença conterá os nomes das partes ou indicação de dados suficientes para identificá-las a exposição sucinta da acusação e da defesa, as razões do convencimento em que se fundar a decisão, a indicação dos artigos aplicados, o dispositivo, a data da assinatura do juiz, na forma prevista junto ao Art. 381 do CPP.

Embora dispensável o relatório (Art. 81 parágrafo 3º da Lei n. 9.099/95), o Juiz deverá abordar as teses da acusação e defesa e, após a analise do conjunto probatório, indicar as razões que embasaram seu convencimento.

g) Sistema Recursal

O art. 98, I da CRFB, permite a criação de Turmas Recursais, compostas de três Juizes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Esta norma e repetida no presente artigo. Assim inexiste obrigatoriedade de criação das Turmas Recursais, que ficará a critério da legislação estadual.

h) Participação do Ministério Publico junto a turmas recursais

Juntamente as turmas recursais, criadas por lei estadual, atuará órgão do Ministério Público, também de primeira instancia, como custos legis.

ii) Prazo recursal diferenciado

A apelação terá o prazo de dez dias, contando da data da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu ou seu defensor. No prazo deverão ser apresentadas conjuntamente a petição de razões de recurso, diferentemente da previsão do Código de Processo Penal (Art. 593 cc 600), que prevê prazos diferenciados para interposição de recurso e apresentação das razões.

j) Cabimento da Apelação

Caberá apelação nas seguintes hipóteses:

• Rejeição a denuncia ou queixa;

• Sentença de mérito (condenatória e absolutória);

• Sentença não homologatória da transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo acusado e seu defensor, quando tratar-se de exame de legalidade pelo Poder Judiciário (Art. 76 parágrfo 2º da Lei 9.099/95);

• Sentença homologatória da transação penal;

• Sentença homologatória de suspensão condicional do processo quando o Ministério Público discordar das condições impostas pelo Juiz (Art. 89 da Lei n. 9.099/95).

k) Rejeição da Denuncia

Junto aos termos da Lei n. 9.099/95, nos casos de rejeição da denuncia, caberá apelação e não recurso em sentido estrito, conforme previsto junto ao Art. 581, Inciso I do CPP.

l) Acórdão da Turma Recursal

Caso haja confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

m) Recursos Possíveis no Juizado Especial Criminal

A lei prevê expressamente a existência de dois recursos: apelação (Art. 82) e embargos de declaração (Art. 83). Além destes recursos todos os demais previstos no Código de Processo Penal poderão ser utilizados, assim como todos os remédios constitucionais.

n) Recurso Extraordinário

A Constituição Federal prevê a competência do STF para julgamento de recurso extraordinário das causas decididas em única ou ultima instância, quando decisão recorrida contrariar dispositivo da CRFB; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar valida lei, ou ato de governo local contestado em face da CRFB (Art. 102, III).

Desta forma haverá cabimento de recurso em sentido extraordinário das decisões das Turmas Recursais, desde que inexista recurso ordinário, previsto em lei.

o) Recurso Especial

A CRFB prevê a competência do STJ para julgamento de recurso especial, das causas decididas, em única ou ultima instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-he vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, de a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (Art. 104, III).

Desta forma, na caberá recurso especial das decisões das Turmas Recursais.

p) Habeas Corpus contra decisão de Turma Recursal

Existem duas posições:

• Aplica-se o Art. 102, I, i da CRFB, que afirma ser da competência do STF processar e julgar, originariamente o hábeas corpus, quando o coator ou paciente for tribunal, autoridade ou funcionários, cujos atos estejam diretamente a jurisdição do Pretório Excelso.

• Devem aplicar as disposições das Constituía Estaduais sobre a competência dos Tribunais, aos determinarem por exemplo (Constituição do Estado de São Paulo) ser competência do TJ o julgamento de hábeas corpus, nos processos cujos recursos forem da sua competência ou o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição.

q) Embargos de Declaração

A lei prevê a possibilidade de apresentação de embargos de declaração no prazo legal de cinco dias da data da ciência da sentença ou decisão, diferentemente do CPP na forma do Art. 382 e Art. 619, que prevê o prazo de dois dias da data da ciência.

