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Por:   •  13/3/2015  •  2.680 Palavras (11 Páginas)  •  328 Visualizações

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13/03/2015 Direito constitucional: etapas 01 e 02 aplicabilidade da normas constitucionais e poder constituinte Exames

Edneihenrique

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Direito constitucional: etapas 01 e 02

aplicabilidade da normas constitucionais e

poder constituinte

By EdneiHenrique | Studymode.com

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho (ATPS) tem como objetivo enfatizar os seguintes temas:

1.1 Etapa 01 – Introdução ao Direito Constitucional: aplicabilidade das normas

constitucionais.

Normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídica e social e outras apenas

jurídicas.

Estaremos discorrendo sobre a aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais

segundo José Afonso da Silva que as classificam como: norma de eficácia plena,

norma de eficácia contida e norma de eficácia limitada.

1.2 Etapa 03 – Poder Constituinte

Nesta etapa estaremos discorrendo sobre:

Conceito

de Poder Constituinte;

Titularidade

do Poder Constituinte;

A

maneira que o povo exerce a titularidade do Poder Constituinte;

Espécies

e características do Poder Constituinte.

2. Etapa 01 – Introdução ao Direito Constitucional: aplicabilidade das normas

constitucionais.

2.1. RELATÓRIO

2.1.1. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

As normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta, integral,

são as normas que independem de regulamentação de outras normas pelo legislador

ordinário, a partir do momento que entram em vigor produzem seus efeitos.

2.1.2. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

As normas constitucionais de eficácia contida são de aplicabilidade imediata, direta,

entretanto não integral, isto é, sua aplicabilidade é imediata, é direta, ou seja, não

precisam de regulamentação pelo legislador ordinário, porém podem ser

regulamentadas por outra norma prevista no texto constitucional.

Estasnormas de eficácia contida a medida que admitem regulamentação se o forem

seu conteúdo é suprimido, não cria novos direitos.

2.1.3. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

As normas constitucionais de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta,

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aplicabilidade mediata, aplicabilidade reduzida. Elas não tem aplicabilidade, não tem

eficácia, produzem o mínimo de efeitos, ou pelo menos o efeito de vincular o legislador

infraconstitucional. Dependem de regulamentação do legislador ordinário, e assim

quando regulamentadas ampliam direitos, concedem direitos.

2.1.4. DIFERENÇAS

A diferença na aplicabilidade das normas é que a aplicabilidade nas normas de

eficácia plena é imediata, direta e integral.

A aplicabilidade nas normas de eficácia contida é imediata, direta e podem receber

regulamentação de outra norma sempre de caráter restritivo ou suprimido.

As normas de eficácia limitada precisam de normas que a regulamentem, pois em não

ocorrendo à criação de direitos elas não aplicabilidade, não tem eficácia, produzem o

mínimo de efeitos.

2.2. EXEMPLOS

2.2.1. APLICABILIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da

Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindolhe

a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados,

na forma do art. 5º, LXXIV, tal seja ( LXXIV o

Estadoprestará assistência jurídica

integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos);

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e

administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99,

§ 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A norma está explicita, não há que questionar, sua aplicabilidade é imediata, direta e

integral.

2.2.2. APLICABILIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à

vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

IX é

livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,

independentemente de censura ou licença;

XIII é

livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Nesta situação a norma temse

a aplicabilidade da norma direta imediata e a situação

que restringe sua atuação, ondepara o exercício da profissão se faz necessário

primeiramente sua aprovação na entidade que regula à aquela profissão.

2.2.3. APLICABILIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e

secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

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§ 9º Leicomplementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua

cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício

de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade

das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de

função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela

Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

Observase

no exemplo que a aplicabilidade da norma é mediata, pois não produzem

efeitos de imediato, precisam de lei infraconstitucional, que complemente o texto.

3. QUESTÕES

* Quais são as diferenças em relação à aplicabilidade dessas normas?

Resposta:

Quanto à aplicabilidade dessas normas afirmamos o seguinte:

Norma

constitucional de eficácia plena: Aplicabilidade direta, imediata e integral, ou

seja, desde a promulgação da CF/88 passaram a ter aplicabilidade direta para o povo,

aplicabilidade imediata, integral não dependendo de regulamentação pelo legislador

ordinário, ou seja, são autosuficientes,

autoaplicáveis,

autoexeqüíveis,

autoexecutadas

são normas constitucionais que, no momento em que esta entra em vigor,

estão aptas a produzir seus efeitos, independentemente de norma integrativa

infraconstitucional.

