Direito
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13/03/2015 Direito constitucional: etapas 01 e 02 aplicabilidade da normas constitucionais e poder constituinte Exames
Edneihenrique
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Direito constitucional: etapas 01 e 02
aplicabilidade da normas constitucionais e
poder constituinte
By EdneiHenrique | Studymode.com
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho (ATPS) tem como objetivo enfatizar os seguintes temas:
1.1 Etapa 01 – Introdução ao Direito Constitucional: aplicabilidade das normas
constitucionais.
Normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídica e social e outras apenas
jurídicas.
Estaremos discorrendo sobre a aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais
segundo José Afonso da Silva que as classificam como: norma de eficácia plena,
norma de eficácia contida e norma de eficácia limitada.
1.2 Etapa 03 – Poder Constituinte
Nesta etapa estaremos discorrendo sobre:
Conceito
de Poder Constituinte;
Titularidade
do Poder Constituinte;
A
maneira que o povo exerce a titularidade do Poder Constituinte;
Espécies
e características do Poder Constituinte.
2. Etapa 01 – Introdução ao Direito Constitucional: aplicabilidade das normas
constitucionais.
2.1. RELATÓRIO
2.1.1. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA
As normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta, integral,
são as normas que independem de regulamentação de outras normas pelo legislador
ordinário, a partir do momento que entram em vigor produzem seus efeitos.
2.1.2. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA
As normas constitucionais de eficácia contida são de aplicabilidade imediata, direta,
entretanto não integral, isto é, sua aplicabilidade é imediata, é direta, ou seja, não
precisam de regulamentação pelo legislador ordinário, porém podem ser
regulamentadas por outra norma prevista no texto constitucional.
Estasnormas de eficácia contida a medida que admitem regulamentação se o forem
seu conteúdo é suprimido, não cria novos direitos.
2.1.3. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
As normas constitucionais de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta,
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aplicabilidade mediata, aplicabilidade reduzida. Elas não tem aplicabilidade, não tem
eficácia, produzem o mínimo de efeitos, ou pelo menos o efeito de vincular o legislador
infraconstitucional. Dependem de regulamentação do legislador ordinário, e assim
quando regulamentadas ampliam direitos, concedem direitos.
2.1.4. DIFERENÇAS
A diferença na aplicabilidade das normas é que a aplicabilidade nas normas de
eficácia plena é imediata, direta e integral.
A aplicabilidade nas normas de eficácia contida é imediata, direta e podem receber
regulamentação de outra norma sempre de caráter restritivo ou suprimido.
As normas de eficácia limitada precisam de normas que a regulamentem, pois em não
ocorrendo à criação de direitos elas não aplicabilidade, não tem eficácia, produzem o
mínimo de efeitos.
2.2. EXEMPLOS
2.2.1. APLICABILIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindolhe
a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados,
na forma do art. 5º, LXXIV, tal seja ( LXXIV o
Estadoprestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos);
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99,
§ 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A norma está explicita, não há que questionar, sua aplicabilidade é imediata, direta e
integral.
2.2.2. APLICABILIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
IX é
livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
XIII é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Nesta situação a norma temse
a aplicabilidade da norma direta imediata e a situação
que restringe sua atuação, ondepara o exercício da profissão se faz necessário
primeiramente sua aprovação na entidade que regula à aquela profissão.
2.2.3. APLICABILIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
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§ 9º Leicomplementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício
de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade
das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
Observase
no exemplo que a aplicabilidade da norma é mediata, pois não produzem
efeitos de imediato, precisam de lei infraconstitucional, que complemente o texto.
3. QUESTÕES
* Quais são as diferenças em relação à aplicabilidade dessas normas?
Resposta:
Quanto à aplicabilidade dessas normas afirmamos o seguinte:
Norma
constitucional de eficácia plena: Aplicabilidade direta, imediata e integral, ou
seja, desde a promulgação da CF/88 passaram a ter aplicabilidade direta para o povo,
aplicabilidade imediata, integral não dependendo de regulamentação pelo legislador
ordinário, ou seja, são autosuficientes,
autoaplicáveis,
autoexeqüíveis,
autoexecutadas
são normas constitucionais que, no momento em que esta entra em vigor,
estão aptas a produzir seus efeitos, independentemente de norma integrativa
infraconstitucional.
