Direito
Pesquisas Acadêmicas: Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alanalvesbsb • 8/3/2015 • 489 Palavras (2 Páginas) • 246 Visualizações
1) Em que consiste a teoria unitária ou monista aplicada ao concurso de pessoas e a diferencie das teorias pluralística e dualista.
A teoria Monista, proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime. O crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime. Já a teoria, Pluralística estabelece que haja tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito. A pluralidade de agentes corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delitos. Assim, cada participante contribui com uma conduta própria, com um elemento psicológico próprio existindo, pois, tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso. Cada agente envolvido comete um crime próprio, autônomo. Enquanto que, a teoria dualista, preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe. Nos casos de condutas delituosas praticadas em concurso existem dois crimes: um para aqueles que realizam o verbo, a atividade principal ou a conduta típica propriamente dita emoldurada no ordenamento jurídico, ditos autores e outro para aqueles que desenvolvem uma atividade secundária no evento delituoso sem conformar a sua conduta com a figura nuclear descrita no tipo objetivo, são os ditos partícipes. Segundo o Greco, Rogério (2013, p. 419 e 420) “Para a teoria pluralista, haveria tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes. Já a teoria dualista distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Para essa teoria, haveria uma infração penal para os autores e outra para os partícipes. Enquanto que a monista ou unitária, adotada pelo nosso Código Penal, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível”. Masson, Cleber (2013, p. 520) “Adotou-se como regra, a teoria unitária, monistica ou monista; quem concorre para um crime, por ele responde. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal. Excepcionalmente o, contudo, o Código Penal abre espaço para a teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais, diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. Para a teoria dualista, idealizada por Vincenzo Manzini, no caso de pluralidade de agentes e de condutas diversas, provocando um mesmo resultado, há dois crimes distintos: um para os coautores e outro para partícipe”.
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