Norma

constitucional de eficácia contida: Eficácia contida, aplicabilidade direta e

imediata, ou seja, não precisam de regulamentação pelo legislador ordinário, porém, é

facultado a esse mesmo legislador legislar a respeito regulamentando a norma

constitucional, todas estasnormas à medida que admitem regulamentação pelo

legislador ordinário se forem regulamentadas disciplinadas elas terão restringido o seu

conteúdo e não ter seu conteúdo ampliado, ou seja, sua abrangência será reduzida,

assim esta lei que a regulamenta irá criar limitações no alcance destas normas.

Norma

constitucional de eficácia limitada: Tem aplicabilidade indireta, aplicabilidade

mediata e tem aplicabilidade reduzida, ou seja, são aquelas normas que desde a

promulgação da CF/88, não tem aplicabilidade, não tem eficácia não produz efeitos

dependem obrigatoriamente da regulamentação pelo legislador ordinário, na falta de

uma lei regulamentadora, para conter a inefitividade das normas de eficácia limitada é

o mandado de injunção que é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXI,

CF/88.

2) Identificar na Constituição Federal um exemplo de cada tipo de norma quanto a sua

aplicabilidade, quais sejam: eficácia plena, contida e limitada. Justificar sua resposta.

Resposta:

Norma

de eficácia plena:

Artigo 5º, XI, CF/88 – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo

penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou

desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

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Possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente

ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua

aplicação. E integral por não poder ser restringida por outra lei, se for será

inconstitucional.

Norma

de eficácia contida:

Artigo 5º,XXVIII, CF/88 – São assegurados nos termos da lei:

a) A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da

imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de

que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações

sindicais e associativas.

Possui aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenha

possibilidade de, quando da promulgação da Constituição, produzir todos seus efeitos,

poderá a norma infraconstitucional reduzir sua abrangência.

Norma

de eficácia limitada:

Artigo 23, Parágrafo único, CF/88

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para cooperação entre a União

e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do

desenvolvimento e do bemestar

em âmbito nacional.

São aquelas que dependem de uma lei integrativa infraconstitucional, não produzindo

todos os seus efeitos de imediato, são, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida.

4. EMENTAS (JURISPRUDÊNCIAS)

Ementa (Norma Constitucional de Eficácia Plena)

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO TENTADA

Recurso

ministerial contra fixação de regime inicial semi aberto, redução da pena

aquém do mínimo pela atenuante da menoridade e não suspensão dos direitos

políticos do sentenciado Expressa

previsão pelo § 1º, do art. 2o, da Lei n.º 8.072/90,

impondo o regime inicial fechado Impossibilidade

de fixação da pena provisória

menor que o mínimo legal Súmula

231, do STJ Suspensão

dos direitos políticos

prevista em norma constitucional de eficácia plena Exegese

do art. 15, III, CF Recurso

provido (

voto nº. 12449)

Ementa (Norma Constitucional de Eficácia Plena)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE

DE JUSTIÇA –

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART.

12 DA LEI N. 1.060/50 DISPOSITIVO

INCONSTITUCIONAL.

1 O

art. 12 da Lei nº 1.060/50 não está de acordo com atual Ordem Constitucional,

face aos termos peremptórios do inciso LXXIV do art. 5º do Texto Básico, que

estabelece a inexigibilidade de pagamento a título de despesas ou honorários,

mediante norma constitucional dotada de eficácia plena (art. 5º, § 1º, CF/88).

2Agravo

interno desprovido.

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Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto

do (a) Relator (a).

Ementa (Norma Constitucional de Eficácia Contida)

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 7º, XXI, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado depende de lei

ordinária regulamentadora em que se tracem os critérios por que se deve nortear o

intérprete para fixálo.

O artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República ao

inscrever "nos termos da lei", não se revela autoaplicável,

tratandose

de norma

constitucional de eficácia contida.

Recurso conhecido e provido.

Ementa (Norma Constitucional de Eficácia Contida)

ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA PARA INSCRIÇÃO NOS

QUADROS DA OAB. INCISO XIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. ART. 8º DA LEI Nº

8.906/94.ADEQUAÇÃO AO SISTEMA CONSTITUCIONAL. NÃO REVOGAÇÃO

PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.

I O

art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94 impôs a prévia aprovação no Exame de Ordem

como requisito para o exercício da profissão de advogado. Previsão que não vulnera o

princípio constitucional da liberdade de exercício profissional consagrado na

Constituição de 1988.

Tratase

de norma constitucional de eficácia contida: conquanto dotada de parâmetros

suficientes para produzir efeitos no mundo jurídico, permite ao legislador ordinário

formular exigências específicas ao exercício profissional, como v.g., no tocante à

qualificação dos habilitados.