Norma
constitucional de eficácia contida: Eficácia contida, aplicabilidade direta e
imediata, ou seja, não precisam de regulamentação pelo legislador ordinário, porém, é
facultado a esse mesmo legislador legislar a respeito regulamentando a norma
constitucional, todas estasnormas à medida que admitem regulamentação pelo
legislador ordinário se forem regulamentadas disciplinadas elas terão restringido o seu
conteúdo e não ter seu conteúdo ampliado, ou seja, sua abrangência será reduzida,
assim esta lei que a regulamenta irá criar limitações no alcance destas normas.
Norma
constitucional de eficácia limitada: Tem aplicabilidade indireta, aplicabilidade
mediata e tem aplicabilidade reduzida, ou seja, são aquelas normas que desde a
promulgação da CF/88, não tem aplicabilidade, não tem eficácia não produz efeitos
dependem obrigatoriamente da regulamentação pelo legislador ordinário, na falta de
uma lei regulamentadora, para conter a inefitividade das normas de eficácia limitada é
o mandado de injunção que é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXI,
CF/88.
2) Identificar na Constituição Federal um exemplo de cada tipo de norma quanto a sua
aplicabilidade, quais sejam: eficácia plena, contida e limitada. Justificar sua resposta.
Resposta:
Norma
de eficácia plena:
Artigo 5º, XI, CF/88 – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
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Possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente
ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua
aplicação. E integral por não poder ser restringida por outra lei, se for será
inconstitucional.
Norma
de eficácia contida:
Artigo 5º,XXVIII, CF/88 – São assegurados nos termos da lei:
a) A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de
que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas.
Possui aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenha
possibilidade de, quando da promulgação da Constituição, produzir todos seus efeitos,
poderá a norma infraconstitucional reduzir sua abrangência.
Norma
de eficácia limitada:
Artigo 23, Parágrafo único, CF/88
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para cooperação entre a União
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bemestar
em âmbito nacional.
São aquelas que dependem de uma lei integrativa infraconstitucional, não produzindo
todos os seus efeitos de imediato, são, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida.
4. EMENTAS (JURISPRUDÊNCIAS)
Ementa (Norma Constitucional de Eficácia Plena)
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO TENTADA
Recurso
ministerial contra fixação de regime inicial semi aberto, redução da pena
aquém do mínimo pela atenuante da menoridade e não suspensão dos direitos
políticos do sentenciado Expressa
previsão pelo § 1º, do art. 2o, da Lei n.º 8.072/90,
impondo o regime inicial fechado Impossibilidade
de fixação da pena provisória
menor que o mínimo legal Súmula
231, do STJ Suspensão
dos direitos políticos
prevista em norma constitucional de eficácia plena Exegese
do art. 15, III, CF Recurso
provido (
voto nº. 12449)
Ementa (Norma Constitucional de Eficácia Plena)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE
DE JUSTIÇA –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART.
12 DA LEI N. 1.060/50 DISPOSITIVO
INCONSTITUCIONAL.
1 O
art. 12 da Lei nº 1.060/50 não está de acordo com atual Ordem Constitucional,
face aos termos peremptórios do inciso LXXIV do art. 5º do Texto Básico, que
estabelece a inexigibilidade de pagamento a título de despesas ou honorários,
mediante norma constitucional dotada de eficácia plena (art. 5º, § 1º, CF/88).
2Agravo
interno desprovido.
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Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do (a) Relator (a).
Ementa (Norma Constitucional de Eficácia Contida)
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 7º, XXI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado depende de lei
ordinária regulamentadora em que se tracem os critérios por que se deve nortear o
intérprete para fixálo.
O artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República ao
inscrever "nos termos da lei", não se revela autoaplicável,
tratandose
de norma
constitucional de eficácia contida.
Recurso conhecido e provido.
Ementa (Norma Constitucional de Eficácia Contida)
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA PARA INSCRIÇÃO NOS
QUADROS DA OAB. INCISO XIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. ART. 8º DA LEI Nº
8.906/94.ADEQUAÇÃO AO SISTEMA CONSTITUCIONAL. NÃO REVOGAÇÃO
PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
I O
art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94 impôs a prévia aprovação no Exame de Ordem
como requisito para o exercício da profissão de advogado. Previsão que não vulnera o
princípio constitucional da liberdade de exercício profissional consagrado na
Constituição de 1988.
Tratase
de norma constitucional de eficácia contida: conquanto dotada de parâmetros
suficientes para produzir efeitos no mundo jurídico, permite ao legislador ordinário
formular exigências específicas ao exercício profissional, como v.g., no tocante à
qualificação dos habilitados.