Deverá ser observada a existência dos requisitos, de obscuridade, omissão e contradição, podendo estes serem interpostos por escrito ou de forma oral, tendo tais embargos efeitos de natureza suspensiva.

r) Execução da Pena

O próprio JECrim será competente para proceder a execução da pena de multa, quando for a única aplicada, sendo que o pagamento desta implicará no efetivo reconhecimento da extinção de punibilidade.

s) Natureza Jurídica da Pena de Multa

Se trata de sanção penal, não sendo em nenhum momento reconhecida como de natureza tributária.

t) Requisitos para Substituição da Pena Privativa de liberdade pela pena de multa

• Duração da pena privativa de liberdade não superior a 6 (seis)meses;

• O réu não for reincidente;

• A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem essa substituição suficiente.

TRIBUNAL DO JURI.

1ª POSIÇÃO= PROCEDIMENTO BIFÁSICO: a) judicium accusatione; b) judicium causae.

2ª POSIÇÃO= PROCEDIMENTO TRIFÁSICO: a) judicium accusatione; b) fase de preparação do plenário; c) judicium causae.

1ª FASE: juízo de formação da culpa- judicium accusatione

Oferecimento da denúncia pelo MP art. 41, CPP

- até 8 testemunhas

Recebimento da denúncia- art. 406, CPP

- HC

- se Juiz não recebe- RSE

Citação do réu

Resposta do réu (10 dias)- DEFESA PRÉVIA

- igual procedimento comum –STJ (HC 119226-PR; HC 138089-SC)

- exceções: autos apartados- art. 407, CPP

- sem defensor, Juiz nomeia um dativo- art. 408, CPP

- com defensor, mas este não apresenta defesa, Juiz desconstitui e nomeia o dativo

Oitiva do MP (5 dias)- art. 409, CPP

- fundamento para aplicação por analogia ao procedimento comum

- se tiver preliminares da resposta

Inquirição de testemunhas e realização de diligências- art. 410, CPP (10 dias)

Audiência de instrução - art. 411, CPP

Oitiva da vítima

Testemunhas da acusação- máximo 8

Testemunhas da defesa- máximo 8

Perícia se necessário

Acareação se necessário

Reconhecimento de pessoas e coisas se necessário

Interrogatório do acusado

Debates: Alegações finais oras da acusação- máximo 20 min. prorrogável por mais 10 mim.

Debates: Alegações finais orais da defesa- máximo 20 mim. prorrogável por mais 10 mim.

Debates: Assistente do MP se houver- máximo 10 mim.

Tendo assistente, defesa fala mais 10 mim.

Sentença em audiência ou em 10 dias

-se existir indícios de outros réus- art. 417, CPP- retorno ao MP para aditar a denúncia

- possibilidades de sentença:

PRONÚNCIA= julga admissível a acusação e remete o julgamento ao Tribunal do Júri, art. 413, CPP

- decisão interlocutória mista= encerra uma fase do procedimento e inaugura uma outra fase: fase de preparação do plenário (trifásico) ou judicium causae (bifásico)

- decisão interlocutória com estrutura forma de SENTENÇA

-aplica-se a regra- in dúbio pro societate (STF HC 81646-PE)- exceção!

- julga apenas a admissibilidade da acusação, sem conteúdo de mérito

- cabe RSE (Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa)

-pronúncia que contenha termos que possam direcionar o Júri- DEV ser ANULADA

-mesma raciocínio quando a pronúncia vier do Tribunal

- interrompe a prescrição (Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: II – pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); III – pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984))

- Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)=GUILHERME DE SOUZA NUCCI entende que as qualificadoras e as eventuais excludentes, confessadas pelo réu ou quando notórias, devem fazer parte da pronúncia pois TODA DECIÃO JUDICIAL DEVE SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (art. 93, X, CF)

- deve o Juiz analisar ao crimes conexos: nestes, o Juiz apenas os remete junto com os dolosos contra vida ao julgamento pelo Plenário

- emendatio libelli:

Júri= Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008);

Procedimento comum: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Consiste na situação onde o Juiz não esta vinculado á classificação legal do crime (juízo de tipicidade) razão pela qual o mesmo pode “emendar” a inicial, corrigindo eventual equívoco do MP na classificação legal do delito:

DENÚNCIA DO MP (Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.)

ENDEREÇAMENTO: Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito….

INTRODUÇÃO: Consta no IP, iniciado________(espécie de notitia criminis) que em dia tal, por volta da tal hora, endereço tal, fulo de tal (conduta)

DOS FATOS: narrativa dos fatos deixando cl

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