Direito
Pesquisas Acadêmicas: Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Daianebrbatista • 3/3/2015 • 473 Palavras (2 Páginas) • 183 Visualizações
O Contrato de Adesão e o Código de Defesa do Consumidor
Atualmente, em virtude da enorme rapidez com que as relações de consumo têm se estabelecido, surgiu a necessidade de resoluções de acordos e negócios cada vez mais dinâmicos, o que acabou proliferando os chamados contratos de adesão, tornando-se modelo padrão nos contratos de fornecimento de energia elétrica, água, gás, de prestação de serviços escolares, bancários, de consórcios, de plano de saúde, entre outros, onde o produto ou serviço oferecido é destinado ao consumidor final.
Os contratos de adesão são os contratos preestabelecidos, elaborados de forma unilateral pela parte economicamente mais forte (o fornecedor), sem que a outra parte possa discuti-lo ou alterá-lo, cabendo ao consumidor, parte mais fraca, apenas preencher os espaços referentes à sua identificação e do bem ou serviço, objeto do contrato.
É sabido que os contratos de adesão são redigidos pelo fornecedor da maneira que mais lhes convém, incluindo uma série de cláusulas abusivas, sem equidade e restritivas de direito, nada prevendo contra si, mas criando sanções e multas pelo mínimo descumprimento por parte de quem os aderiu.
Para piorar a situação, o consumidor, ante a necessidade de contratar, acaba por inibir sua declaração de vontade e nem sequer lê completamente o instrumento contratual ao qual vai aderir, restando efetivamente prejudicado na relação contratual.
Desta forma, para se evitar injustiças quanto à interpretação dos contratos de adesão, a regra geral é que este seja interpretado contra aquele que o redigiu, prevalecendo sempre à forma mais favorável ao consumidor.
Para amparar o consumidor, o Código de Defesa do Consumidor prevê uma série de benefícios, como a nulidade das cláusulas abusivas, como, por exemplo, aquelas que subtraem ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, transfiram responsabilidades a terceiros, autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente sem que igual direito seja conferido ao consumidor, entre outras, podendo ser reconhecidas e declaradas pelo juiz como sendo abusivas e nulas de pleno direito, desde que se verifique a existência de desequilíbrio na relação contratual.
Importante ressaltar, que o Código de Defesa do Consumidor veio para garantir a tutela do consumidor, consagrada pela Constituição, mas, apesar de ampará-lo e resguardar os seus direitos, reconhecendo a sua vulnerabilidade, não tem a finalidade de prejudicar o fornecedor apenas por ser ele a parte mais forte, mas sim de garantir o equilíbrio contratual.
Destarte, conclui-se que não existem apenas aspectos negativos e abusividades nos contratos de adesão, pois, em regra, estes são bastante vantajosos e práticos, haja vista a redução de custos para o fornecedor (empresas), a uniformidade e a simplificação nas relações contratuais. O que não se pode esquecer é que, em todas as formas de relação de consumo, é necessário que as forças das partes contratantes sejam igualadas, pois somente assim os consumidores poderão requerer seus direitos e interesses perante os fornecedores.
http://comissaoconsumidor.blogspot.com.br/2010/03/o-contrato-de-adesao-e-o-codigo-de.html
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