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Direito

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Por:   •  7/3/2015  •  875 Palavras (4 Páginas)  •  212 Visualizações

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Aula 13

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 06 VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP

Processo n.º

MARCELO SOBRENOME, brasileiro, solteiro, engenheiro, inscrito no CPF sob o nº, Carteira de Identidade nº, residente na rua, nº, bairro, São Paulo – SP, vem, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, com escritório na Rua, nº, bairro, cidade – UF, CEP:, para onde desde já requer que sejam remetidas futuras intimações, perante Vossa Excelência, apresentar a presente

CONTESTAÇÃO

na AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BANDEIRANTES que tramita pelo rito Sumário, já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor a seguir:

1. DAS PRELIMINARES

1.1. Da conexão

Em Julho de 2012, o imóvel, objeto da demanda, foi vendido ao Sr. Társio, conforme escritura de compra e venda em anexo, que propôs Ação de Consignação em Pagamento em face do Condomínio Autor, com o intuito de quitar as cotas condominiais referentes aos meses de agosto de 2012 a junho de 2013, as quais são objeto desta Ação de Cobrança. Portanto, reputam-se conexas ambas as ações.

Neste sentido, de acordo com o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a reunião das duas ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

A referida Ação Consignatória, distribuída anteriormente, encontra-se em curso perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - SP, onde ocorreu o primeiro despacho positivo, devendo a presente Ação de Cobrança ser remetida ao juízo prevento, como disposto nos artigos 103 e 106 c/c o artigo 301, VII, todos do Código de Processo Civil.

1.2. Da carência da ação por ilegitimidade passiva

Os documentos acostados aos autos comprovam que o imóvel em referência foi vendido ao Sr. Társio, em julho de 2012, sendo este o legítimo proprietário do bem à época do apontado débito. Portanto, somente ele responde pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, por se tratar de obrigação propter rem.

Assim sendo, o único legitimado para figurar no polo passivo seria Társio e não Marcelo, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 3º c/c artigos 301, X, e 267, VI, todos do Código de processo Civil.

2. DO MÉRITO

Na inicial consta a cobrança das cotas condominiais referentes aos meses de agosto de 2012 a junho de 2013, totalizando a quantia de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), excluídos os encargos moratórios.

Todavia, conforme escritura de compra e venda acostada nos autos datada em julho de 2012, o Réu vendeu o imóvel objeto da demanda, ao comprador Társio, o qual foi imitido na posse do mesmo, passando ali a residir e procedendo ao respectivo registro.

É valido esclarecer ainda que, desde julho de 2012, o síndico do condomínio Autor da Ação estava ciente da alienação do bem, sendo certo que não consta débito de cota condominial até a data da venda do imóvel.

Ademais, Ainda que o débito fosse anterior à venda do imóvel, o que não é o caso, em se tratando de condomínio edilício, o adquirente de unidade condominial responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, conforme disposto no artigo 1.345 do Código Civil.

Tal situação acontece tendo em vista que trata–se de obrigação propter rem, que é aquela que

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