II Diante

da perfeita adequação da exigência do exame de ordem ao princípio da

liberdade do exercício profissional, tampouco há como tomar por malferido o art. 205

da Constituição da República. O fato de a educação qualificar ao trabalho profissional

não impede a lei sobretudo

em face do disposto no art. 5º, XIII de

instituir requisitos

em consonância com as especificidades de cada categoria profissional, sob pena de

admitirse

ofensa ao dogma da unidade constitucional.

III A

Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), ao estabelecer a regra

geral da qualificação profissional por meio dos cursos superiores, não revogou a

norma especial do art. 8º, IV, do Estatuto da Advocacia.

IV O

§ 1º do art. 8º da Lei nº 9.394/96 apenas fixou a competência do Conselho

Federal da OAB para regulamentar tecnicamente o exame. Não cabe à lei descer a

detalhes demasiado técnicos, como os que envolvem aelaboração e o conteúdo das

provas em si consideradas.

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V Apelação

e remessa providas.

Acórdão

Por unanimidade, deuse

provimento à apelação e à remessa, na forma do voto da

Relatora.

Ementa (Norma Constitucional de Eficácia Limitada)

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EMBARGOS

A EXECUÇÃO SUSPENSÃO

DA

EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE PERÍODO DE

DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE

OBRIGAÇÃO

SOLIDÁRIA

DOS APELANTES – CONTRATO DE LOCAÇÃOTÍTULO

EXECUTIVO

EXTRAJUDICIAL EXCESSO

DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA

BEM

DE

FAMÍLIA INTELIGÊNCIA

DO ARTIGO 3o, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90 DIREITO

SOCIAL DE MORADIA NORMA

CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA

LIMITADA AUSÊNCIA

DE REGULAMENTAÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO

NÃO PROVIDO.

Ementa (Norma Constitucional de Eficácia Limitada)

Revisional de contrato bancário. Incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Desconto indevido de tarifas na contacorrente

da autora. Aplicação do parágrafo

único do artigo 42 da Legislação Consumerista. Contrato de mútuo com parcelas préfixadas.

Capitalização mensal evidenciada pela taxa efetiva mensal de 2,15%

que,multiplicada por doze meses, não condiz com a taxa efetiva anual de 29,08%,

sem que exista, para tanto, cláusula autorizadora dessa forma de cálculo. Limitação

dos juros remuneratórios. Descabimento. Taxa de juros expressamente pactuada.

Inaplicabilidade, ademais, no art. 192, § 3º, da Constituição da República, norma

constitucional de eficácia limitada ao advento de Lei Complementar que jamais foi

criada até ser revogada pela Emenda Constitucionalde número 40. Recurso da autora

a que se dá parcial provimento e recurso do réu a que se

nega provimento.

5. Etapa 03 – Poder Constituinte

5.1. Conceito

de Poder Constituinte:

É o poder de elaborar a Constituição, ou seja, a expressão da suprema vontade

política do povo.

5.2. Titularidade

do Poder Constituinte:

Partilhando a posição de Pedro Lenza, a titularidade do Poder Constituinte pertence

ao povo, como aponta a doutrina moderna. E para Temer os integrantes do povo, são

àqueles catalogados no art. 12 da CF/88.

Assim entendemos que o povo possui a titularidade de exercer o Poder Constituinte

que de acordo com Fernando Capez manifestase

de duas maneiras: a convenção,

que é Assembléia Constituinte, de cunho democrático; e a outorga, de caráter

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impositivo e autoritário.

Obs.: As convenções são apenas órgãos aos quais se atribui, por delegação popular,

o exercício desta prerrogativa.

5.3. Espécies

e características:

Espécies: originário e derivado:

5.3.1. Poder Constituinte Originário, por ser de caráter inicial, inaugural, genuíno ou

de 1º grau tem como objetivo a criação de um novo Estado, e pode ser subdividido em

histórico (ou fundacional) e revolucionário; histórico, por não derivar de nenhum outro

poder, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição, ou seja, o

Estado sendo estruturado pela primeira vez; e revolucionário, são os poderes

constituintes posteriores ao histórico, que, quando da sua promulgação instaura uma

nova ordem jurídica, um novo Estado, extinguindose

os poderes do

ordenamentoanterior.

