Direito
Monografias: Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ERYMEDEIROS • 17/3/2015 • 1.482 Palavras (6 Páginas) • 291 Visualizações
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Segundo o professor José Afonso da Silva: “Administração Pública é o conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos, preordenados à execução das decisões políticas”. (SILVA, 2011, p.656).
A Constituição Federal de 1988 elenca os princípios constitucionais, que regem o administrador, as responsabilidades, as competências dos entes federados, entre outros.
Na sua forma complexa a gestão incorpora princípios norteadores que obrigam os deus administradores e funcionários, a se comportarem de forma ética, legal, pública,eficiente e impessoal, tendo em vista a ordem pública a paz social, de modo que todos na forma da lei possam desfrutar dos bens, direitos e serviços da União e de seus entes federados.
Em se tratando de Administração Pública, é importante ressaltar, dentre outros, quatro principais espécies de fontes jurídicas: a Lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
A Constituição Federal é a principal fonte do Direito Administrativo, nela são encontrados todos os fundamentos e princípios jurídicos, que irão servir de base para a criação das outras normas jurídicas.
1-PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Art.37, da CF./88
Em se tratando de Administração Pública, a obrigatoriedade da observância da legalidade é rígida e neste sentido, todos os atos dos agentes públicos devem guardar estreita sintonia com a lei, não havendo possibilidade e nem liberdade para que o agente público possa manifestar a sua vontade pessoal contrariando a lei, sob pena de invalidade do ato e responsabilização do agente.
Assim, a eficácia do ato administrativo é condicionada a observância da norma legal.
Inspirado pela Declaração Universal dos direitos do Homem e do Cidadão/1789, o princípio legal, encontra-se arraigado em nosso ordenamento jurídico, inserido dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, no art.5°, II, da CF./88.
Não há possibilidade e nem liberdade para que o agente público possa manifestar a sua vontade pessoal.
2-PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Preconiza que, o administrador público deve sempre agir com o objetivo de atender o interesse coletivo.
É vedado ao agente público atender a interesses particulares ou pessoais, quando na realização de seus atos.
Na realidade, este princípio se consubstancia na correta observância da finalidade do ato administrativo, que será o atendimento do interesse coletivo, sempre visando o bem social.
Neste sentido é ilegal, qualquer ato do administrador público, que como objetivo o favorecimento de “certo grupo de pessoas”.
Também é ilegal, qualquer ato do agente público que tenha o objetivo de discriminar ou prejudicar certo “grupo de pessoas”.
O governo, por exemplo, não pode pautar seus atos ao atendimento dos projetos e interesses dos deputados de sua base aliada, em detrimento dos projetos dos deputados da “oposição”, uma vez que os atos do administrador público devem sempre visar o interesse público.
3- PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
A Súmula 346 do STF dispõe que:
“a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
Também a Súmula 473 do STF preconiza:
“a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvado, em todos os casos, a apreciação judicial”.
A autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido judiciário.
4- JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
Nesse sentido, é que podemos a título de exemplo apreciar dois casos julgados pelo Tribunal de Contas da União:
1) Decisão n. 215/99-Plenário; TCU n. 930.039/1998-0 - Ao analisar a matéria, por meio da Decisão n. 215/99-Plenário, o egrégio Tribunal permitiu, em caráter normativo, que houvessem ruptura aos limites estabelecidos pela Lei n. 8.666/93, fugindo da legalidade estrita, desde que a alteração satisfizesse alguns requisitos, entendendo que, em casos excepcionais, era possível extrapolar os limites traçados pelos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei n. 8.666/93, conforme suas determinações. “O TC ao firmar tal entendimento, teve em mira situações em que a observância estrita da lei colidisse com outros bens jurídicos, como os tutelados, por exemplo, pelo princípio da eficiência.” Portanto, para aquela Corte de Contas, “em determinadas situações, sempre excepcionais, poderia o princípio de a legalidade curvar-se (sempre parcialmente) a outros princípios como os da finalidade e razoabilidade”.
2) Acórdão n. 159/03-Plenário; TC n. 006.821/2002-8 - No que se refere a esse caso, a Corte de Contas ao determinar a anulação da licitação com base no art. 48, inciso II, da Lei n. 8.666/93, fez valer o interesse da Administração Pública em obediência ao princípio da razoabilidade (não previsto na Constituição Federal, mas que norteia a administração pública por exigir que os atos não sejam apenas praticados com respeito às leis, mas que também contenham uma decisão razoável). Sempre devendo haver uma razoabilidade, adequação, proporcionalidade entre as causas que estão ditando o ato e as medidas que vão ser tomadas. Já o art. 49 da Lei n. 8.666/93 incorpora o conteúdo da Súmula 473 do STF (que autoriza a Administração a anular seus próprios atos, quando houver ilegalidades, ou revogá-los, por conveniência e oportunidade, respeitados os diretos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial). Além desses casos outro é apresentado, mas com base no princípio da eficiência, objeto da Decisão n. 519/1999-Plenário; TC 003.897/1999-0.
No caso (1) podemos visualizar a forma com
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