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Por:   •  6/3/2015  •  1.001 Palavras (5 Páginas)  •  189 Visualizações

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A INSPEÇÃO JUDICIAL (CPC, arts. 440 a 443)

Escrito por Rolf Hanssen Madaleno. Publicado em Artigos Jun 2005.

A PROVA NO PROCESSO CIVIL

Prescreve o art. 332 do CPC que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos narrados na ação ou na defesa, mesmo porque, de regra, a prova é ônus de quem alega.

Prova, em sentido jurídico, importa em procurar demonstrar a certeza de um fato ou a verdade acerca do que é alegado, até mesmo porque, no universo de uma demanda judicial, o resultado desejado na ação ou na contestação tem indissociável compromisso com a prova da veracidade dos fatos por ele alegados.

Diz Pontes de Miranda[1] estar destinada a prova a convencer da verdade, daí referindo Marco Antonio de Barros[2], já ter passado o tempo em que a finalidade da prova era a busca irrestrita da verdade, posto se forçoso reconhecer que nem sempre é viável atingir a descoberta da verdade, devendo predominar a noção processual de prova, que deve ser vista exatamente sob o prisma da formação de convicção do julgador sobre o sentido das afirmações pronunciadas no processo pelas partes.

Deste modo, a prova judiciária, produzida no propósito de convencer o juiz da realidade dos fatos, talvez nem chegue a representar a prova filosófica da realidade destes, contudo, certamente e para efeitos de julgamento por convicção, acabará representando aquilo que acabou sendo demonstrado no ventre de uma demanda, como sendo o que mais se aproxima da exatidão das afirmações formuladas por uma das partes.

Seria quiçá defensável a idéia de que a verdade jamais chegará a ser absoluta e inconteste, nem mesmo no âmbito da prova científica, e um bom exemplo disto pode ser focalizado no exame genético de DNA, cujos altos índices de probabilidade de paternidade não lograrão, ao menos por ora, ousar ao percentual absoluto, beirando em 99,9999% de probabilidade de paternidade ou de maternidade.

Serve assim, o exemplo ao propósito de poder ser afirmado, sem muito risco de um potencial equívoco na alocução, que a verdade processual é tanto quanto mais próxima do absoluto e real, quanto mais se afasta do improvável e inverídico.

Logo, o empenho das partes e demais pessoas envolvidas em uma demanda judicial está em buscar os mais próximos índices de verossimilhança com a realidade demonstrada pelo o autor, na sua petição inicial e pelo o demandado, na sua peça de defesa ou de reconvenção.

É o que ao seu modo e tempo dizem, com muito mais propriedade, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[3], quando asseveram que, mesmo no estágio atual de todas as ciências só subsiste uma única conclusão, que desponta para o fato de que “a noção de verdade, é hoje, toda como algo meramente utópico e ideal.”

MEIOS DE PROVA

Na sempre atual lição de Pontes de Miranda[4], os meios de prova são “os informes sobre fatos ou julgamentos sobre eles, que derivam do emprego daqueles meios”, e sua finalidade está em convencer o juiz que poderá se servir dos meios probatórios havidos como lícitos ou legais, como quer o art. 332 do CPC, ao prescrever que todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos, ainda que o Código de Processo Civil não os tenha especificado.

E, de costume, a processualística indica quais são os meios usuais de prova admitidos em juízo e que passam pelo conceito de fatos notórios, que são em síntese, os fatos de todos conhecidos e que independem de prova judicial, independe das partes, do juiz ou tribunal, porquanto todos eles têm conhecimento, o que não chega a significar que sejam verdadeiros, posto que possam estar apenas gozando desta presunção de veracidade.

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