Direito
Exames: Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Alexandre97 • 12/3/2015 • 1.318 Palavras (6 Páginas) • 175 Visualizações
Princípios Gerais do Direito Processual – CAP 4
Conceito: São normas que dão caráter e forma aos sistemas processuais. Neles se embasam todas as disciplinas processuais.
Princípios Informativos: O Principio Lógico é a seleção dos meios mais eficazes e rápidos de procurar e descobrir a verdade e de evitar o erro. O processo alcança seu objetivo sem atropelar a segurança jurídica. O Principio Jurídico é utilizar da igualdade no processo e justiça na decisão, tomando sempre o cuidado de não proteger demais um lado gerando uma desigualdade. O Principio Político é dar seguimento ao processo com o máximo de garantia social, e com o mínimo de sacrifício individual da liberdade. Ou seja, é o Estado protegendo o povo do próprio Estado. O Principio Econômico é um processo acessível a todos, com vista ao seu custo e a sua duração. Deve verificar aspectos que possam impedir um cidadão de reivindicar seus direitos, como um processo custoso, lento ou ate mesmo a falta de estrutura para portadores de necessidades especiais.
Principio da Imparcialidade do Juiz: O juiz coloca-se entre as partes e acima delas. A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. O juiz que de alguma forma apresenta um laço com as partes, ou já veio a deferir a favor de uma parte em outra instância, quando passível da primeira hipótese não pode julgar o caso, quando passível da segunda não pode julgar o recurso. A credibilidade do processo esta no juiz dar uma decisão mais justa possível. Art. 134 CPC.
Principio da Igualdade: A absoluta igualdade jurídica não pode, contudo ignorar a desigualdade econômica. O juiz deve buscar o equilíbrio entre as partes, verificando sempre as condições das mesmas, onde quem tem mais paga mais, quem tem menos paga menos, porem nas mesmas proporções. Porem deve-se tomar muito cuidado, para que quando se buscar a igualdade não se penda para um lado, acabando por favorecer uma das partes. Vale lembrar que a lei age pro-reu, ou seja, só retroage para o beneficio do mesmo, e que quando temos réu menor, ou réu com idade acima de sessenta anos, possuem prioridade no julgamento de seu processo.
Principio do Contraditório e da ampla defesa: O juiz se coloca entre as partes, e uma vez ouvindo uma delas não pode deixar de ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz. Somente pela soma dos dados das partes (tese e antítese) o juiz pode corporificar a síntese em um processo dialético. As partes assim são colaboradores do Juiz, art. 5º, LV, CR. Mesmo quando um réu é revel, ele tem direito a defesa. A justiça garante as partes o direito de defesa, de silencio, enfim, o direito de se defender conforme a lei permite.
Principio da Ação ou Demanda: Denomina-se ação o direito de ativar os órgãos jurisdicionais visando à satisfação de uma pretensão. A jurisdição é inerte e precisa ser provocada para agir. É preciso que se tenha essa provocação, pois já se é sabido que quando um juiz demanda um processo ele acaba se ligando psicologicamente com o caso. No processo inquisitivo as funções de acusar, defender e julgar se encontrar em uma mesma figura, a figura do juiz. Ele é secreto, não-contraditório e escrito. O processo acusatório é um processo de partes, onde elas se encontram em igualdade e ainda é um processo com as garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade. Juntamente com estes dois processos existe o processo penal misto em que há algumas etapas secretas e não contraditórias. A reconvenção é algo bem diverso da simples defesa do réu: ao reconvir, o réu move uma nova demanda ao autor, exercendo uma pretensão própria e autônoma, com relação à qual são invertidas as posições das partes no processo. O réu não limita a defender-se, ele também move uma ação contra o demandante.
Principio da Disponibilidade e da Indisponibilidade: Chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. No direito processual ela é exercida com o poder de apresentar ou não sua pretensão em juízo, ou apresentá-la da melhor forma que achar, podendo da mesma renunciar. Isto é o principio da disponibilidade processual. O principio da indisponibilidade diz que o dano e irreparável ao interesse coletivo e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada.
Principio dispositivo e principio da livre investigação das provas – verdade formal e verdade real: O principio dispositivo consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto ás provas e ás alegações em que se fundamentará a decisão. O mais sólido fundamento deste principio é salvaguardar a imparcialidade do juiz. A verdade formal é aquela que resulta ser verdadeiro em face das provas carreadas aos autos, a verdade que as
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