II Diante
da perfeita adequação da exigência do exame de ordem ao princípio da
liberdade do exercício profissional, tampouco há como tomar por malferido o art. 205
da Constituição da República. O fato de a educação qualificar ao trabalho profissional
não impede a lei sobretudo
em face do disposto no art. 5º, XIII de
instituir requisitos
em consonância com as especificidades de cada categoria profissional, sob pena de
admitirse
ofensa ao dogma da unidade constitucional.
III A
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), ao estabelecer a regra
geral da qualificação profissional por meio dos cursos superiores, não revogou a
norma especial do art. 8º, IV, do Estatuto da Advocacia.
IV O
§ 1º do art. 8º da Lei nº 9.394/96 apenas fixou a competência do Conselho
Federal da OAB para regulamentar tecnicamente o exame. Não cabe à lei descer a
detalhes demasiado técnicos, como os que envolvem aelaboração e o conteúdo das
provas em si consideradas.
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V Apelação
e remessa providas.
Acórdão
Por unanimidade, deuse
provimento à apelação e à remessa, na forma do voto da
Relatora.
Ementa (Norma Constitucional de Eficácia Limitada)
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EMBARGOS
A EXECUÇÃO SUSPENSÃO
DA
EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE PERÍODO DE
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE
OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA
DOS APELANTES – CONTRATO DE LOCAÇÃOTÍTULO
EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL EXCESSO
DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA
BEM
DE
FAMÍLIA INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 3o, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90 DIREITO
SOCIAL DE MORADIA NORMA
CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA
LIMITADA AUSÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO
NÃO PROVIDO.
Ementa (Norma Constitucional de Eficácia Limitada)
Revisional de contrato bancário. Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Desconto indevido de tarifas na contacorrente
da autora. Aplicação do parágrafo
único do artigo 42 da Legislação Consumerista. Contrato de mútuo com parcelas préfixadas.
Capitalização mensal evidenciada pela taxa efetiva mensal de 2,15%
que,multiplicada por doze meses, não condiz com a taxa efetiva anual de 29,08%,
sem que exista, para tanto, cláusula autorizadora dessa forma de cálculo. Limitação
dos juros remuneratórios. Descabimento. Taxa de juros expressamente pactuada.
Inaplicabilidade, ademais, no art. 192, § 3º, da Constituição da República, norma
constitucional de eficácia limitada ao advento de Lei Complementar que jamais foi
criada até ser revogada pela Emenda Constitucionalde número 40. Recurso da autora
a que se dá parcial provimento e recurso do réu a que se
nega provimento.
5. Etapa 03 – Poder Constituinte
5.1. Conceito
de Poder Constituinte:
É o poder de elaborar a Constituição, ou seja, a expressão da suprema vontade
política do povo.
5.2. Titularidade
do Poder Constituinte:
Partilhando a posição de Pedro Lenza, a titularidade do Poder Constituinte pertence
ao povo, como aponta a doutrina moderna. E para Temer os integrantes do povo, são
àqueles catalogados no art. 12 da CF/88.
Assim entendemos que o povo possui a titularidade de exercer o Poder Constituinte
que de acordo com Fernando Capez manifestase
de duas maneiras: a convenção,
que é Assembléia Constituinte, de cunho democrático; e a outorga, de caráter
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impositivo e autoritário.
Obs.: As convenções são apenas órgãos aos quais se atribui, por delegação popular,
o exercício desta prerrogativa.
5.3. Espécies
e características:
Espécies: originário e derivado:
5.3.1. Poder Constituinte Originário, por ser de caráter inicial, inaugural, genuíno ou
de 1º grau tem como objetivo a criação de um novo Estado, e pode ser subdividido em
histórico (ou fundacional) e revolucionário; histórico, por não derivar de nenhum outro
poder, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição, ou seja, o
Estado sendo estruturado pela primeira vez; e revolucionário, são os poderes
constituintes posteriores ao histórico, que, quando da sua promulgação instaura uma
nova ordem jurídica, um novo Estado, extinguindose
os poderes do
ordenamentoanterior.
5.3.1.1. Características do Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, ilimitado
juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de
fato e político, permanente;
Inicial,
por impor um novo ordenamento jurídico, revogando por completo o anterior;
Autônomo,
pois sua estrutura será determinada autonomamente, por quem exerce o
Poder Constituinte Originário;
Ilimitado
juridicamente, ou seja, não tem de respeitar os limites impostos pelo
ordenamento jurídico anterior;
Incondicionado
e soberano na tomada de suas decisões;
Poder
de fato e político, a nova ordem jurídica começa com sua manifestação, e não
antes dela;
Permanente,
o Poder Constituinte Originário não se esgota com a edição da nova
Constituição.