5.3.1.1. Características do Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, ilimitado

juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de

fato e político, permanente;

Inicial,

por impor um novo ordenamento jurídico, revogando por completo o anterior;

Autônomo,

pois sua estrutura será determinada autonomamente, por quem exerce o

Poder Constituinte Originário;

Ilimitado

juridicamente, ou seja, não tem de respeitar os limites impostos pelo

ordenamento jurídico anterior;

Incondicionado

e soberano na tomada de suas decisões;

Poder

de fato e político, a nova ordem jurídica começa com sua manifestação, e não

antes dela;

Permanente,

o Poder Constituinte Originário não se esgota com a edição da nova

Constituição.

5.3.2. Poder Constituinte Derivado, criado e instituído pelo originário. Também

denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente, não

é soberano, não é ilimitado, não é poder de fato como originário, mas um poder de

natureza jurídica.

Derivam do Poder Constituinte Originário: o Poder Constituinte Derivado Reformador,

o Poder Constituinte Derivado Decorrente e o Poder Constituinte Derivado Revisor.

5.3.2.1. Poder

Constituinte Derivado Reformador, possui limites ao poder de reforma

da Constituição Federal, ou seja, mudança, reforma, verificamos a manifestação deste

Poder Constituinte através das Emendas Constitucionais, (Art. 60 da CF/88)

atualmente são por este poder 57 emendas constitucionais.

Ex:

Limitações com relação à Iniciativa (art.60, I, IIe III)

Limitações com relação à Quórum de Aprovação: (Art. 60, § 2)

Limitações com relação à Promulgação (Art. 60, § 3º)

Limitações Temporais: a matéria de P.E.C. rejeitada ou havida por prejudicada não

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pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Art. 60, § 5º)

Limitações circunstanciais, na vigência de intervenção federal, estado de defesa ,

estado de sítio, a constituição não pode ser mudada.(Art. 60, § 1º)

Limitações Materiais: não podem ser modificadas visando a diminuição de

direitos (Clausulas Pétreas). (art.60, § 4º, I, II, III e IV)

Ao contrário do originário, que é incondicionado, o Derivado é Condicionado pelas

regras impostas pelo Originário, o que torna seu trâmite mais dificultoso.

5.3.2.2. Poder

Constituinte Derivado Decorrente, é também jurídico, tem suas regras

estabelecidas pelo originário. Tem a missão de estruturar a Constituição dos Estadosmembros,

atua dentro de uma área de competência, delimitada pela Constituição

Federal, ou seja, os Estados têm a capacidade de autoorganizarse,

de fazer suas

normas fundamentais (art. 25, caput); o Distrito Federal, sua Lei Orgânica (art. 32,

caput), sendo que estes devendo respeitar apenas a Constituição Federal, os

Municípios sua Lei Orgânica (art. 29, caput), podem fazer suas normas

fundamentais desde que respeitem a Constituição do Estado em que se encontrem e

também a Constituição Federal.

5.3.2.3. Poder

Constituinte Derivado Revisor, é também vinculado ao Poder

Constituinte Originário, fruto de sua criação, condicionado e limitado às

regrasinstituídas pelo Originário, assim sendo, um poder jurídico. Previsto no art. 3º do

ADCT, onde a possibilidade de revisão e alterações seriam mais amplas e suas

emendas necessitariam de aprovação pelo voto da maioria absoluta dos membros do

Congresso Nacional, em sessão unicameral. Poder Constituinte Derivado Revisor,

por este poder foram feitas apenas 6 (seis) emendas constitucionais de revisão, e,

segundo decisão do S.T.F. por este poder não são mais possíveis emendas

constitucionais, sendo possíveis pelo Poder Constituinte Derivado Reformador.

6. CONCLUSÃO

7.REFERÊNCIAS

7.1.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CURIA, Luis Roberto, CÉSPEDES, Livia, NICOLETTI, Juliana, Constituição da

República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988 10ª ed. São

Paulo: Saraiva, 2012.

LENZA, Pedro, Direito Constitucional esquematizado; 16ª Ed. rev. atual. e ampliada. –

São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando, Direito Constitucional; 14ª Ed. São Paulo, Ed. Damásio de Jesus

Ltda, 2005

MORAES, de Alexandre, Direito Constitucional; 28ª Ed. São Paulo, Ed. Atlas, 2012

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30a ed. São Paulo:

Malheiros, 2008.

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7.2.OUTRAS REFERÊNCIAS

www.stf.jus.br .

http://www.youtube.com/watch?v=fEdXtE8_ln0 (Vídeo sobre; aplicabilidade das

normas constitucionais)

Apostila Poder

Constituinte. Disponível em:

http://www.youtube.com/watch?v=oBKmy39IVU

. Acesso em: 05 novo 2012.

Prova Final Poder

Constituinte. Disponível em:

http://www.youtube.com/watch?v=OPbd4aG890g . Acesso em: 05 novo 2012.

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