5.3.2. Poder Constituinte Derivado, criado e instituído pelo originário. Também
denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente, não
é soberano, não é ilimitado, não é poder de fato como originário, mas um poder de
natureza jurídica.
Derivam do Poder Constituinte Originário: o Poder Constituinte Derivado Reformador,
o Poder Constituinte Derivado Decorrente e o Poder Constituinte Derivado Revisor.
5.3.2.1. Poder
Constituinte Derivado Reformador, possui limites ao poder de reforma
da Constituição Federal, ou seja, mudança, reforma, verificamos a manifestação deste
Poder Constituinte através das Emendas Constitucionais, (Art. 60 da CF/88)
atualmente são por este poder 57 emendas constitucionais.
Ex:
Limitações com relação à Iniciativa (art.60, I, IIe III)
Limitações com relação à Quórum de Aprovação: (Art. 60, § 2)
Limitações com relação à Promulgação (Art. 60, § 3º)
Limitações Temporais: a matéria de P.E.C. rejeitada ou havida por prejudicada não
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pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Art. 60, § 5º)
Limitações circunstanciais, na vigência de intervenção federal, estado de defesa ,
estado de sítio, a constituição não pode ser mudada.(Art. 60, § 1º)
Limitações Materiais: não podem ser modificadas visando a diminuição de
direitos (Clausulas Pétreas). (art.60, § 4º, I, II, III e IV)
Ao contrário do originário, que é incondicionado, o Derivado é Condicionado pelas
regras impostas pelo Originário, o que torna seu trâmite mais dificultoso.
5.3.2.2. Poder
Constituinte Derivado Decorrente, é também jurídico, tem suas regras
estabelecidas pelo originário. Tem a missão de estruturar a Constituição dos Estadosmembros,
atua dentro de uma área de competência, delimitada pela Constituição
Federal, ou seja, os Estados têm a capacidade de autoorganizarse,
de fazer suas
normas fundamentais (art. 25, caput); o Distrito Federal, sua Lei Orgânica (art. 32,
caput), sendo que estes devendo respeitar apenas a Constituição Federal, os
Municípios sua Lei Orgânica (art. 29, caput), podem fazer suas normas
fundamentais desde que respeitem a Constituição do Estado em que se encontrem e
também a Constituição Federal.
5.3.2.3. Poder
Constituinte Derivado Revisor, é também vinculado ao Poder
Constituinte Originário, fruto de sua criação, condicionado e limitado às
regrasinstituídas pelo Originário, assim sendo, um poder jurídico. Previsto no art. 3º do
ADCT, onde a possibilidade de revisão e alterações seriam mais amplas e suas
emendas necessitariam de aprovação pelo voto da maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional, em sessão unicameral. Poder Constituinte Derivado Revisor,
por este poder foram feitas apenas 6 (seis) emendas constitucionais de revisão, e,
segundo decisão do S.T.F. por este poder não são mais possíveis emendas
constitucionais, sendo possíveis pelo Poder Constituinte Derivado Reformador.
6. CONCLUSÃO
7.REFERÊNCIAS
7.1.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CURIA, Luis Roberto, CÉSPEDES, Livia, NICOLETTI, Juliana, Constituição da
República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988 10ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2012.
LENZA, Pedro, Direito Constitucional esquematizado; 16ª Ed. rev. atual. e ampliada. –
São Paulo: Saraiva, 2012.
CAPEZ, Fernando, Direito Constitucional; 14ª Ed. São Paulo, Ed. Damásio de Jesus
Ltda, 2005
MORAES, de Alexandre, Direito Constitucional; 28ª Ed. São Paulo, Ed. Atlas, 2012
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30a ed. São Paulo:
Malheiros, 2008.
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7.2.OUTRAS REFERÊNCIAS
www.stf.jus.br .
http://www.youtube.com/watch?v=fEdXtE8_ln0 (Vídeo sobre; aplicabilidade das
normas constitucionais)
Apostila Poder
Constituinte. Disponível em:
http://www.youtube.com/watch?v=oBKmy39IVU
. Acesso em: 05 novo 2012.
Prova Final Poder
Constituinte. Disponível em:
http://www.youtube.com/watch?v=OPbd4aG890g . Acesso em: 05 novo 2012.
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